APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016263-94.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IRACILDA ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA |
: | JOSE ROBERTO ESPOSTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte, devendo ser efetuado o desconto dos valores recebidos em razão da concessão do primeiro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891652v4 e, se solicitado, do código CRC 82D21EA7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 11/04/2017 13:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016263-94.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IRACILDA ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA |
: | JOSE ROBERTO ESPOSTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação ajuizada por IRACILDA ALVES PEREIRA em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, determinando o desconto do valor executado dos valores recebidos no decorrer da lide a título de benefício assistencial, tendo em vista a inacumulabilidade com a pensão por morte restabelecida judicialmente. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a redução obtida pelo embargante, com fundamento no artigo 86, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Estendeu ao presente feito o benefício da justiça gratuita concedido nos autos originários (p. 29 dos autos físicos), razão pela qual a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios ficou, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
Inconformada, a embargada alega a impossibilidade do desconto dos valores já recebidos de boa-fé pelo exequente a título de benefício assistencial, uma vez que inexiste determinação judicial para se realizar o desconto. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao embargado, haja vista que mesmo que o título executivo não preveja o abatimento sobre o montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO.
1. Em sendo a autora absolutamente incapaz e filha inválida do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
2. Porém, como a demandante já recebia benefício assistencial desde 14/11/1996, o qual foi cessado em 31/05/2014, os valores recebidos a tal título devem ser compensados com o montante a receber a título de pensão por morte. Isso porque, a teor do disposto no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
(...)
(AC nº 5021515-82.2014.404.7205 - Quinta Turma - rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - D.E. 22/03/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 0003365-64.2015.404.9999, Quinta Turma, Minha Relatoria, D.E. 28/05/2015).
Logo, correto o procedimento do INSS que determinou os descontos dos valores recebidos a título de concessão do benefício de pensão por morte, daqueles já pagos por ele a título de benefício assistencial no período reconhecido, eis que tais benefícios são inacumuláveis.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891651v4 e, se solicitado, do código CRC 15F1685B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 11/04/2017 13:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016263-94.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50162639420154047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IRACILDA ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA |
: | JOSE ROBERTO ESPOSTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936480v1 e, se solicitado, do código CRC 3C0E5BFC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 17:12 |