APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045083-25.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EMA SOSTER SOUSA |
ADVOGADO | : | MICHELLE SPONCHIADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-COMPANHEIRA. DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4 Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus".
5 Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896533v2 e, se solicitado, do código CRC 478AFDD0. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 12/11/2015 13:34 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045083-25.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EMA SOSTER SOUSA |
ADVOGADO | : | MICHELLE SPONCHIADO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ema Soster Sousa, com pedido de antecipação de tutela c/c com danos morais, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Luis Paulo Sousa, ocorrido em 20/06/2005, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
A tutela antecipada foi deferida.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, em cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, ratificando a decisão do Evento 18, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para:
a) reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 14/09/2005 e;
b) condenar o INSS a pagar à parte autora a pensão por morte, NB 21/136.420.272-4, desde o óbito, em 20/06/2005.
Indefiro o pedido do INSS de revogação da tutela antecipada em razão da conclusão obtida com a análise exauriente da prova dos autos.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem as jurisprudências do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Sem custas, porque a parte autora e os réus são beneficiários da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
O INSS apela requerendo a reforma da sentença nos aspectos em que determinou a condenação de correção monetária pelos índices oficiais do INPC e juros de 12% ao ano.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Luis Paulo Sousa ocorreu em 20/06/2005 (Evento 1 - OUT2).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado por tempo de contribuição (evento 1 - out3).
Efetivamente, os companheiros perdem a qualidade de dependentes previdenciários se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus" (RPS, art. 14, II).
Note-se que o fato de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ele, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.
Neste sentido, a Súmula 369 do STF, que assim dispõe:
"No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."
Assim, a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício. Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora mesmo estando separada de fato do finado, dependia economicamente dele para o seu sustento.
Nesse sentido transcrevo parte da sentença da lavra do Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski, que muito bem analisou a questão:
2.1 Qualidade de dependente: cônjuge
O artigo 16 supracitado estabelece que o cônjuge é dependente para fins previdenciários, sendo a dependência econômica presumida. No presente caso, impõe-se verificar se autora era efetivamente cônjuge do senhor Luis Paulo Sousa.
Quanto à prova documental dos autos, merece destaque:
a) certidão de óbito do senhor Luis Paulo Sousa, atualizada em 14/04/2010, informando que ele faleceu em 20/06/2005, em Bagé/RS e que era casado com a demandante (Evento 1, OUT2, p. 1);
b) certidão de casamento do de cujus com a autora, ocorrido em 27/12/1975, estando o documento atualizado em 30/08/2005 (Evento 1, OUT2, p. 2);
c) certidão do cartório de Bagé/RS, com data de 11/07/2005, informando que há registro de óbito do senhor Luis Paulo Sousa em 20/06/2005, constando que ele era separado judicialmente da autora, sendo declarante o senhor Luis Fernando Lopes Giorgis (Evento 1, OUT2, p. 9);
d) atestado do Instituto Educacional Dimensão informando que a filha da autora, Paula Soster Sousa, frequentou curso em Guaíba/RS de março de 2005 a setembro de 2006 (Evento 15, OUT3, p. 2);
e) atestado do Colégio Pensar, em Guaíba/RS, informando que a filha da demandante, Paula Soster Sousa, frequentou curso em semestre de 2003 (Evento 15, OUT3, p. 3);
f) informações sobre o processo de inventário do falecido, proposto em 30/06/2005 pela irmã do de cujus, senhora Lianara Maria Andrade Marques - inventariante, tendo a autora e suas filhas sido intimadas do feito (Evento 64, OUT2);
g) cópias dos Processos nºs 001/105.079.5737-0 e 001/105.190.8972-7, referentes à ação cautelar de separação de corpos e à ação de separação judicial, ajuizadas em 06/09/2001 e em 03/09/2001 (Evento 83, OUT1 e OUT2);
h) histórico de créditos da pensão alimentícia 133.955.032-3, recebida pela autora, descontada da aposentadoria NB 42/024.723.393-5 (benefício do "de cujus"), revelando que ela recebeu valores de setembro de 2004 a junho de 2005 pelo Banco de Brasil em Barra do Ribeiro (Evento 120, HISCRE1, p. 3/5);
i) informações referentes ao benefício de pensão alimentícia 133.955.032-2, pago em nome da autora, na condição de ex-cônjuge e capaz (Evento 120, INFBEN2, pp. 6/7) e;
j) informações processuais da Ação de Separação Judicial Litigiosa proposta pela demandante em Barra do Ribeiro (Processo nº 140/102.000.0160-8), em 04/03/2002, demonstrando o pagamento de pensão alimentícia pelo INSS e a extinção da ação sem mérito após o óbito de Luis Paulo Sousa (Evento 132, INF1 e INF2).
