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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA Nº 979 DO STJ. TRF4. 5009805-92.2...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:47

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA Nº 979 DO STJ. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que a parte autora não convivia maritalmente como o falecido por ocasião do óbito. 4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do STJ). 5. Evidenciada a má-fé da autora ao postular benefício de pensão por morte de pessoa de quem estava separada de fato e com ação de divórcio consensual ajuizada perante a Justiça Estadual. Devida, portanto, a devolução ao INSS dos valores indevidamente recebidos de pensão por morte. (TRF4, AC 5009805-92.2019.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009805-92.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão por morte na condição de cônjuge (NB 173.393.299-0, com DER em 17/04/2015 e DCB em 01/02/2016 - evento 1, PROCADM20, p. 16) e de anulação da cobrança pelo INSS das parcelas de pensão por morte que lhe foram pagas.

Requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte ao argumento de que demonstrada nos autos a sua condição de dependência previdenciária em relação ao falecido. Pleiteia, ainda, a declaração de inexigibilidade da cobrança de parcelas do referido benefício que já lhe foram pagas no âmbito administrativo (evento 51, APELAÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, o óbito de Edison Maciel Nunes de Souza ocorreu em 05/04/2015 (certidão de óbito -evento 1, CERTOBT9), aplicando-se as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, sua condição de dependente previdenciário (art. 16, da Lei 82123/91), cuja dependência econômica pode ser presumida ou não.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, de 01/12/1999 a 30/04/2015 (evento 7, CNIS1).

Da condição de dependente

A controvérsia diz respeito à comprovação de dependência previdenciária da autora em relação ao de cujus para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

R. N. D. S. alega ter direito ao restabelecimento de pensão por morte em razão do óbito de Edison Maciel Nunes de Souza, na condição de esposa do falecido, situação em que a dependência econômica é presumida, conforme previsão do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.

O INSS, por sua vez, sustenta que a autora era ex-esposa do falecido, hipótese não abarcada pelo art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, e tampouco comprovou a dependência econômica.

Como prova prova material do convívio marital foram apresentados pela parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do falecido e da autora realizado em 01/10/1988, na qual está assentado que o nubente faleceu em 05/04/2015 (evento 1, CERTCAS8), sem apontamentos de separação;

b) certidão de óbito de Edison Maciel Nunes de Souza ocorrido em 05/04/2015, declarada pela autora, na qual consta que o falecido era casado com a declarante e residia na rua Gelásio Boz, nº 136, bairro Nossa Senhora das Graças, em Caxias do Sul/RS (evento 1, CERTOBT9);

c) faturas de telefonia celular com vencimentos em 18/02/2015 e 20/04/2015 em nome do falecido, com endereço na Rua Gelásio Boz, nº 136, bairro Nossa Senhora das Graças, Caxias do Sul/RS (evento 1, PROCADM19, págs. 17/18; evento 1, PROCADM20, p. 3);

d) nota fiscal em nome da autora referente a despesas do funeral de Edison Maciel Nunes de Souza, na qual consta que a autora reside na rua Gelásio Boz, nº 136, Caxias do Sul/RS (evento 1, PROCADM19, p. 21);

e) certidão emitida pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul, na qual consta que o falecido foi beneficiário da referida instituição na condição de dependente da autora no período de 31/07/2008 a 05/04/2015 (evento 1, PROCADM20, p. 9);

f) contrato de financiamento estudantil em favor do filho da autora e do falecido, Edison Maciel Nunes de Souza Filho, datado de 27/11/2014, no qual a autora e o de cujus figuram, respectivamente, como fiadora e cônjuge (evento 1, PROCADM20, págs. 10/12);

g) sentença judicial de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável entre Sandra Padilha Pereira e o falecido nos períodos de 11/2013 a 04/2014 e 09/2014 até o óbito de Edison Maciel Nunes de Souza, proferida no processo nº 010/1.15.0017175-1 que tramitou na Comarca de Caxias do Sul (evento 1, OUT15).

O julgador utilizou como prova emprestada nestes autos a prova oral colhida nos autos do processo nº 5002130-15.2018.404.7107, que foi ajuizado por Sandra Padilha Pereira contra o INSS com o propósito de obter a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Edison Maciel Nunes de Souza, e no qual R. N. D. S. figurou como corré. Na referida ação, o pedido de Sandra Padilha Pereira foi julgado improcedente e a decisão transitou em julgado em 18/06/2019, conforme consulta ao Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região. A prova oral produzida naqueles autos foi assim sintetizada no presente processo (evento 44, SENT1):

Na audiência realizada na ação n. 50021301520184047107, na qual a Sra. Sandra objetivava a concessão do benefício de pensão por morte e autora figurou como corré juntamente com o INSS, a única testemunha compromissada arrolada pela ora demandante (30-vídeo7), afirmou que, na época do óbito, Edison e a autora ainda estavam num "vai e vem" no casamento.

Segundo se extrai dos autos, a parte autora e o falecido ajuizaram ação de divórcio consensual em 23/02/2015, autuada sob o nº 50021301520184047107 perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. E, na sentença dos presentes autos, está assentado que na petição inicial da ação nº 50021301520184047107 "a autora e o Sr. Edison dispensaram o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que ambos possuem condições financeiras de manter-se independentemente do auxílio do outro".

