| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025063-63.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Determinação do cumprimento imediato da tutela específica, requerido na inical. O seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119497v8 e, se solicitado, do código CRC DD342721. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025063-63.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria José Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro José de Aquino Filho, falecido em 08/07/2011, sob o fundamento de que mantinha união estável com a requerente e em razão do de cujus ser beneficiário de aposentadoria por idade.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo à autora o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI e com juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até a data de vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando que não foi trazido aos autos pela parte autora prova material que comprovasse a convivência do casal em data próxima a do óbito. Ainda, alega que a autora e o de cujus gozavam de benefício de aposentadoria por velhice do trabalhador rural concedidos, ambos, nos termos da LC 11/1971, a qual, em seu artigo 6º, vedava ao aposentado por seu regime cumular pensão por morte.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 08/07/2011, data do óbito do instituidor do benefício.
O número de meses decorrido entre a DIB e a data da sentença (03/04/2014 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Da controvérsia dos autos
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a comprovação da união estável entre o falecido e a parte autora. O INSS sustenta, ainda, a ilegalidade da cumulação de benefício de aposentadoria com benefício de pensão por morte quando os benefícios originários foram concedidos nos termos da LC 11/1971.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Do caso concreto
A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de José de Aquino Filho, falecido em 08/07/2011. Informa que, em 14/07/2011 (fl. 11), dirigiu-se ao posto de atendimento do INSS e requereu a concessão do benefício, mas o pedido restou indeferido em razão do não reconhecimento da qualidade de dependência econômica, pela falta da qualidade de companheira em relação ao de cujus.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 14). A qualidade de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa, eis que era aposentado (fl. 10).
A autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de óbito na qual consta declaração de que o de cujus deixava companheira com a qual vivia a mais de 60 anos;
- termo de compromisso firmado pelo de cujus com a companhia de saneamento do estado do Paraná - SANEPAR para o fim de obter tarifa social, no qual consta o nome da parte autora como componente do grupo familiar;
- contrato particular de prestação de serviços funerários no qual constam como beneficiários o falecido e a autora;
- certidões de nascimento e de casamento que comprovam a existência de, no mínimo, 06 (seis) filhos em comum;
- conta de água em nome do falecido, da companhia paranaense de saneamento, com vencimento em 19/07/2011, na qual consta como endereço o mesmo que foi utilizado pelo INSS ao remeter correspondências (Censo Previdenciário, fl. 24, e Comunicação da Decisão de indeferimento do pedido de concessão da pensão por morte, fl. 11) para a parte autora.
A prova testemunhal colhida em audiência foi clara e induvidosa da existência da união estável.
A testemunha Bartolomeu dos Santos disse que conhece a autora há mais de 30 anos; que ela era companheira do de cujus até a data do óbito; que o casal teve sete filhos; que a condição de saúde da autora é bem 'ruim'.
A testemunha Ercília Barco Lazaretti disse que conhece a autora há uns 40 anos; que somente teve como companheiro o de cujus; que eram um casal, que viveram juntos até o de cujus falecer, que a autora está na cama, não enxerga, que dá tristeza de ver."
Portanto, entendo que restou comprovada união estável da parte autora com o de cujus até a data do óbito.
Já no tocante à cumulação do benefício de pensão por morte com a aposentadoria rural concedida no regime da LC 11/1971, não existe o óbice alegado pelo INSS. Como é pacífico na jurisprudência pátria, a pensão é regida pela lei vigente no momento da ocorrência do óbito. Assim, como a o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 2011, portanto, já na vigência da Lei nº 8.213/1991, não existe óbice à cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural com pensão por morte.
Preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Da Tutela Antecipada
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Remessa necessária: não conhecida.
Apelo do INSS: não provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025063-63.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015537720118160066
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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