
Apelação Cível Nº 5000360-14.2019.4.04.7119/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GLEICIELEM DOS SANTOS BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
No Juízo de origem foi decidido:
Pelo exposto, reconheço a existência de coisa julgada. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, V do Código de Processo Civil de 2015. Custas pela exequente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício de gratuidade judiciária (Ev. 64). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º, III e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito, interposta a apelação, venham conclusos para juízo de retratação (Art. 485, §7º, do CPC).
Inconformada, a parte autora alegou, em apertada síntese, que "no feito 5002375-97.2012.404.7119 a ação foi um pedido de pensão pura e simples com base no beneficio assistencial que o falecido recebia, basta analisar a petição inicial". Sustentou que "em nenhum momento a procuradora da autora questionou no processo anterior a qualidade de segurado do falecido, apenas requereu a pensão como se João recebesse um auxílio-doença". Asseverou que cabia à autarquia informar ao leigo o melhor benefício quando do requerimento. Pugnou, ao final, a reforma da sentença.
Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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1. Primeiramente, antes de adentrar na questão afeta a coisa julgada, verifico a necessidade de tecer comentários a respeito da alegação da parte autora de que "no feito de nº 5002375-97.2012.404.7119 não se quis comprovar nada, apenas foi lançado um pedido para ver o que acontecia".
O processo nº 5002375-97.2012.404.7119, ajuizado em 28/09/2012 e baixado em 22/04/2013, tramitou por quase 7 (sete) meses nesta Subseção Judiciária demandando tempo de todos aqueles que se debruçaram durante o seu trâmite. Por óbvio, enquanto se analisava tal feito, deixava-se de dar andamento a processo em que as partes buscavam comprovar algo e não apenas "ver o que acontecia". Além dos servidores do Judiciário, participaram do feito os servidores da Autarquia previdenciária, seja através dos Procuradores, como daqueles que trabalham nas APS. Acrescente-se, além disso, o ônus financeiro da máquina pública que está envolvida no andamento de um processo.
É sabido que um dos princípios que regem o processo civil é o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Sabe-se que o conceito de "prazo razoável" deve ser extraído dentro de um contexto em que há diversas formalidades, que, por si só, dificultam a celeridade. Contudo, é inadmissível que demandas cheguem ao Judiciário apenas com o objetivo de simples aventura jurídica para "ver o que acontece", pois este é o próprio conceito de demanda temerária. Tal fato configura menoscabo com a função do Judiciário e da própria advocacia, constitucionalmente reconhecida como função essencial à Justiça, bem como um desrespeito com toda a coletividade que aguarda respostas do Judiciário e, até mesmo, para com a própria parte representada que, sem dúvida, cria expectativas em cada processo ajuizado.
Em assim sendo, causa estranheza a este Juízo a leitura da afirmação deliberadamente lançada pela causídica na petição do ev. 95, de que "naquele feito não se quis comprovar nada, apenas foi lançado um pedido", haja vista a evidente afronta ao art. 2º, inciso VII, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Registre-se, nesse viés, que lides temerárias devem ser evitadas, cabendo esse controle não só ao Judiciário, mas também ao advogado, sob pena, inclusive, de responsabilização, na forma do art. 32 da Lei n. 8.906/94.
2. A reprodução na via judicial de ação já ajuizada anteriormente configura litispendência ou coisa julgada, de acordo com a fase processual em que se encontram as demandas.
Nesse sentido, dispõe o CPC:
Art. 337, § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 337,§4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Afigura-se imprescindível para a caracterização tanto da litispendência quanto da coisa julgada, portanto, que haja identidade entre as duas ações propostas. Quanto ao ponto:
Art. 337, § 2º, CPC. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada.
No processo de nº 5002375-97.2012.404.7119, GLEICIELEM DOS SANTOS BARBOZA e AULINA DOS SANTOS BARBOZA buscaram a concessão de benefício de pensão por morte de João Gledi Barboza (NB 149.275.130-5), falecido em 20/05/2011, que foi indeferido em virtude de ausência de qualidade de segurado.
