APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042195-58.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EMILIA ALICE SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | BARTOLOMEU ALVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. O benefício de pensão por morte de ex-combatente, cuja revisão é pleiteada, foi concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, sendo o INSS o único legitimado para figurar no polo passivo da lide.
2. O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social (art. 1º da Lei nº 5.698/71).
3. É devida a revisão dos benefícios de pensão por morte na forma do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, uma vez que concedida posteriormente a este último diploma legal.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, dar provimento à apelação para reconhecer que é devida a majoração da pensão por morte para cem por cento do valor da aposentadoria do ex-segurado, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498857v7 e, se solicitado, do código CRC B20E0D3F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de sua pensão por morte, concedida em 05/05/2003, derivada de benefício de ex-combatente (DIB em 25/01/1969), a fim de que a renda mensal inicial seja fixada no percentual de 100% sobre o valor da aposentadoria que lhe deu origem, nos termos dos artigos 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. Postulou ainda a revisão da RMI da pensão levando em consideração a revisão ocorrida no processo de aposentadoria, em 22/06/1998.
O Juízo Substituto da Vara Federal Previdenciária de Curitiba declinou da competência, sendo os autos redistribuídos à 6ª Vara da mesma Subseção.
A União foi incluída no pólo passivo do feito. Os réus foram citados e apresentaram contestação.
O Juízo da 6ª Vara Federal suscitou conflito negativo de competência, tendo este Tribunal declarado competente o Juízo Suscitado.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a Lei 9.032/95 só se aplica aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Em decorrência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a execução enquanto vigorar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, recorreu a parte autora, requerendo a reforma da sentença, com a condenação do INSS a majorar o coeficiente de cálculo de seu benefício, considerando que o requerimento foi realizado em 13/05/2003 e houve parecer administrativo favorável a sua pretensão, sendo, inclusive, efetivada a apuração do montante em atraso e o depósito dos valores em sua conta corrente. Afirmou que os autos deverão transitar pela Contadoria Judicial para apuração dos valores corretos e aplicação dos juros e correção monetária, além dos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Ilegitimidade Passiva da União
Em sua contestação, arguiu a União sua ilegitimidade passiva, porém a sentença não enfrentou a questão.
O benefício de pensão por morte de ex-combatente, cuja revisão é pleiteada nesta demanda, foi concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, motivo pelo qual a competência para processar e julgar a ação foi definida como sendo da Vara Federal Especializada (Conflito de Competência nº 0003804-07.2012.404.0000/PR).
Assente a natureza previdenciária da pensão em exame, a legitimidade é exclusiva da Autarquia para figurar no polo passivo da lide, sendo desnecessária a inclusão da União como litisconsorte passiva necessária.
Assim, considerando que a discussão travada nos autos cinge-se à revisão de pensão previdenciária, reconheço a ilegitimidade passiva da União, devendo o feito ser extinto em relação ao referido ente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Da Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 04/11/2008, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que, no curso da ação, o INSS reconheceu que é devida a revisão postulada e o pagamento das diferenças desde a DIB da pensão (Evento 2, pet41) afasta-se a prescrição no caso dos autos.
Da Majoração do Coeficiente da Pensão por Morte
A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração da renda mensal inicial da pensão por morte de ex-combatente percebida pela autora, para que corresponda à integralidade do valor da aposentadoria que a antecedeu, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95.
Com o advento da Lei nº 5.698/71, os ex-combatentes passaram à condição de segurados da previdência social, sendo-lhes assegurado o direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I- Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.
Dessa forma, a legislação aplicável a esses benefícios é aquela pertinente ao Regime Geral de Previdência Social.
Confira-se os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Concedida em 12-05-72 a aposentadoria por tempo de serviço que deu origem à pensão, aplicável à espécie a Lei nº 5.698/71 e, portanto, a partir da concessão a renda mensal do benefício passa a ser reajustada de acordo com os demais benefícios previdenciários e, não consoante a remuneração da atividade. Súmula 84 do extinto TFR.
3. Inaplicáveis ao benefício do falecido os reajustes da categoria dos estivadores, não há que se cogitar de reflexos no cálculo da pensão.
(AC nº 1998.04.01.092035-6/SC, Rel para o acórdão Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU. 05-09-2001, pg. 997).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. LEI 5698/71. SUM. 260/TFR. APLICAÇÃO
1. De acordo com a Lei 5698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamentos utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária.
(AC nº 9604063847, Rel. Desembargador Federal Nylsom Paim de Abreu, DJ 21-10-98, pag. 912)
Sobre pensão por morte, a legislação previdenciária previa, inicialmente, no art. 48 do Decreto nº 89.312/84, in verbis:
"Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco)".
Com a vigência da Lei nº 8.213/91, a questão referente ao valor da pensão por morte foi regulada nos seguintes termos:
"Art. 75. A pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2;
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho."
Posteriormente, com advento da Lei nº 9.032/95, o valor da pensão por morte foi novamente majorado. Confira-se a nova redação conferida ao art. 75 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especificamente no art. 33 desta Lei."
Por fim, sobreveio a Lei nº 9.528/97, que novamente modificou a redação do referido dispositivo, que passou a ser a seguinte:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
No caso em análise, como o óbito do segurado ocorreu em 05/05/2003, a pensão em questão foi concedida já na vigência da Lei nº 9.528/97, fazendo jus a autora à integralidade do valor da aposentadoria recebida pelo seu falecido marido.
Verifica-se que, a partir de maio de 2009, a autarquia previdenciária revisou a renda mensal, a qual passou a corresponder a R$ 2.441,16, e apurou diferenças desde 10/2003, no valor de R$ 29.309,02 (Evento 2, pet55).
Como visto, deixou a autarquia de calcular o benefício nos moldes ora pleiteados, mas, reconhecendo o equívoco perpetrado, procurou repará-lo posteriormente.
Deve, portanto, ser afirmado o direito à revisão postulada para majorar de 70% para 100% o percentual de concessão da pensão devida à parte autora desde a DIB.
Eventuais diferenças ainda devidas deverão ser pagas abatendo-se os valores já quitados pela autarquia.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Por outro lado, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios à União, os quais arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, dar provimento à apelação para reconhecer que é devida a majoração da pensão por morte para cem por cento do valor da aposentadoria do ex-segurado, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498856v7 e, se solicitado, do código CRC E097B9B. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 05/10/2016 19:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042195-58.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50421955820134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EMILIA ALICE SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | BARTOLOMEU ALVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER QUE É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PARA CEM POR CENTO DO VALOR DA APOSENTADORIA DO EX-SEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634041v1 e, se solicitado, do código CRC F25BE410. | |
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Data e Hora: | 05/10/2016 16:12 |