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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. TRF4. 5016263-94.2015...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte, devendo ser efetuado o desconto dos valores recebidos em razão da concessão do primeiro benefício. (TRF4, AC 5016263-94.2015.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016263-94.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IRACILDA ALVES PEREIRA
ADVOGADO
:
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
:
JOSE ROBERTO ESPOSTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte, devendo ser efetuado o desconto dos valores recebidos em razão da concessão do primeiro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891652v4 e, se solicitado, do código CRC 82D21EA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 13:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016263-94.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IRACILDA ALVES PEREIRA
ADVOGADO
:
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
:
JOSE ROBERTO ESPOSTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação ajuizada por IRACILDA ALVES PEREIRA em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, determinando o desconto do valor executado dos valores recebidos no decorrer da lide a título de benefício assistencial, tendo em vista a inacumulabilidade com a pensão por morte restabelecida judicialmente. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a redução obtida pelo embargante, com fundamento no artigo 86, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Estendeu ao presente feito o benefício da justiça gratuita concedido nos autos originários (p. 29 dos autos físicos), razão pela qual a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios ficou, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.

Inconformada, a embargada alega a impossibilidade do desconto dos valores já recebidos de boa-fé pelo exequente a título de benefício assistencial, uma vez que inexiste determinação judicial para se realizar o desconto. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao embargado, haja vista que mesmo que o título executivo não preveja o abatimento sobre o montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO.
1. Em sendo a autora absolutamente incapaz e filha inválida do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
2. Porém, como a demandante já recebia benefício assistencial desde 14/11/1996, o qual foi cessado em 31/05/2014, os valores recebidos a tal título devem ser compensados com o montante a receber a título de pensão por morte. Isso porque, a teor do disposto no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
(...)
(AC nº 5021515-82.2014.404.7205 - Quinta Turma - rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - D.E. 22/03/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 0003365-64.2015.404.9999, Quinta Turma, Minha Relatoria, D.E. 28/05/2015).
Logo, correto o procedimento do INSS que determinou os descontos dos valores recebidos a título de concessão do benefício de pensão por morte, daqueles já pagos por ele a título de benefício assistencial no período reconhecido, eis que tais benefícios são inacumuláveis.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016263-94.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50162639420154047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
IRACILDA ALVES PEREIRA
ADVOGADO
:
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
:
JOSE ROBERTO ESPOSTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 17:12




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