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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. TRF4. 5001...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte, devendo ser efetuado o desconto dos valores recebidos em razão da concessão do primeiro benefício. (TRF4, AC 5001595-62.2014.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001595-62.2014.4.04.7128/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JUSSARA MARIA E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
DÉBORA PINTER MOREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ANGELA MARIA E SILVA
ADVOGADO
:
DÉBORA PINTER MOREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte, devendo ser efetuado o desconto dos valores recebidos em razão da concessão do primeiro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908613v2 e, se solicitado, do código CRC B2F29748.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/12/2015 14:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001595-62.2014.4.04.7128/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JUSSARA MARIA E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
DÉBORA PINTER MOREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ANGELA MARIA E SILVA
ADVOGADO
:
DÉBORA PINTER MOREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jussara Maria e Silva visando à cobrança c/c danos morais e pedido de tutela antecipada em razão do bloqueio do valor de R$ 43.665,00, sob o argumento de que a autora teria recebido, no mesmo período, benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, cujo benefício não pode ser cumulado com a pensão por morte deferida.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas isentas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 e §§ do Código de Processo Civil, porém, considerando que litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo sua exigibilidade.

Apela a parte autora alegando que a autarquia de forma arbitrária bloqueou valores para que fosse efetuada a compensação na concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação da tal benefício é inacumulável com o concessão do benefício assistencial. Sustenta, em suma, que a compensação pretendida pelo INSS é indevida, eis que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação interposta pela parte autora.

É o relatório.
VOTO
Insurge-se a autora contra os descontos efetuados em seu benefício de pensão por morte com DIB em 09/06/2009, em razão da concessão do benefício assistencial que vinha recebendo desde 03/03/2009, sob a alegação da irrepitibilidade dos valores recebido de boa-fé pela recorrente.

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal José Caetano Zanella (evento 51, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

A presente demanda, nos termos apresentados pela parte autora, indica que tratar-se-iam de valores cobrados pelo INSS. Não o é.

Não se trata de cobrança e/ou repetição de valores. Não houve pagamento.

Uma simples e detalhada apresentação dos fatos permitirá a correta compreensão.

A parte autora recebeu benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada), no valor de um salário mínimo, desde 03/03/2009, concedido em face de ser portadora de deficiência (evento 23 - PROCADM1 - fl. 7).

Em 20/06/2014, requereu benefício de pensão por morte (NB nº 166.190.178-3), com DIB em 09/06/2009, na condição de filha maior inválida, pelo óbito de Juvenal de Oliveira e Silva (pai).

Não há nos autos maiores esclarecimentos acerca das razões pelas quais a parte autora não requereu o benefício de pensão pelo óbito do pai anteriormente. Informação esparsa dá conta de que a parte autora teria requerido, noutra oportunidade, inclusive, benefício de auxílio-doença sob nº NB 31/533850553-0 (evento 23 - PROCADM1 - fl. 30 - item "9"). De qualquer forma, tais informações não trazem maior relevância para a presente demanda.

Fatos incontroversos são, portanto: 1) a parte autora recebeu benefício assistencial (BPC) desde 03/2009 e b) requereu em 20/06/2014 benefício de pensão com DIB em 06/2009.
Quando do requerimento do benefício de pensão, a parte autora expressamente solicitou o cancelamento do benefício assistencial de prestação continuada que vinha recebendo, em razão de ser mais vantajoso. Pretendia a concessão de dois benefícios de pensão, pelos óbitos do pai e da mãe (evento 23 - PROCADM1 - fl. 9). Nestes autos, entretanto, não há notícias acerca do resultado do requerimento do benefício de pensão pelo óbito da mãe

Quando do processamento administrativo do pedido de pensão pelo óbito do pai, entendeu o INSS que a parte autora enquadrava-se como filha maior inválida e, portanto, tinha direito ao benefício.

Assim, foi concedido o benefício de pensão desde 09/06/2009.

Por ocasião da elaboração dos cálculos para pagamento das parcelas vencidas desde 09/06/2009, o INSS descontou os valores já recebidos pela parte autora, em razão de benefícios inacumuláveis.

Nada mais fez a Autarquia Previdenciária do que adotar a mesma prática que o Poder Judiciário diuturnamente aplica, qual seja, ao remeter os autos para elaboração de cálculos, determinar que sejam descontados do montante os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Mister destacar-se, novamente, que não se trata de cobrança/repetição de valores pagos.

A jurisprudência é pacífica quanto à determinação de desconto de valores em situações tais como a presente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. DESCONTO DE VALORES. LIMITAÇÃO. 1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado. (TRF4, AC 5006147-85.2013.404.7005, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 19/06/2015).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 0003365-64.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015).

Portanto, correto o bloqueio (indisponibilização) efetuado pelo INSS em relação ao montante equivalente ao período em que a parte autora recebeu benefício inacumulável.

Logo, correto o procedimento do INSS que determinou os descontos dos valores recebidos a título de concessão do benefício de pensão por morte, daqueles já pagos por ele a título de benefício assistencial no período reconhecido, eis que tais benefícios são inacumuláveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908612v2 e, se solicitado, do código CRC 257347A.
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Data e Hora: 02/12/2015 14:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001595-62.2014.4.04.7128/RS
ORIGEM: RS 50015956220144047128
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JUSSARA MARIA E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
DÉBORA PINTER MOREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ANGELA MARIA E SILVA
ADVOGADO
:
DÉBORA PINTER MOREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017996v1 e, se solicitado, do código CRC 87A2939D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 11:38




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