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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DATA DE INÍCIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DATA DE INÍCIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. 3. A ação declaratória de união estável proposta pela parte autora, que reconheceu sua união estável com o segurado desde época anterior ao óbito, apenas reconheceu, de forma tardia, um direito legítimo que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. A DIB do benefício pensão por morte deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, estando presentes os requisitos ensejadores, descabendo a renúncia tácita em razão de nova postulação administrativa instruída com o resultado de Ação Declaratória julgada no Juízo Estadual. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4, AC 5028448-70.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028448-70.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARLI TERESA DALFERTH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que Marli Teresa Dalferth pleitea os valores atrasados do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Santo Felisbino Braga, desde o requerimento administrativo em 22/02/2011, acrescidos de juros e demais cominações legais, cuja união estável foi reconhecida nos autos da 3ª Vara de Familia da Capital - n. 0004198.63.2012.8.16.0188, quando então passou a receber a pensão administrativamente em 12/2014.

Sentenciando em 19/04/2016, o MM. Magistrado julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, tendo em vista a configuração da coisa julgada no processo n. 5019976-22.2011.4.04.7000, na forma do art. 314 [sic], V, do CPC.

A parte autora apelou sustentando que não há falar em coisa julgada por se tratar de ações distintas. Na ação 5019976-22.2011.4.04.7000, foi postulado pedido de reconhecimento de união estável o qual lhe foi negado. Já na presente ação, de posse da sentença proferida na Vara de Família que reconheceu a união estável, vem pedir, tão-somente, o recebimento dos valores atrasados da pensão por morte, a partir da primeira DER, e não mais o reconhecimento da união e o pagamento mensal da pensão.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...)

(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014).

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Dito isto, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

Pelo que se extrai dos autos, a autora ajuizou ação previdenciária nº 5019976-22.2011.4.04.7000, em 15/07/2011, na qual o pedido de pensão por morte foi julgado improcedente por falta de reconhecimento da união estável com o segurado Santo Felisberto Braga, decisão que transitou em julgado em 04/12/2013.

Posteriormente, a parte autora ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável n. 0004198-63.2012.8.16.0188, na 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, que reconheceu, em 07/8/2014, a sua convivência com o finado Santo Felisberto Braga, no período de 08/1996 até o falecimento (22/01/2011) (ev. 1.3). De posse desta sentença, requereu de forma administrativa a pensão por morte (02/10/2014), desde o protocolo administrativo do primeiro pedido, em 22/02/2011, deferido, todavia, a partir de 12/2014 (ev. 1.6).

Na presente ação, ajuizada em 16/06/2015, a parte autora requer o pagamento dos valores atrasados decorrente do benefício de pensão por morte desde a DER, em 22/02/2011, até a respectiva concessão administrativa (ev. 1.5).

Embora haja semelhanças (pensão por morte de companheiro e qualidade de dependente da autora), os fatos narrados nesta ação são diversos.

Importante destacar que, na primeira ação, a sentença não reconheceu a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do "de cujus".

Nestes autos, a demandante requer, tão-somente, os valores atrasados do benefício de pensão por morte, a partir da data do primeiro protocolo administrivo ocorrido em 22/02/2011.

Logo, tratando-se de fatos distintos, não há falar em existência de coisa julgada.

Afastado o fundamento da sentença proferida nos autos, cabível o enfrentamento direto do mérito da demanda, consoante autoriza o artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(..)

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

Passo, portanto, à análise do mérito.

DA PENSÃO POR MORTE

Trata-se de ação em que a parte autora postula a retroação da data de início de seu benefício pensão por morte, desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/02/2011), e o pagamento das parcelas atrasadas.

Do exame dos autos, constata-se que a parte autora protocolou administrativamente o pedido de pensão por morte em 22/02/2011, que foi indeferido por falta de qualidade de dependente.

Ocorre em que, somente por ocasião do segundo requerimento administrativo ocorrido em 02/10/2014, quando já de posse da sentença proferida na Vara de Família que reconheceu a união estável, o benefício de pensão por morte foi deferido em favor da autora.

Como se vê, a ação declaratória de união estável, proposta pela parte autora e julgada pela 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba (ação nº 0004198-63.2012.8.16.0188), ao declarar a existência de união estável entre autora e o de cujus, desde 08/1996 até o falecimento em 22/01/2011, apenas reconheceu, de forma tardia, um direito legítimo que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Com efeito, a situação fática é a mesma desde no ano de 2011, época do óbito do companheiro da autora, o que revela que o benefício deveria ter sido deferido por ocasião do primeiro pedido administrativo, ocorrido em 22/02/2011.

Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de pensão por morte, faz jus a dependente igualmente à pensão por morte postulada, que deve retroagir a data do primeiro protocolo administrativo, ocorrido em 22/02/2011, como requerido pela parte autora.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigênciado CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016

Reformada a sentença de improcedência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para que seja afastada a preliminar de coisa julgada, sendo julgada procedente a ação de pensão por morte para que o termo inicial do benefício retroaja a data do primeiro protocolo administrativo, ocorrido em 22/02/2011, pagando-se os respectivos valores atrasados até a concessão administrativa.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707776v44 e do código CRC 40decdda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:14:10


5028448-70.2015.4.04.7000
40000707776.V44


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028448-70.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARLI TERESA DALFERTH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. coisa julgada. inocorrência. AÇÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DATA DE INÍCIO. efeitos. consectários.

1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.

3. A ação declaratória de união estável proposta pela parte autora, que reconheceu sua união estável com o segurado desde época anterior ao óbito, apenas reconheceu, de forma tardia, um direito legítimo que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico.

4. A DIB do benefício pensão por morte deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, estando presentes os requisitos ensejadores, descabendo a renúncia tácita em razão de nova postulação administrativa instruída com o resultado de Ação Declaratória julgada no Juízo Estadual.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707777v6 e do código CRC 4b91e574.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:14:10


5028448-70.2015.4.04.7000
40000707777 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:42.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5028448-70.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: THAIS ALLIPRANDINI SILVA por MARLI TERESA DALFERTH

APELANTE: MARLI TERESA DALFERTH (AUTOR)

ADVOGADO: Veronica Nonato Cavallari (OAB PR041001)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 245, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:42.

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