
Apelação Cível Nº 5006881-75.2023.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006881-75.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
I. B. D. G., representado pela curadora e avó Loreni Rinzel de Godois, busca a concessão do benefício de pensão por morte n° 190.857.744-1 (requerido em 13/02/2019), mediante o reconhecimento da qualidade de segurado de Eder Barbosa de Godois, falecido em 25/11/2018.
Narra, em síntese, que o genitor mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, em virtude do vínculo empregatício mantido com a empresa Pavilar - Artefatos de Cimento Cesco Ltda., entre 01/03/2018 e 30/09/2018, o que foi reconhecido em reclamatória trabalhista, mas desconsiderado pelo INSS.
Deferido benefício da gratuidade da justiça (evento 3).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 7, arguindo a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do tema pelo STJ e, no mérito, defendeu a improcedência da demanda.
Manifestação do MPF no evento 9.
Audiência realizada no evento 24.
Após a apresentação das alegações finais pela parte autora, vieram os autos conclusos para sentença.
O pedido foi julgado procedente, contando a sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
(a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Eder Barbosa de Godóis, ocorrido em 25/11/2018, nos seguintes termos:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | 1908577441 |
| ESPÉCIE | Pensão por Morte |
| DIB | 25/11/2018 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
(b) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde 25/11/2018 (óbito) até a data da implantação do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (auxílio emergencial), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).
Diante da procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).
Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela.
Nas suas razões, o réu destaca que não há início de prova material hábil ao reconhecimento da condição de segurado especial do instituidor.
Refere que, no bojo da reclamatória trabalhista, não foram juntados documentos contemporâneos dos fatos, além do que a sentença foi prolatada após confissão ficta, ante a revelia do réu, de modo que não tem efeitos previdenciários ante a legislação específica relativa à Previdência Social, na forma como exige o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Na eventualidade de julgarem-se procedentes os pedidos, requer a intimação da parte autora para que se manifeste expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, devendo apresentar manifestação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável.
Por fim, defende que, no caso concreto, não tendo sido preenchido o requisito basilar da pensão por morte, que é a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, é caso de total improcedência dos pedidos.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Pensão por morte
Trata-se de benefício indeferido na seara extrajudicial, em face da ausência da condição de segurado do instituidor (evento 01 - PROCADM8 - fls. 32/33).
A sentença reconheceu o direito do autor à concessão da pensão por morte.
Isso porque concluiu que existiam elementos hábeis à comprovação da relação de laboral reconhecida em sede de reclamatória trabalhista.
Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados pela decisão recorrida (evento 36 - SENT1):
Da condição de segurado do de cujus
Consoante se verifica no CNIS de Eder Barbosa de Godois (), ele só manteve um vínculo empregatício, no período de 01/09/2010 a 15/03/2016, após o que ele recebeu seguro desemprego entre 29/04/2016 e 27/08/2016 (fl. 25 do mesmo arquivo).
Diante de tal situação, o instituidor da pensão ordinariamente manteve a qualidade de segurado até 15/05/2017, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c o §4º do mesmo artigo e com o art. 30, inciso II da Lei 8212/91, tal como considerado na decisão administrativa. Ainda que se considere o desemprego indiciado pelo recebimento do seguro, tal prazo se estendeu até 15/05/2018 (§ 2º do art. 15), não se cogitando da aplicação do disposto no §1º porque o falecido não somou 120 contribuições em todo o seu histórico contributivo.
Ocorre que a parte autora alega que seu genitor manteve vínculo empregatício com a empresa Pavilar - Artefatos de Cimento Cesco Ltda., de 01/03/2018 a 30/09/2018, o que lhe garantiria a qualidade de segurado na data do óbito (25/11/2018). Para tanto juntou: a) CTPS com a anotação do vínculo anterior, com a Renovadora de Pneus Maravilha Ltda. encerrado em 15/05/2016; b) recibos de pagamento em que o autor dava quitação à Pavilar, junho/2016, maio/2018 e c) sentença proferida nos autos 0000208-98.2020.5.12.0009, que tramitaram perante a 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que julgou procedente o pedido, diante da revelia da reclamada, e declarou o vínculo de emprego entre o falecido e Artefatos de Cimento Cesco Ltda., de 01/03/2018 a 30/09/2018, na função de pedreiro.
