APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001570-43.2013.404.7012/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA MARIA MARTINELLI |
ADVOGADO | : | CLARICE BARBOSA CHALITO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IRMÃO INVÁLIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A Lei 8.213/91 não prevê a perda da condição de dependente por parte do filho inválido, pelo simples fato de ter contraído matrimônio. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para o irmão inválido, pois o objetivo da lei é o mesmo, proteger a pessoa inválida.
3. Comprovada a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a data seguinte à cessação (02/06/2011).
4. Inacumulabilidade do benefício de pensão com o amparo social que a autora vinha recebendo, razão pela qual deverá ser o último cessado com a implantação imediata do benefício de pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409755v10 e, se solicitado, do código CRC 53841250. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001570-43.2013.404.7012/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA MARIA MARTINELLI |
ADVOGADO | : | CLARICE BARBOSA CHALITO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário em ação ordinária promovida por NEUSA MARIA MARTINELLI em face do INSS, na qual pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu irmão Luiz Carlos Martinelli, desde 04/07/1988.
Sobreveio sentença parcialmente procedente, condenando o INSS a: a) restabelecer à parte autora o benefício de pensão por morte de NB 071.722.790-1, desde a data seguinte ao cancelamento administrativo (02/06/2011), ato contínuo, na data de restabelecimento do benefício deve ser cancelado o amparo assistencial NB 101.451.605-3; b) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, devendo ser descontado o período em que a autora esteve em gozo do NB 101.451.605-3.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação aduzindo que não há prova da dependência econômica, pois a partir de 1981 a autora constituiu outro grupo familiar. Aduz, ainda, que a autora possui uma fonte de renda mensal proveniente de benefício assistencial (LOAS), o que já garante a sua subsistência.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Inezil Penna Marinho Junior, adoto como razões de decidir, in verbis:
"Em se tratando de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 18/07/1980, quando vigia o Decreto nº 83.080/79, todavia, a cessação do benefício ocorreu em 01/06/2011, quando já estava em vigor a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao irmão inválido, não há grandes divergências na legislação aplicável. Senão vejamos.
Em consonância com o artigo 12 do Decreto nº 83.080/79, são dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Art. 18. A perda da qualidade de dependente ocorre:
(...)
VIII - para o dependente, em geral:
a) pelo matrimônio;
A Lei nº 8.213/91, a qual dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, cuja dependência econômica deve ser comprovada (artigo 16, III e §4º).
No caso dos autos, a data do óbito e a qualidade de segurado do falecido são questões incontroversas, pois a parte autora já recebia benefício de pensão por morte, o qual cessou devido à sua emancipação com o casamento. O ponto controverso, em verdade, é relacionado à manutenção da qualidade de dependente da autora após sua separação ocorrida em 1988. Vale dizer, após a dissolução do vínculo matrimonial, pode a autora tornar-se novamente dependente de do seu irmão, já falecido em 18/07/80?
No caso, observa-se que a autora na data de 05/12/1981, a autora casou-se e, separou-se em 04/07/1988 (CERTCAS10, evento 1).
De acordo como vem decidindo o TRF da 4ª Região, o casamento não é causa de perda da condição de dependente para o filho inválido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. 2. A qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido segurado, muito embora seja presumida, está adstrita à sua condição de inválido, inteligência do artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. O dependente inválido não perde a condição de segurado pelo simples fato de ter contraído matrimônio. Precedente do STJ. 4. Não sendo o demandante atingido pela prescrição, por se tratar de pessoa incapaz, contra a qual não corre prazo prescricional, a teor do disposto no art. 198 do Código Civil e art. 79 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte deve ser concedido desde a data do óbito do instituidor.(...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.07.007366-5, Turma Suplementar, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. DIVÓRCIO ANTERIOR À INVALIDEZ E AO ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, §4º, LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido que, após o divórcio e a manifestação da incapacidade, voltou à esfera da influência paterna, caracteriza a qualidade de dependente para fins previdenciários. 3. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito 'erga omnes' e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.(TRF4. APELAÇÃO CIVEL Nº 5005342-73.2011.404.7112.SEXTA TURMA. Relator: EZIO TEIXEIRA.POR UNIMIDADE.D.E. 19/12/2013)
O mesmo raciocínio deve ser aplicado para o irmão inválido, como no caso em apreço, pois o objetivo da lei é o mesmo, proteger a pessoa inválida.
Considerando o entendimento esboçado nos julgados, entendo a autora perdeu o direito ao benefício de pensão por morte com o casamento, aplicando-se o artigo 18, VIII, a do Decreto 83.080/79, porém, havendo separação e retorno à dependência econômica em relação ao benefício de pensão por morte antes recebida, pode ser novamente concedido o benefício.
No caso, a dependência econômica da autora restou configurada, conforme depreende-se do processo administrativo de concessão de amparo assistencial, nele consta que a autora vive com um filho menor e não possuem fonte de renda (evento 32).