De outra banda, quanto à prova oral (Evento 115), destaco os seguintes trechos dos depoimentos:
a) Depoimento pessoal da autora: Disse que nunca se separou do falecido e que recebeu pensão alimentícia por pouco tempo, mas a mesma era para a sua filha menor. Embora existissem processos de separação, informou que houve reconciliação do casal. Aduziu que o seu esposo, quando ficou doente, quis se mudar para Bagé, pois queria ser enterrado em sua cidade natal. Antes do óbito, o senhor Luis Paulo Sousa chegou a morar um ano, aproximadamente, em Bagé. Asseverou que não foi junto com o marido porque tinha que acompanhar uma das filhas em Porto Alegre, mas que durante os finais de semanas e nas férias, ela ia para lá. Referiu que o marido chegou a alugar uma casa em Bagé e que a irmã do falecido, uma senhora chamada Lianara, cuidava do seu esposo quando ela não estava lá. Revelou ter problemas com essa irmã do falecido em razão de herança. Contou que o óbito foi registrado em Bagé por um senhor que era muito amigo do de cujus e da família. Relatou que embora residisse em Bagé, o marido pagava as contas da casa. Por fim, aparentemente confusa, informou a autora que estava recebendo pensão na data do óbito de Luis Paulo Sousa.
b) Testemunha Rose Catarina Ramos Rodrigues: Referiu ter sido vizinha do casal no bairro Lindóia em Porto Alegre por aproximadamente 17 anos. Disse que o casal tinha duas filhas e que eram proprietários de um sítio. Presenciou diversas brigas do casal e assegurou que o de cujus era muito agressivo. Contou que o senhor Luis Paulo se mudou para Bagé para fazer tratamento contra o alcoolismo e ficar próximo dos seus parentes. Aduziu que a autora se deslocava para Bagé e que não ficava o tempo todo lá, porque tinha a filha adolescente em Porto Alegre. Informou que Luis Paulo Sousa faleceu em razão de câncer.
c) Testemunha Magda Bello da Silva: Disse que conhecia o casal desde o ano 2000, pois era vizinha e síndica profissional do condomínio onde eles moravam. Informou que o casal era proprietário de um sítio. Contou que presenciou brigas entre eles e que o falecido era alcoólatra. Não sabe se o marido da autora fez tratamento para o alcoolismo, mas informa que ele morreu de câncer. Relatou que o senhor Luis Paulo foi para Bagé e que a demandante levava a filha de vez em quando para ver o pai. Assegurou que o casal nunca se separou e que as contas da casa da autora eram pagas pelo de cujus. Acredita que a autora trabalhava como enfermeira, mas quando ela foi trabalhar como síndica no prédio, a demandante já estava em casa.
d) Testemunha Nora Dalva Leonetti: Contou que era vizinha do casal e que os conhecia há 35 anos. Disse que eles eram casados e tinham filhos. Informou, também, que possuíam um sítio em Barra do Ribeiro. Afirmou que o falecido era alcoólatra, que o casal brigava, mas nunca se separaram. Informou que o senhor Luis Paulo se mudou para Bagé para fazer tratamento por opção dele e que a demandante ia até lá para levar a filha mais nova. Assegurou que a autora sempre ia e voltava. Sabe que a demandante trabalhava.
Diante desse conjunto probatório, concluo que a autora e o falecido, embora cônjuges, estavam separados de fato.
Veja-se que tanto a certidão de óbito como a certidão de casamento, atualizadas com datas posteriores ao óbito (ocorrido em 20/06/2005), informam a condição de casados do casal. A ação cautelar de separação de corpos foi julgada em 24/09/2001 (Evento 83, OUT1, p. 28) e as ações de separação não tiveram julgamento de mérito, conforme Evento 83, OUT2, p. 26 (houve homologação da desistência em 26/10/2001, requerida em razão de já existir outra ação no domicílio da mulher) e Evento 132, INF2 (foi julgada extinta a demanda com fulcro no art. 267, VI, do CPC, pouco depois do falecimento do autor). Logo, não houve alteração oficial do estado civil da autora e do senhor Luis Paulo Sousa.
Acrescente-se que a certidão emitida pelo cartório de Bagé (Evento 1, OUT2, p. 9) indicando o estado civil do falecido como "separado judicialmente", ocorreu em razão da declaração feita pelo senhor Luis Fernando Lopes Giorgis, sem qualquer documentação, portanto, comprovando a extinção definitiva do vínculo matrimonial do casal. A própria ação de inventário do falecido revela a participação da demandante na partilha, o que corrobora a sua condição de esposa.
Por outro lado, entendo que há prova suficiente nos autos para demonstrar que, de fato, a autora e o senhor Luis Paulo Sousa estavam separados.
