| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018310-90.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIANE EUZEBIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Benefício que já vem sendo pago na integralidade para os filhos sob guarda da parte autora não gera direito à valores atrasados.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076743v57 e, se solicitado, do código CRC A9EF51EB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018310-90.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cristiane Euzebia da Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Márcio de Andrade, ocorrido em 13/01/2012, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento, inclusive tendo dois filhos da união.
Informou a parte autora que, após o óbito do companheiro, o qual era aposentado por invalidez, requereu a concessão de pensão por morte em seu favor e de seus dois filhos. A autarquia previdenciária deferiu o pedido em relação aos dois filhos menores do casal, mas indeferiu no tocante a ora autora por entender não comprovada a dependência econômica.
Regularmente citada, a parte ré sustentou, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo; no mérito alegou que a autora não supriria os requisitos para comprovação da qualidade de companheira do instituidor.
Foi produzida prova oral em audiência.
O INSS arguiu nulidade, sustentando a existência de litisconsórcio passivo unitário necessário entre a autora e seus dois filhos.
Sentenciando o feito, em 04/02/2014, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
(...)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a CRISTIANE EUZEBIA DA SILVA no valor equivalente à aposentadoria do instituidor nos termos legais, inclusive 13º salário na forma da lei, contados a partir do ajuizamento da ação e proporcionalmente distribuídos já que seus filhos vêm percebendo referido benefício (conforme artigo 74, II da Lei nº 8.213/1991).
Correção monetária calculada pelo IGP-DI, ou índice legal que vier a substituí-lo, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo na forma acima exposta quanto à Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) tão somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença porque não teria restado comprovada a convivência da autora com o de cujus, o que caracterizaria a dependência econômica. Sucessivamente, requer seja reformada a sentença na parte em que determina o pagamento da pensão à autora, desde o ajuizamento da ação, porque a pensão já tem sido integralmente paga, desdobrada em duas cotas relativas ao filhos menores que vivem sob guarda da autora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia versa somente sobre a dependência econômica ou não da autora em relação ao de cujus.
Da alegada nulidade decorrente do litisconsórcio
O magistrado de primeiro grau decidiu a questão nos segintes termos:
Cabe registrar que inexiste necessidade de citação dos filhos da autora, tendo em vista que a mãe é a representante natural de seus filhos, donde se conclui que, ao pleitear o recebimento da pensão, o faz também na condição de representante legal e zelando pelo interesse dos filhos menores.
Assim, dispensável no presente caso o litisconsórcio necessário.
Entendo que bem decidida a questão. Tratando-se de menores sob guarda da mãe não há necessidade de sua representação em juízo. A readequação das cotas não implicará em diminuição da renda da família, pelo contrário, irá ainda beneficiar os filhos quando completarem a maioridade e perderem cada qual a sua cota-parte, pois, numa fase da vida que, como todos sabem, é difícil de se conseguir emprego, será mantida a renda da família.
Da competência
Afasto a preliminar de incompetência do juízo pois os documentos juntados aos autos fazem prova da residência da autora no Município de Centenário do Sul. Foi juntada a cópia do contrato dos serviços funerários do instituidor da pensão no qual consta o endereço da companheira supérstite como residente em Centenário do Sul (fl.s 12), há a juntada de 02 (dois) Relatórios de Pré-Consultas prestados no Centro de Saúde Anita Canet, posto de saúde central do referido município tendo como paciente a parte autora (fls. 13 e 14); ambos os filhos do casal foram registrados no Cartório de Registro Civil do município (certidões de nascimento às fls. 16 e 17) e, por fim, há a juntada da Carta de Indeferimento de Revisão encaminhada pelo INSS à autora, dando conta do indeferimento do pedido de reconhecimento do direito à pensão por morte, endereçada para o município de Centenário do Sul - PR.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal tem sido o entendimento das Turma que julgam a matéria previdenciária deste Tribunal, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxorio, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
A demandante acostou aos autos certidão de óbito do instituidor, onde ela foi a declarante (fl. 15); certidão de nascimento dos filhos em comum Maria Vitória de Andrade e João Antônio de Andrade (fls. 16 e 17); documentos relativos a atendimentos no posto de saúde municipal nos quais indicados o endereço comum do casal (fls. 13, 14 e 18) e a própria carta de indeferimento do pedido de revisão da da decisão que havia indeferido o pedido de reconhecimento do direito à pensão por morte pela parte autora, foi encaminhada pela autarquia previdenciária para o endereço comum do casal.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como de duas testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pela parte autora, no sentido de que o casal vivia em união estável, no período imediatamente anterior ao passamento do de cujus, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado na sua respectiva cota-parte (1/3), devendo ser imediatamente inscrita como dependente, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação (com vigência até 2015, quando a Lei nº 13.183 promoveu nova alteração):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 13 de janeiro de 2012, o pedido foi feito dentro do prazo de trinta dias, retroagindo a concessão à data do óbito, mas sendo deferido tão somente em relação aos filhos do casal.
Como os filhos vivem sob a guarda da mãe, como afirmado no depoimento pessoal da parte autora, e vêm recebendo 100% do valor do benefício desde a data do óbito, incabível condenar o INSS a repetir algum pagamento.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora a sua inscrição como dependente da pensão por morte deixada por Marcio de Andrade, mas sem gerar efeitos financeiros retorativos.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Como exposto acima, não existem valores atrasados, a pensão vem sendo paga na integralidade para os filhos do casal, portanto não há falar em juros e correção monetária.
Honorários advocatícios
A reforma da decisão se dá somente no sentido de afastar a repetição de valores já pagos pelo INSS. Logo, tendo em vista a sucubência mínima da parte autora, mantenho a condenação da autarquia na verba honorária.
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Assim, mantida a sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
A sentença resta reformada, tão-somente, para que seja afastada a determinação de pagamento da pensão à autora, desde o ajuizamento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076742v55 e, se solicitado, do código CRC 33626BCA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018310-90.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007688120128160066
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIANE EUZEBIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162561v1 e, se solicitado, do código CRC F80ACADC. | |
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