APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029178-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACILDA CARDOSO MARTINI |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318560v7 e, se solicitado, do código CRC F97B46D2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029178-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACILDA CARDOSO MARTINI |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por GLACILDA CARDOSO MARTINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de João Carlos Dala Quieza dos Santos, falecido em 21/09/2012, na condição de companheira.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, em 01/02/2017, para conceder à autora o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (30/10/2012), devendo ser acrescido às parcelas devidas, juros e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o montante das prestações vencidas até a sentença.
O INSS recorre, sustentando que a autora não juntou prova material suficiente que comprovasse a união estável na época do óbito. Pede a isenção de custas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à condição de dependente da autora com relação ao segurado falecido.
Na sentença, solvida a questão nos termos que reproduzo como razões de decidir, in verbis:
"Adianto pela procedência, em que pese não ter sido acostado ao feito pela parte autora, além dos documentos iniciais do processo 088/1.13.0000287-4, esta magistrada recentemente sentenciou aquele feito, tendo sido então julgado extinto pelo homologado acordo realizado entre as partes, afim de reconhecer a união estável de João Carlos Dala Quieza dos Santos e Gracilda Cardoso Martini, da metade de 2009 até 21/09/2012.
Segundo pesquisa no sistema Themis, atualmente o processo está para intimação do Ministério Público, sem que tenha sido noticiado recurso, em que pese ausência de formalização do trânsito em julgado, naquele feito já restou decidido o reconhecimento da união estável pelo q ue, inclusive prejudicial a oitiva das testemunhas neste feito, mas que vieram a corroborar o reconhecimento já efetuado de que a senhora Gracilda Cardoso Martini viveu em união stável com o senhor João Carlos Dala Q uieza dos Santos a metade de 2009 até 21/09/2012. Inclusive tendo o filho o senhor João Carlos, na oportunidade, reconhecido esta união, após o falecimento de sua mãe, então antiga esposa de senhor João Carlos.
Reconhecida a existência da união estável tem-se como presumida a necessidade dos seus alimentos. Tendo que também as testemunhas corroboram essa alegação, e que a senhora Gracilda vivia trabalhando junto com o senhor João Carlos, obtendo o sustendo do casal.
Que prevê o artigo, 16 da Lei 8.213/91 é de que são beneficiários doRegime Geral da Previdência Social, em seu inciso primeiro, além da cônjuge, a ompanheira. Desses requisitos tem-se a condição de segurado da pessoa falecida, o que é incontroverso, o INSS não contesta, tanto que é aposentado inclusive (aposentadoria rural); esse vinculo de dependência que se tem como presumido e prova do óbito que foi feito pela juntada da certidão a folha 17 tendo o Óbito ocorrido em 21/09/2012.
O INSS não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de dependência econômica da senhora Glacilda em relação ao senhor João.
Reconhecido o direito pensão por morte, fixo as diretrizes para o seu pagamento, bem como as diferenças.
Termo inicial, defiro o pedido da parte autora para que seja este a contar do requerimento administrativo, o que ocorreu segundo prova o documento acostado a folha 16, em 30/10/2012.
Quanto o valor da pensão segue-se o disposto no artigo 75da Lein° 8.213/91."
Como já destacado em sentença, a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido já foi reconhecida em ação própria, que tramitou perante a Justiça Estadual.
Além disso, se fosse o caso dos autos, já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, além de ser questão sumulada por este TRF (Súmula 104), a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente e o falecido viveram como se casados fossem, por alguns anos, até o óbito do instituidor da pensão, inclusive, o que se traduz na presunção de dependência econômica entre o casal, que não foi elidida pela autarquia previdenciária.
Nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor inferior a mil salários mínimos.
Mantida a sentença na íntegra.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS apenas para isentá-lo das custas processuais.
Adequados os critérios de cálculo de juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029178-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014298220148210088
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACILDA CARDOSO MARTINI |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358539v1 e, se solicitado, do código CRC 1A3256DA. | |
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