Por ocasião da prolação da sentença referiu-se que "cinge-se, portanto, a controvérsia, ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito" e "que subsiste a motivação que levou ao indeferimento administrativo do benefício pleiteado, impondo-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial". Dessa sentença, não houve a interposição de recurso.
Neste processo, referiu a autora que "João veio a falecer em 20/05/2011 quando recebia do INSS beneficio de n.º 5213327202, amparo social ao idoso. Porem o falecido na data em que passou a receber o beneficio amparo social ao idoso, possuía qualidade de segurado como ruralista (documentos em anexo), agindo erroneamente o INSS ao conceder beneficio assistencial quando o beneficiário possuía qualidade de segurado. Assim a autora requereu pensão por morte administrativa, mas foi indeferido por não ser considerado de segurado o de cujus. Desta forma, a Requerente não viu alternativa diversa senão ingressar neste órgão para tentar ver corrigida a decisão administrativa, através da presente ação.Dito isso, buscou a parte autora a concessão de pensão por morte.
Contudo, diante do exposto acima, verifica-se que o feito 5002375-97.2012.404.7119 analisou a qualidade de segurado, manifestando-se pela inexistência dessa e, por conseguinte, confirmando a decisão administrativa. Ou seja, a questão versada neste feito já foi debatida e decidida.
Ressalvo que a coisa julgada opera pro e contra, é dizer, atua com a presunção de que todas as alegações e provas passíveis foram deduzidas e apresentadas, forte no artigo 508 do CPC:
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, não pode, em demanda posterior, a parte pretender renovar a discussão acerca da qualidade de segurado, equívoco na apreciação do INSS ou algo que o valha.
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Sem embargo, a parte autora alegou que no feito 5002375-97.2012.404.7119 a ação foi um pedido de pensão pura e simples com base no beneficio assistencial, com o fito de descaracterizar a coisa julgada.
Não procede. Remetendo à inicial daquele processo, ao revés do afirmado pela autora que o pedido fora com base no benefício assistencial, os fundamentos todos foram em função "da qualidade" do instituidor do benefício, vejamos excerto daquela inicial:
II - O Direito 2.1) O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem: "Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios". * * * * * * * * * * "Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos". 2.2) No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE. Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do suso mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão Requerido, isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado....2.4) O que não se pode cogitar, repisa-se, É vislumbrar uma perda da qualidade de segurado no que tange à pensão por morte, haja vista que inexiste carência..Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte, como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do direito"?...Demais disso, a natureza muito mais assistencialista da pensão por morte, acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do falecido, desautorizam qualquer interpretação que venha de exigir a manutenção da qualidade de segurado do "de cujus", quando do respectivo óbito.
Ora, segundo disposto no art. 337, §4º do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo sido formulado pelo segurado pedido de benefício por incapacidade laborativa, com base em fatos que foram desde cedo apresentados, contestados e objeto da realização da prova, a conclusão, ao final, pela concessão de benefício diverso, especialmente com menor valor que o requerido na inicial, não viola o princípio da adstrição, resultando, isto sim, em procedência parcial da demanda, pelo reenquadramento legal dos fatos alegados. 3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hipótese configurada. 5. Benefício devido desde o novo requerimento administrativo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença anterior. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008680-39.2016.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)
Destarte, no processo anterior o pedido foi julgado improcedente, ou seja, houve resolução de mérito, diante da não comprovação dos requisitos necessários ao recebimento do benefício postulado (qualidade de segurada), motivo pelo qual, após transitar em julgado passou a produzir a eficácia da coisa julgada.
No caso dos autos, em que pese a irresignação da recorrente, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo.
Os honorários advocatícios são majorados em cinquenta por cento (§ 11 do artigo 85 do CPC), mantida a suspensão da sua exigibilidade em face da gratuidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5000360-14.2019.4.04.7119/RS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA MATERIAL.
1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003281291v2 e do código CRC 1edad97c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5000360-14.2019.4.04.7119/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: GLEICIELEM DOS SANTOS BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1599, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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