APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064667-78.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSEMERI LIMA LOPES |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
APELADO | : | DORVA MARIA TEIXEIRA DIAZ |
ADVOGADO | : | DAVIS DEVINÍCIUS CORRÊA KLUGE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato.
3. Percebendo a ex-cônjuge pensionamento extraoficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, deve ser mantida a quota parte da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782431v7 e, se solicitado, do código CRC EC33C693. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064667-78.2012.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Rosemeri Lima Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Dorva Maria Teixeira Diaz buscando o cancelamento da cota do benefício de pensão NB 140.698.475-0 titularizada pela corré Dorva Maria, bem como o ressarcimento dos valores rateados com a referida ré.
A sentença (evento 76) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios às rés, fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença por conta da ausência de prova da dependência econômica da corré Dorva Maria em relação ao falecido e, por conseguinte, a ausência de condição de dependente da corré.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Prescrição Quinquenal
Tendo que a ação sido ajuizada em 21/11/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a competência de novembro de 2007.
Do rateio da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09/02/2007 (evento 10, PROCADM3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
No caso dos autos, busca a autora invalidar a concessão do benefício de que é co-titular Dorva Maria Teixeira Diaz, que o percebe na condição de cônjuge do falecido, ao argumento de que esta já não mais convivia maritalmente com o falecido segurado.
O estado civil do falecido e da corré Dorva Maria são incontestes, constando, inclusive, na certidão de óbito do falecido (evento 1, PROCADM5). Tampouco se discute a separação de fato do casal, reconhecida pela própria corré, na medida em que não controvertida em contestação (evento 28).
Controvertem as partes apenas quanto à permanência da dependência econômica da corré em relação ao falecido. Nesta medida é que se discutem os ganhos de Dorva Maria relativos à empresa que juntos mantinham mesmo após a separação que, segundo a corré, decorrem da assistência que este nunca deixou de lhe prestar. A autora defende que tais rendimentos decorrem, simplesmente, do exercício da atividade empresária da autora.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.
3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente.
4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91.
5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente.
(...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)
No caso, a autora trouxe aos autos o contrato social da empresa Comercial de Sucatas Diaz Ltda., em que o falecido e autora são indicados como sócios (evento 37, OUT3), declaração de imposto de renda do falecido, exercício 2006, em que a corré não consta como dependente (evento 37, DECL4) e cópia das informações do benefício previdenciário NB 1459231187, de aposentadoria por idade, titularizado pela corré (evento 37, CCON5). Apresentou, ainda, cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com os registros de entrada e saída (08/01/2002 a 27/03/2007) da empresa Comercial de Sucatas Diaz Ltda., bem como da empresa Guaíba Comércio de Metais Ltda. (02/01/2008 a 03/03/2010) (evento 37, CTPS2).
A corré não apresentou qualquer prova documental da dependência econômica em relação ao ex-marido.
A prova testemunhal produzida (evento 62 e 64) logrou esclarecer a situação fática sob comento.
A Sra. Luciane Falkenberg Polônio, que trabalhou na empresa do falecido, declarou que ele e Rosemeri tinham uma vida de casados até o falecimento dele; que ele era separado e que a ex-mulher dele era sócia da empresa, recebendo participação societária. Perguntada se a corré trabalhava na empresa, declarou: ela ia lá de vez em quando. Indicou que quando ele faleceu, a corré assumiu a firma e que mesmo antes a assinatura dela era necessária para os contratos da empresa, recebendo pro labore no período.
A Sr. Luiz Carlos Kluge afirmou que conheceu o Alberto, que eram vizinhos bem antes do falecimento; que não sabe se Dorva recebia pensão alimentícia, mas sabe que ela nunca trabalhou, pois ela era do lar. Acha que quem sustentava a casa era o seu Alberto e que eles tinham uma vida econômica boa, hoje a vida está difícil para ela. Não sabe dizer se ela recebe benefício previdenciário mas sabe que eles eram sócios da empresa.
O Sr. Rogério da Silva Borba declarou que conheceu o seu Alberto, que faleceu em 2007/2008, ouvia falar que ele morava com a Rose, que trabalhava na empresa da família. Afirmou que sabe que ele mantinha tudo, convivia com a família, até onde sabe e que eles tinham a empresa juntos, mas que ele continuava mantendo tudo. Ela não trabalhava na empresa, só depois do falecimento ela começou a ir na empresa.
A prova testemunhal, como se vê, indica a permanência de relação econômica entre os ex-cônjuges, em especial em relação à manutenção do lar conjugal e dos filhos em comum do casal. A circunstância de Dorva Maria receber pro labore, e ser sócia do falecido, não é capaz de afastar a conclusão de que o auxílio prestado pelo falecido se manteve após o fim do relacionamento dos ex-cônjuges, assim como a percepção pela autora de salário pago pela empresa do falecido não afastaria a contribuição deste para o lar conjugal com ela constituído.
Nesta mesma linha de raciocínio, a percepção de aposentadoria por idade pela corré, benefício com DER posterior ao óbito do de cujus (29/10/2007), não é capaz de afastar a dependência econômica.
De outro lado, não se pode quantificar a quantia que era repassada à corré, de forma a definir se era apenas a participação societária que se pagava ou também pensão alimentícia, sendo precisa a prova no sentido de que o falecido sustentava a casa de sua ex-esposa.
Assim, tenho que restou comprovada a dependência econômica da autora, superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença improcedente.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido e ausência de recurso quanto ao ponto, mantenho a condenação da sentença.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064667-78.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50646677820124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROSEMERI LIMA LOPES |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
APELADO | : | DORVA MARIA TEIXEIRA DIAZ |
ADVOGADO | : | DAVIS DEVINÍCIUS CORRÊA KLUGE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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