Ademais, o INSS, previamente ao cancelamento do benefício de pensão por morte titularizado pela autora, determinou a realização de pesquisa externa nas proximidades do endereço declarado do falecido para averiguar se ele manteve convívio marital com a autora no período de 02/2015 a 04/2015. Sobrevieram as seguintes informações (evento 1, PROCADM20, págs. 13/14):

Considerando a ação de divórcio consensual ajuizada pela autora e pelo falecido no mês de fevereiro de 2015 e as informações obtidas na vizinhança do falecido, inclusive pela própria mãe da autora, de que o casal não convivia maritalmente à época do óbito de Edison Maciel Nunes de Souza, evidencia-se que a autora não era de fato mais esposa do instituidor na data de seu falecimento. Embora ainda casados oficialmente, já haviam se separado de fato, enquanto tramitava a ação de separação judicial.

Destaco que a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. 16, §4º, ambos da Lei 8.213/91); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda hipótese, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi pacificada na Súmula nº 336 do STJ:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

No caso em análise, a parte autora renunciou ao direito de alimentos e não comprovou a necessidade econômica à época do falecimento de seu ex-esposo.

Ademais, em consulta ao CNIS (evento 8, CNIS4 evento 6, CNIS2), é possível verificar que o falecido auferia rendimentos mensais no valor de R$ 1.350,00 como cooperado, enquanto a autora, servidora do Município de Caxias do Sul, recebia remuneração bem superior. A título de exemplo, nos meses de março e abril de 2015, obteve rendimentos nos importes de R$ 7.511,94 e R$ 7.774,87, respectivamente, o que corrobora a ausência de dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

Diante da ausência de comprovação da condição de dependente, é indevido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Da restituição dos valores pagos à parte autora

Quanto aos descontos efetuados pelo INSS, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 979:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Na situação em análise, entendo que não se faz possível o reconhecimento da boa-fé da parte autora ou mesmo da existência de erro administrativo, uma vez que suficientemente demonstrado nos autos que a autora requereu a concessão de benefício de pensão por morte de pessoa de quem estava separada de fato e com ação de divórcio consensual ajuizada perante a Justiça Estadual, não transmitindo ao INSS o seu estado civil de separada de fato. Diante da inexistência de averbação de divórcio consensual na certidão de óbito do ex-esposo da autora, até porque ainda não havia sentença judicial no processo de divórcio consensual, não tinha o INSS como saber o verdadeiro estado civil da autora.

Os descontos nos benefícios estão assim regrados na Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

(...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé."

E o Decreto nº 3.048/99 prevê:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;

(...)

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.

Constatada a má-fé, não haverá descontos sobre benefícios recebidos em valor mínimo com vistas a observar o mínimo indispensável para a sua subsistência e também em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Ou seja, ainda que se permitam descontos para fins de devolução de benefício pago indevidamente, o valor resultante não pode ser inferior a 1 (um) salário-mínimo.

Embora exigíveis, não pode o INSS descontar diretamente do benefício percebido de modo a reduzi-lo para abaixo do valor do salário mínimo. E, na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, o desconto deve ser feito sempre a observar o valor de um salário-mínimo e até o máximo de 30% do da importância recebida.

A Terceira Seção deste TRF4 já decidiu que:

[...] 7. Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. [...]

No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. 30% MAS NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 979 DO STJ. Evidenciada a má-fé da autora ao receber benefício de pensão por morte, é devida a restituição, ao INSS, dos valores percebidos indevidamente, sendo possível o desconto dos valores do benefício previdenciário que percebe, de valor minimamente superior ao montante de um salário mínimo, limitado a montante que não reduza seu benefício a valor inferior ao salário mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, na hipótese, em percentual inferior a 30% (trinta por cento). O desconto autorizado, portanto, será de até 30% (Tema 979 do STJ), mas de modo a que o benefício recebido pelo segurado/dependente não reste inferior a um salário mínimo. (TRF4, AC 5008491-37.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA MÁ-FÉ. DESCONTO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO. 1. O Tema 979 do STJ trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, sendo que, no caso dos autos, trata-se, na verdade, de recebimento de benefício pela prática de fraude. 2. Comprovada a má-fé, correta a devolução dos valores recebidos indevidamente pela segurada. 3. O percentual de desconto legal no benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, deve ser apreciado de acordo com as circunstância do caso concreto. Hipótese em que a aposentadoria recebida tem valor bem próximo ao mínimo e a autora conta com mais de 60 anos de idade, justificando-se, portanto, a redução do percentual de 30%. (TRF4, AC 5009709-32.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

De acordo com o CNIS (evento 6, CNIS2), a autora aufere rendimentos superiores a 1(um) salário mínimo, de forma que nada obsta a devolução dos valores indevidamente recebidos de pensão por morte.

Logo, o recurso não merece acolhida, no ponto.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Improvida a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004678677v45 e do código CRC 92082b8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 17/9/2024, às 10:54:52


5009805-92.2019.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009805-92.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. condição de dependência. cônjuge. ausência de comprovação. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA Nº 979 DO STJ.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que a parte autora não convivia maritalmente como o falecido por ocasião do óbito.

4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do STJ).

5. Evidenciada a má-fé da autora ao postular benefício de pensão por morte de pessoa de quem estava separada de fato e com ação de divórcio consensual ajuizada perante a Justiça Estadual. Devida, portanto, a devolução ao INSS dos valores indevidamente recebidos de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004678678v6 e do código CRC c6833eda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 26/9/2024, às 18:16:26


5009805-92.2019.4.04.7107
40004678678 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5009805-92.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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