Realizada a audiência de instrução em 26/02/2024, a genitora de Eder e tutora do autor esclareceu que: o primeiro vínculo do filho foi na Renovadora Maravilha; antes disso ele estudava e trabalhava na roça com os pais, onde ele ficou até trabalhar na firma de pneus, em Maravilha; na sequência ele trabalhou por dia até ir para a Pavilar; começou a trabalhar de pedreiro nesta empresa; antes ele era ajudante de pedreiro; ele sempre morou no interior e vinha trabalhar na cidade; na Pavilar ele ajudava nas construções e depois que deu os 30, achou que ganhava mais trabalhar por dia na construção civil; quando ele faleceu ele estava indo da cidade para casa, num domingo; na época ele estava trabalhando por dia.
Na ocasião também foram ouvidas as testemunhas Rogério Paini e Adriano Fritzen.
A primeira delas declarou que: trabalha na Pavilar Artefatos, fazendo blocos e paver; está lá há 13 anos e quando iniciou já funcionava; são 13 ou 14 funcionários; ele tem carteira assinada, mas não sabe se todos têm; desde quando entrou na empresa teve a carteira assinada; o Éder trabalhava para a Pavilar; ia todos os dias, tendo entrado em março de 2018; o chefe era o Yassa; o falecido trabalhava em obras, na construção de casas, pois a Pavilar também é construtora; o Eder não trabalhava nos artefatos e sim nas obras; via ele na firma, de onde ele saia para as obras; a maioria dos empregados têm carro e vão com seus veículos, mas comparecem na empresa antes; na empresa deve ter um ou outro funcionário que trabalhou com o Éder; a empresa tem 6 ou 7 funcionários que laboram no setor de obras; quando ele faleceu tinha uns seis meses que tinha saído da Pavilar; não se lembra quanto tempo ele trabalhou na Pavilar; trabalhou até maio de 2018.
O último depoente disse que: conheceu o falecido de vista; fez uma construção através da empresa Pavilar e o Eder trabalhou nela; isso foi em julho de 2017/2018; a construção era um prédio de dois pisos e o falecido assentava tijolo e pisos; não se lembra quem era o mestre de obras, só o Yasser é quem sabe, o proprietário, com quem tratava diretamente; além dele conhecia outros trabalhadores, o Cabelo, Mauro, Cremer, Pegoraro; eram 6 ou 7 que trabalhavam na obra; quando ele se acidentou foi no local; nessa época a obra já tinha acabado; entrou no imóvel em dezembro de 2019; o falecido trabalhou na parte de montagem de alvenaria; a parte do Yasser no imóvel já tinha acabado no óbito.
O conjunto probatório permite concluir que o instituidor da pensão laborou como empregado da empresa Pavilar Artefatos no ano de 2018.
Em que pese a prova material seja escassa (recibos de pagamento dos meses de junho de 2016 e maio de 2018), o vínculo em questão já fora reconhecido pela Justiça do Trabalho e foi devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida nestes autos.
Dessarte, descaracterizada a perda de qualidade de segurado alegada pela Autarquia, seja porque o falecido recuperou esta condição a partir do vínculo havido com a Pavilar, em março de 2018, seja porque ele sequer perdeu a vinculação com a Previdência Social, considerado o período de graça elastecido pelo desemprego enfrentado, o que lhe garantia a qualidade de segurado até 15/05/2018, momento que já estava empregado.
Comprovada a qualidade de segurado do pai do autor e não havendo exigência de cumprimento de carência, é devida a pensão por morte requerida, desde o óbito (25/11/2018), porquanto trata-se de requerimento titularizado por menor absolutamente incapaz.
Pois bem. No caso dos autos, a sentença trabalhista que transitou em julgado, foi proferida após a decretação da revelia do empregador.
Não houve audiência de conciliação ou de instrução diante do não comparecimento das partes.
Após, em sede de execução, autor e réu celebraram acordo para pagamento dos valores reconhecidos como devidos pela decisão que havia transitado em julgado naquela seara (evento 1 - OUT13).