Quanto à data de restabelecimento do benefício, a parte autora pede que seja desde à data da separação, 04/07/1988, devido ao fato de nunca ter recebido efetivamente o benefício, que ficava em poder da sua mãe e considerando ao ausência de prescrição, por se tratar de pessoa inválida.
A este respeito são necessárias várias ponderações.
Primeiramente, verifica-se do estrato de benefícios recebidos pela parte autora (INFBEN8, evento 1), existem dois benefícios registrados em seu nome, pensão por morte NB 071.722.790-1 (DER 21/08/1980 DCB 01/06/2011) e amparo assistencial NB 101.451.605-3 (DER 27/03/1996, ativo até os dias atuais).
Portanto, a autora recebeu dois benefícios incompatíveis, pensão por morte e benefício assistencial, de 27/03/1996 até 01/06/2011.
Ademais, o autora teve a concessão da pensão por morte em nome próprio o qual estava ativo até 01/06/2011, tendo sua mãe como representante legal para o saque do mesmo, conforme termo de responsabilidade (OUT18, evento 1), fugindo do mérito da presente o fato de mãe repassar o benefício à autora ou não.
Quanto à prescrição para o recebimento das parcelas em atraso, o artigo 103, parágrafo único assim, preconiza:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
De acordo com o Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, todavia, a incapacidade civil não pode ser confundida com a incapacidade laborativa.
No caso do autos, resta configurada a incapacidade laborativa, todavia, a autora possui a sua capacidade civil preservada, pois é maior de idade (nascida em 02/08/1958) e não teve sua interdição decretada.
O artigo 103, parágrafo único refere-se à incapacidade civil e não incapacidade laborativa, assim não fosse toda pessoa em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez teria direito ao afastamento da prescrição quinquenal.
Esclarecidas estas questões, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 071.722.790-1 desde a data seguinte à cessação (02/06/2011), no ato de concessão do benefício deve ser cancelado o benefício de amparo assistencial (NB 101.451.605-3 DER 31/03/1996) e descontado das parcelas em atraso o período em que a autora esteve em gozo dele."
A Lei 8.213/91, não prevê a perda da condição de dependente por parte do filho inválido, pelo simples fato de ter contraído matrimônio. A perda da condição de dependente somente pode decorrer de situação expressamente prevista em lei. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para o irmão inválido, como no caso em apreço, pois o objetivo da lei é o mesmo, proteger a pessoa inválida.
Seguem precedentes jurisprudenciais a referendar o direito da autora:
PREVIDENCIÁRIO - EXCLUSÃO DE DEPENDENTE - CASAMENTO - DIREITO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO.
- O dependente inválido, em razão de haver contraído matrimônio, não perde tal qualidade, tendo em vista o direito superveniente com a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, que não estabelece como no Decreto n.º 83.080/79, aquela regra como texto legal, em observância ao art. 462, do CPC.
- Precedentes do STJ.
- Recurso desprovido."
(RESP 151205/PE - STJ, RE 1997/0072555-3, Quinta Turma, Rel. Min. Cd Flaquer Scartezzini , j. 03.09.1998, DGU, 19.10.1998, pág. 00127).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXTINÇÃO DE PENSÃO PELO CASAMENTO. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA (ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 8.213/91). PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Comprovada a invalidez do demandante, mediante laudo pericial do órgão previdenciário, bem como a inexistência de óbice à concessão do benefício ao filho inválido pelo advento do casamento e, por último, a dependência econômica, na hipótese, presumida, (art. 16, i e parágrafo 4º, da lei n.º 8.213/91), é de se deferir o pedido de pensão por morte de ex-segurado.
2. Precedentes do eg. Superior tribunal de justiça e desta turma.
3. Apelação improvida.
(AC 200182010010533 - TRF 5ª Região , Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. 28-09-2004)
No caso, a autora possui deficiência visual congênita, conforme o processo administrativo de concessão de amparo assistencial, no qual consta que a autora, já divorciada, vive com um filho adolescente e estes não possuem fonte de renda (evento 32). Ademais, a autora, além de ter uma idade avançada, não possui alfabetização, o que configura dificuldades ainda maiores para o exercício de qualquer prática laboral.
Dessa forma, comprovada a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 071.722.790-1), desde a data seguinte à cessação (02/06/2011), cancelando-se o benefício de amparo assistencial (NB 101.451.605-3, DER 31/03/1996) e descontado-se das parcelas em atraso da pensão o período em que a autora esteve em gozo do benefício assistencial, sem desconto no valor da renda mensal em manutenção.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Mantida a sucumbência recíproca, com a compensação da verba honorária.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato da decisão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
No ato de concessão do benefício deve ser cancelado o benefício de amparo assistencial (NB 101.451.605-3) e descontado das parcelas em atraso o período em que a autora esteve em gozo dele.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001570-43.2013.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50015704320134047012
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA MARIA MARTINELLI |
ADVOGADO | : | CLARICE BARBOSA CHALITO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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