Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF DE 1988. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. TRF4. 5001728-56.2022.4.04.7118...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:22:30

PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF DE 1988. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. Tendo o falecimento da segurada ocorrido em 31/03/1987, portanto em data anterior à vigência da Lei n° 9.528/97, o benefício deve ser concedido desde a data do falecimento. 2. Caso em que o termo inicial deve ser fixado a partir da data em que não havia nenhum outro integrante do grupo familiar titularizando o benefício, porquanto a habilitação tardia da parte autora não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte. (TRF4, AC 5001728-56.2022.4.04.7118, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001728-56.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

M. L. D. Q. ajuizou a presente ação objetivando a concessão da pensão por morte de seu esposo falecido em 05/03/1981.

Sobreveio sentença (evento 32, SENT1) que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal (descontando-se o período de tramitação do processo administrativo, pois suspensa), de maneira que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 29/12/2016 e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar ao INSS que implante, de forma vitalícia, em favor de M. L. D. Q., a pensão por morte de nº 21/096.257.066-4, a contar de 04/03/1981, com DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela Autarquia;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, ressalvada a prescrição quinquenal que atingiu as parcelas anteriores a 29/12/2016, com atualização e juros de mora: nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.

Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ.

O INSS apela (evento 39, APELAÇÃO1) alegando que a pensão por morte não é devida desde o óbito, em face da habilitação tardia da parte autora, não podendo ser condenado a pagar verbas vencidas em seu favor, uma vez que as parcelas pretéritas já foram pagas aos demais dependentes do(a) de cujus. Portanto, caso se entenda devido o benefício, que seja fixada a DIB em 29/12/2021(DER).

Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

O óbito de Vilson José de Quadros ocorreu em 04/03/1981 (evento 1, CERTOBT5, p.02).

Em se tratando de pensão por morte, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor no dia em que o segurado(a) instituidor(a) faleceu, em observância ao princípio tempus regit actum, aplicável no direito previdenciário.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 04/03/1981, aplicam-se ao caso as regras do Decreto 83.080/79, regulamento da CLPS, Decreto nº 89.312/84, que preceituava em seu art. 10, inciso I, quem eram considerados dependentes do segurado, nestes termos:

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

(...)

Caso Concreto

Trata-se de ação onde a autora pleiteia a concessão de pensão por morte de seu esposo, cujo óbito ocorreu antes do advento da Constituição Federal de 1988.

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado conforme os requisitos exigidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito deste (TRF4, Apelação Reexame Necessário 5000228-56.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 12/09/2012).

No caso, tendo o óbito ocorrido em 1981, aplicam-se as regras do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (RBPS), anexo ao Decreto n.° 83.080/79, que preceituava, em seu artigo 12, quem eram os dependentes do segurado, in verbis:

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

(...)

As certidões de casamento e de óbito acostada aos autos (evento 1, CERTOBT5) comprovam o vínculo matrimonial entre a autora e o pretenso instituidor do benefício, sendo presumida a dependência econômica para cônjuge, nos termos do artigo 15 do RBPS:

Art. 15 - A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada.

Já a existência de 12 contribuições mensais, requisito à concessão do benefício conforme artigo 67 da RBPS bem como a qualidade de segurado do falecido, destaco que não se trata de matéria controvertida, considerando que o segurado é instituidor do benefício de pensão por morte n.º 096.625.066-4 em favor dos filhos.

Diante disso, considero que a demandante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.

Conclusão

Nesse contexto, a parte autora tem direito à pensão por morte.

O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a legislação vigente ao tempo do óbito. Antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício era sempre devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Considerando que o óbito ocorreu em 04/03/1981, anteriormente à publicação da referida lei, entendo que o benefício deve ser concedido desde o falecimento da segurada instituidora, observada a prescrição quinquenal.

Todavia, os efeitos financeiros devem se dar a partir de quando o filho Marcel completou 21 anos (em 13/10/2000), observada a prescrição quinquenal, dado que, anteriormente, a pensão estava sendo paga a ela, sendo recebida juntamente com a autora e se prestando, portanto, ao sustento de todos.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REPRESENTANTE LEGAL DE PENSIONISTA HABILITADO. 1. Tendo a exequente recebido a pensão por morte de seu marido de modo integral desde o óbito, como representante legal de sua filha, não há como admitir novo pagamento para si, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A decisão exequenda tem conteúdo meramente declaratório, assegurando-se à mãe a inclusão como dependente, mas sem direito a pagamento de atrasados. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.19.000294-6, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 04.05.2012.)

Assim, a Autarquia Previdenciária deverá implantar o benefício, nesses termos, e efetuar o pagamento das parcelas devidas.

Assim, restando comprovada a qualidade de dependente da autora, bem como a qualidade de segurado do "de cujus", deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

Termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei n° 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei n° 8.213/91 prevê que o termo inicial da pensão por morte depende da data em que realizado o requerimento.

Entretanto, considerando se tratar de habilitação tardia (uma vez que o filho da apelada usufruiu da pensão do instituidor até completar 21 anos de idade, em 13/10/2000), ela apenas teria direito a percepção das parcelas de pensão a partir da data em que não houve a percepção do benefício a nenhum outro dependente, para se evitar o pagamento em duplicidade.

Assim sendo, mantida a sentença que fixou os efeitos financeiros a contar de 13/10/2000 (data que o filho atingiu a maioridade), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 18/06/2022.

Assim sendo, não merece provimento o recurso do INSS.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Honorários Recursais

Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tutela Específica

Deixo de determinar a implantação do benefício nesta instância, uma vez que a parte autora possui benefício previdenciário ativo (evento 52, INFBEN1).

Conclusão

Sentença integralmente mantida.

De ofício, adequar os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004790352v60 e do código CRC 25f07d01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 5/12/2024, às 17:41:56


5001728-56.2022.4.04.7118
40004790352.V60


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001728-56.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF DE 1988. termo inicial. HABILITAÇÃO TARDIA.

1. Tendo o falecimento da segurada ocorrido em 31/03/1987, portanto em data anterior à vigência da Lei n° 9.528/97, o benefício deve ser concedido desde a data do falecimento.

2. Caso em que o termo inicial deve ser fixado a partir da data em que não havia nenhum outro integrante do grupo familiar titularizando o benefício, porquanto a habilitação tardia da parte autora não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004790353v5 e do código CRC c5e500f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 5/12/2024, às 17:41:56


5001728-56.2022.4.04.7118
40004790353 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5001728-56.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANO MAUSS por M. L. D. Q.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/12/2024, na sequência 60, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!