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Apelação Cível Nº 5017952-30.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NEIDE DA SILVA PAROLINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Neide da Silva Parolini contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte de seu esposo, Benedito Parolini, sob a alegação de que ele mantinha a qualidade de segurado rural por ocasião do óbito, ocorrido em 16/12/1970.
Sentenciando, em 30/07/2020, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ev. 23):
Assim, tenho que é o caso de JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, forte no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, pelo trabalho desempenhado e complexidade do processo.
O juízo não é órgão de consulta e ou aventuras processuais.
Indefiro a AJG, eis que não comprovada cabalmente a hipossuficiência.
Não tenho dúvidas de que a litigância de má-fé foi evidente, merecendo a cominação ao caso de multa de 1% do valor da causa e de indenização de 10 % do valor da demanda, diante das ações temerárias da parte autora. Nego a cominação quanto à causídica.
A autora apela requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, e o afastamento da multa imposta por litigância de má-fé, cominada em 1% do valor da causa, bem como da indenização de 10% do valor da demanda. No mérito, alega a não ocorrência da coisa julgada, pois no caso concreto teve seu benefício negado por já receber aposentadoria por idade rural a partir de 1995, ocorre que, o falecido esposo da requerente faleceu em 1970, ou seja, o recebimento da aposentadoria por idade rural pela autora foi quando da vigência da Lei 8.213/91, legislação que não veda a cumulação dos benefícios. Dessa forma, a coisa julgada anterior não analisou referido ponto, devendo a ação ser julgada novamente, sob pena de cometer imensa injustiça. Requer, assim, seja reaberta a instrução processual possibilitando que a apelante possa comprovar o trabalho rural realizado por seu falecido esposo.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela, a parte autora requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita na inicial, mas o juízo a quo indeferiu à sua concessão. A parte apresentou declaração de hipossuficiência (evento 1.2), e não há nos autos elementos que infirmem o seu conteúdo.
Assim, concedo assistência judiciária gratuita requerida.
DA COISA JULGADA
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em razão de já ter sido analisado o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Benedito Parolini no processo nº 0002431-68.2015.8.16.0128/PR, cujo pedido foi julgado procedente e posteriormente reformado em sede recursal pelo TRF-4.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº. 0002431-68.2015.8.16.0128 (Vara da Competência Delegada da Comarca de Paranacity/PR, em 22/04/2015), ocasião em que houve o indeferimento do pedido de pensão, em sede de apelo, em face da impossibilidade de cumulação dos benefícios segundo as regras vigentes à época do óbito do instituidor ocorrido em 16/12/1970 (ev. 10.2)
De fato, verifico que ambas as demandas ajuizadas envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:
"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
A questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Ocorre que a parte pretende dar a este novo processo finalidade meramente declaratória do conteúdo da decisão definitiva dada aos autos de nº. 0002431-68.2015.8.16.0128, vez que naquela ação não foi reconhecido o direito à concessão da pensão por morte em face da impossibilidade de cumulação dos benefícios segundo as regras vigentes à época do óbito do instituidor (1970), ou seja, mesmo argumento pretendido na presente ação, porém tal pretensão é inadmissível, pois não se presta a presente demanda a aclarar o conteúdo de uma decisão já transitada em julgado.
Assim, o questionamento relativo à concessão da pensão encontra-se abrangido pela coisa julgada material.
Nestes termos, verifica-se a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual não merece acolhimento a apelação da parte autora.
Impõe-se, então, manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada.
DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
Ademais, este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora, conforme os acórdãos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. No caso dos autos, se observa que a exequente incorreu em equívoco, mas não agiu de forma maliciosa. (TRF4; AI nº 5008017-97.2014.404.0000; Rel. Des. Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE; D.E. 01/07/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 3. A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins de prequestionamento. (TRF4; EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016; Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012)
Do mesmo modo, quanto à indenização de 10% do valor da demanda, a sentença não estabelece a devida correlação com os prejuízos efetivamente sofridos pela parte adversa em razão do processo. Não há nos autos qualquer informação neste sentido. Assim, uma vez que no ponto a condenação foi estipulada sem fundamentação válida, deve ser afastada.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação para conceder a assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência, bem como afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé e afastar, por ausência de fundamentação válida, o dever de indenizar a parte adversa por prejuízos causados em razão do processo.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5017952-30.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NEIDE DA SILVA PAROLINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ocorrência. assistência judiciária gratuita. concessão. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E indenização SOBRE o valor da demanda afastadaS.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015.
2. Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com razão a apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Sendo a autora ora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve haver a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais por cinco anos ou até se demonstrar a alteração da sua situação econômica.
3. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5017952-30.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NEIDE DA SILVA PAROLINI
ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
SUZANA ROESSING
Secretária
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