Acerca da matéria ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 1.188, que objetivava definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, fixou a seguinte tese em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Assim sendo, para que a sentença trabalhista seja admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, ela deverá estar fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
Em estando presentes tais elementos probatórios, a sentença trabalhista será hábil a consubstanciar o início de prova material para a comprovação pretendida.
No caso dos autos, foi juntado início de prova material da relação de emprego no bojo da referida reclamação, consistente em dois recibos de pagamento.
No primeiro deles, emitido pela empresa em que há alegação de que o falecido prestou atividades laborais, a data está legível: 11/05/2018.
No segundo, emitido pela mesma empresa, o ano está ilegível: podendo corresponder a 11/06/2016 ou 11/06/2018.
Sucede que, com o visto, o vínculo laboral foi reconhecido em face da revelia dos réus, com a confissão da matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações do empregado.
Todavia, o recibo de pagamento datado de 11/05/2018, embora não possa ser considerado como prova plena do labor do de cujus, constitui-se em início de prova material hábil ao reconhecimento pretendido.
Este início de prova material veio confirmado pela prova oral produzida neste feito que é uníssona e contundente no sentido de afirmar que o falecido pai do autor trabalhou na empresa Pavilar Artefatos, como pedreiro, no ano de 2018.
Desse modo, tem-se que, ao tempo do óbito, ele revestia a qualidade de segurado do RGPS.
Os demais requisitos necessários à pensão por morte foram devidamente preenchidos e são, ademais, incontroversos.
Nessas condições, é caso de confirmação da sentença quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de pensão por morte ao autor.
Pedidos sucessivos
No que diz respeitos às demais teses recursais, tem-se que não devem ser acolhidas.
Para tanto, adoto como fundamentos para rejeição dos pedidos a motivação do parecer ministerial (evento 4 - PARECER1), que tem o seguinte teor:
Quanto aos demais pontos do apelo, entende-se que melhor sorte não socorre o INSS. A uma, porque não há que se falar em prescrição quinquenal em desfavor de autor incapaz. A duas, porque a declaração de não acumulação de benefícios e de percepção destes devem se dar no âmbito administrativo, podendo/devendo o INSS realizar tal verificação. A três, porque os honorários foram fixados na forma da Súmula 76 do TRF4, cujo teor corresponde ao da Súmula 111 do STJ.
Por outro lado, carece a autarquia de interesse recursal quanto à isenção de taxas e custas e quanto ao desconto de valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, pois foi dispensado o pagamento de custas em razão da isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 e houve expressa determinação de compensação de valores na sentença.
Nessas condições, tem-se que a insurgência, na porção conhecida, não merece prosperar.
Honorários recursais
Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | 1908577441 |
| ESPÉCIE | Pensão por Morte |
| DIB | 25/11/2018 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na parte conhecida, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778899v8 e do código CRC c9c74fa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:35:10
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Apelação Cível Nº 5006881-75.2023.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006881-75.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO EM FACE DA JUNTADA DE início de prova material. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. É necessário, pois, que ela seja fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
2. Caso em que, malgrado o vínculo laboral tenha sido reconhecido em face da decretação de revelia dos réus, com a confissão da matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações do empregado, foi juntado início de prova material da relação de emprego no bojo da referida reclamação.
3. O início de prova material juntado (recibo de pagamento emitido pela empresa em que o de cujus laborou pouco tempo antes de seu falecimento), embora não possa ser considerado como prova plena do labor do instituidor, constitui-se em início de prova material hábil ao reconhecimento pretendido.
4. Sendo o início de prova material confirmado pela prova oral produzida neste feito, que é uníssona e contundente no sentido de afirmar que o pai do autor trabalhou como pedreiro na empresa reclamada no ano do óbito durante alguns meses, tem-se que resta comprovada a condição de segurado do de cujus quando do seu falecimento.
5. Demonstrada a qualidade de segurado do instituidor e não sendo controversos os demais requisitos, confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão da pensão por morte em favor do autor, menor absolutamente incapaz, desde o óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na parte conhecida, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778900v3 e do código CRC 43970aa6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5006881-75.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1096, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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