Primeiro, porque há registro de três ações judiciais relacionadas à separação do casal, ajuizadas em 2001 e em 2002, indicando que eles não conviviam de forma harmoniosa. A propósito, saliento que o Processo nº 140/102.000.0160-8 tramitou de 04/03/2002 a 25/08/2005, incluindo o período que o de cujus se mudou para Bagé até um pouco depois do seu óbito, não havendo qualquer registro de que a demandante tenha requerido a desistência dessa ação. Pelo contrário, consta que ela recebeu pensão alimentícia descontada da aposentadoria do falecido a contar de setembro de 2004, pensão que era direcionada a ela mesma, consoante documentos juntados no Evento 120, INFBEN2, pp. 6/7. Logo, resta evidente a intenção de separação do casal até o momento do falecimento do segurado.
Segundo, porque a mudança do de cujus para Bagé quando estava doente (aproximadamente no ano de 2004, conforme relato da demandante em audiência), revela que Ema e Luis não mais viviam como marido e mulher. Veja-se que a própria autora informou ao Juízo que os cuidados diários do falecido eram realizados pela irmã dele, a senhora Lianara. Ademais, as alegadas viagens da autora para Bagé, eram esporádicas e foram justificadas por duas testemunhas que ocorriam para que a filha da demandante visse o pai. Outrossim, o fato de a demandante não ter se mudado para Bagé porque tinha que acompanhar a filha em Porto Alegre, resta afastada na medida em que os documentos trazidos no Evento 15, OUT3, pp. 2/3, não demostram que a jovem estava estudando no ano de 2004, apenas em 2003 e de 2005 a 2006. Além disso, em 2004, Paula, a filha do casal, já contava com 19 ou 20 anos, não se tratando de uma adolescente e que, a priori, demandasse tanto dos cuidados da mãe, impedindo-a de acompanhar o marido.
Terceiro, porque a autora não tinha uma boa relação com os familiares de Luis Paulo Sousa. Ela mesma referiu em seu depoimento pessoal que havia brigado com Lianara em razão de herança. Veja-se que as pessoas próximas ao de cujus o viam como separado de Ema, tanto que isso foi declarado na sua certidão de óbito e o ajuizamento da ação de inventário ocorreu em Bagé, constando como inventariante a irmã do falecido.
Assim, resta evidenciada a separação de fato do casal.
Quanto ao tema, o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 reza que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta Lei" (negritou-se).
A jurisprudência do TRF da 4ª Região, sobre o assunto, tem se posicionado no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei". 3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido. (TRF4, AC 0024542-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)
Pois bem. No presente caso, verifico que a autora recebia pensão alimentícia em seu nome através do NB 133.955.032-3, descontado do NB 42/024.723.393-5 (benefício do de cujus). Em que pese tenha a autora referido em audiência que a pensão era para a filha, provavelmente se referia à outra pensão, deferida temporariamente em 2001 na ação cautelar de separação de corpos, pois a documentação nos autos elucida que ela era, a autora, a beneficiária da pensão NB 133.955.032-3 (vide Evento 120, INFBEN2, pp. 6/7), tanto que Paula, filha mais nova à época da implantação, em 2004, já era maior de idade (Evento 83, OUT1, p. 17).
Por fim, acrescento que o CNIS juntado no Evento 131 (CNIS1) mostra que a parte autora deixou de ter contrato de trabalho próprio ainda no ano de 1993 e ela não é titular de nenhum benefício previdenciário em razão de suas contribuições ao RGPS (Evento 132, INFBEN1, INFBEN2 e INFBEN3), corroborando as declarações da demandante e das testemunhas de que o falecido sustentava a casa onde o autora morava. Ou seja, ela dependia financeiramente do ex-marido.
Logo, é devido à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, em 20/06/2005, por força do artigo 74, inc. I, da Lei nº 8.213/1991 (DER 21/06/2005).
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Do Dano Moral
No que concerne ao apontado dano moral, tenho reiteradas vezes sustentado o entendimento de que não decorre ele, pura e simplesmente, do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação de bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
No caso em tela, nenhuma dessas situações se fez presente. Ainda que se viesse a reconhecer falha no procedimento da ré, implicaria aquela em fato indesejado e de certa forma lamentável, suscetível de provocar aborrecimentos e incômodos, mas que, a par disso, não poderia deixar de ser visto como corriqueiro no relacionamento nem sempre pacífico entre a Administração Fiscal e os administrados. Se para cada incômodo ou desconforto se entendesse devida indenização por dano moral, cair-se-ia no absurdo e na desproporção, além de se estimular a monetarização dos conflitos sociais em detrimento de sua pacificação.
Assim, mantida a sentença que afastou o dano moral requerido pela parte autora.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja a contar do óbito do segurado ocorrido em 20/06/2005, eis que a DER foi em 21/06/2005, ressalvada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em 14/09/2010.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Adequados os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária, merecendo provimento o recurso do INSS.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896532v4 e, se solicitado, do código CRC 53DA266A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045083-25.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50450832520124047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EMA SOSTER SOUSA |
ADVOGADO | : | MICHELLE SPONCHIADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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