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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5003411-85.2023.4.04.7121...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:59

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, em face da possibilidade de agrupamento das contribuições previdenciárias, devendo ser concedida a pensão por morte em favor de seus dependentes. (TRF4, AC 5003411-85.2023.4.04.7121, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003411-85.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

M. S. D. N. e S. D. S. (mãe e filha) ingressaram com a presente ação previdenciária postulando a concessão de pensão por morte de seu esposo/pai, Claudio da Silveira, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, em 08/07/2021.

Sobreveio sentença (evento 28, SENT1), que julgou procedente em parte a ação, e acolhidos os embargos de declaração (evento 42, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

(a) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais.

(b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício às autoras em duas cotas iguais::

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2064080761
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB12/08/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB09/07/2036
RMI
OBSERVAÇÕES

(c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis.

Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 50% para cada uma, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 12% sobre o valor atualizado da condenação para o INSS e em 12% sobre o valor atualizado da causa relativa aos pedidos não acolhidos (danos morais) para a parte autora. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

O INSS é isento de custas processuais.

Apela o INSS alegando, em síntese (evento 56, APELAÇÃO1), que o "de cujus" não mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, eis que os recolhimentos efetuados no período de 17/10/2020 a 15/11/2020 foram abaixo do salário mínimo, sem a devida complementação dentro do prazo legal. Portanto, é indevido o benefício requerido.

Com contrarrazão, subiamos autos a este Tribunal.

O MPF opinou (evento 5, PARECER1) pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurada da "de cujus" depende, in casu, da comprovação de ela estava vinculada ao sistema de Previdência por ocasião do óbito.

Como se sabe, o art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/1991, estabelece que resta mantida a qualidade de segurado pelo prazo de 24 meses, caso o segurado esteja desempregado:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Caso Concreto

O óbito de Claudio da Silveira ocorreu em 08/07/2021 (evento 1, CERTOBT3).

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Quanto ao mérito, merecer ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, eis que analisou com acerto à controvérsia (evento 28, SENT1):

No caso em análise, a autora pretende o benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ser filha de Claudio da Silveira e de que este tinha qualidade de segurado na data do óbito, em virtude do agrupamento das contribuições recolhidas em seu último emprego.

Verifica-se no processo administrativo que o falecido tem vínculos empregatícios entre 06/12/1993 e 30/04/2006 e, posteriormente, de 17/10/2020 a 15/11/2020, trabalhado para Guilherme E. Girardi Ltda. (ev. 1, PROCADM8, p. 34-35).

Por ser inferior a 30 dias, o empregador recolheu as contribuições nos dois meses, em valor inferior ao salário mínimo, proporcionais aos dias trabalhados em cada um dos dois meses.

Em consequência, o INSS não reconheceu a qualidade de segurado na data do óbito em 08/07/2021.

O art. 195, § 14, com a redação dada pela EC 103/2019, passou a prever o seguinte:

"(...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições."

Em complemento, o art. 29 da EC 103/2019 prevê:

"Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil".

O § 8º do art 13 e os §§ 1º a 5º do art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, incluídos pelo Decreto nº 10.410/20, assim regulamentam a matéria:

"Art. 13 - (...) § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216".

"Art. 19-E - (...)

§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição".

O recolhimento abaixo do mínimo somente não é considerado para fins de tempo de contribuição, mas não pode ser desconsiderado para todo e qualquer fim previdenciário, inclusive para manutenção da qualidade de segurado.

Logo, as normas do Decreto extrapolam o texto da EC, uma vez que esta faz referência apenas ao tempo de contribuição, não tratando da carência.

Ademais, a Constituição Federal não dispõe o que seria "igual ou superior à contribuição mínima mensal" exigida para sua categoria, de modo que somente lei poderia fazê-lo.

Portanto, o poder regulamentar foi extrapolado. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4. Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5. Recurso da parte autora provido" ( 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022)

Em sentido similar: Processo 5000868-50.2021.4.04.7131, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 30/05/2022.

O STJ já se manifestou no sentido de que "o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária" (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).

Desse modo, sendo válidas, para a existência da qualidade de segurado, as contribuições de 17/10/2020 a 15/11/2020, trabalhado para Guilherme E. Girardi Ltda., o falecido tinha qualidade de segurado em 08/07/2021.

Assim, comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, a parte autora tem direito ao benefício desde a DER (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91), com a fixação de DCB em 09/07/2036, data em que a autora completa 21 anos de idade.

No mesmo sentido, foi o entendimento do parecer ministerial (evento 5, PARECER1):

No presente feito discute-se apenas a condição de segurado do INSS do falecido, haja vista que os recolhimentos havidos, que garantiriam a condição de segurado são abaixo do mínimo mensal exigido.

A propósito, dispõe o art. 195, § 14, com a redação dada pela EC 103/2019 e o art. 29 da mesma EC como segue:

Art. 195

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. (grifos acrescidos)

No presente caso, conforme corretamente consignado na sentença, “Verifica-se no processo administrativo que o falecido tem vínculos empregatícios entre 06/12/1993 e 30/04/2006 e, posteriormente, de 17/10/2020 a 15/11/2020, trabalhado para Guilherme E. Girardi Ltda. (ev. 1, PROCADM8, p. 34-35)”.

As contribuições, vertidas de 17/10/2020 a 15/11/2020, foram em valor inferior ao mínimo mensal, pois incidiram, respectivamente, sobre as remunerações de R$ 748,26 e R$ 801,73 (Evento 1, PROCADM8, fl. 32). Contudo, se agrupadas as contribuições certamente se encontram acima do valor mínimo mensal, vez que a remuneração total nos dois meses importa em R$ 1.549,99, valor bem superior ao salário-mínimo do ano de 2020 (R$ 1.039,00).

Saliente-se que esse foi o fundamento para o ajuizamento da presente ação, ou seja, a possibilidade de agrupamento das contribuições.

Destarte, como, com o agrupamento das contribuições, o de cujus teria ao menos uma competência inteira com o valor acima do mínimo legal, tal seria suficiente para lhe assegurar a qualidade de segurado, que seria mantida por um ano (período de graça) a contar da cessação em dezembro de 2020, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91.

Considerando que o óbito ocorreu em 08/07/2021 (Evento 1, CERTOBT3), transcorreu menos de um ano desde a data da cessação das contribuições, sendo mantida a qualidade de segurado.

Portanto, comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e incontroversos os demais requisitos, deve ser mantida a sentença.

Como bem analisado pela sentença e pelo parecer, o agrupamento das contribuições vertidas de 17/10/2020 a 15/11/2020 corresponde a um valor superior ao salário-mínimo, o que seria suficiente para assegurar a qualidade de segurado, até a data do óbito do instituidor, em 08/07/2021, em face do período de graça de 12 meses.

Dessa forma, resta mantida a sentença de procedência da ação.

Termo inicial do benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença a contar da DER (12/08/2022) em favor das dependentes, cuja cota cessará quanto a filha atingir 21 anos em 09/07/2036, e após 15 anos a partir da DIB em relação à viúva.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

A sentença está de acordo com o entendimento exposto acima, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios nos termo da sentença, eis que de acordo com o entendimento deste Tribunal.

Honorários Recursais

Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB12/08/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Sentença de procedência da ação integralmente mantida.

Nos termos do Art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003411-85.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, em face da possibilidade de agrupamento das contribuições previdenciárias, devendo ser concedida a pensão por morte em favor de seus dependentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677850v6 e do código CRC d31be6b1.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5003411-85.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 787, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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