APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015856-78.2012.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA RAUPP |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
: | HELOISA DE ROSSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.528/97. LIMITAÇÃO AO TETO. ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
2. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821111v8 e, se solicitado, do código CRC C4B0A29F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015856-78.2012.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de sua pensão por morte, concedida em 13/06/2008, derivada de aposentadoria especial de aeronauta (DIB em 01/02/1967), a fim de que a renda mensal inicial seja fixada no percentual de 100% sobre o valor do benefício que lhe deu origem.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte da autora (NB: 21/141.766.255-4), readequando a sua RMI ao valor da aposentadoria que vinha sendo paga ao instituidor, com o pagamento das diferenças decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença.
O INSS interpôs apelação, alegando que o titular da aposentadoria especial de aeronauta tinha o benefício amparado pela legislação da época de sua concessão (01/02/1967) e seu benefício não era limitado ao teto previdenciário. Referiu que a pensão por morte da autora, por sua vez, foi deferida com base no artigo 75 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) c/c artigo 33 do mesmo texto legal, tendo havido adequação dos valores ao do teto previdenciário. Defendeu, ainda, a inexistência de direito adquirido a determinada forma de cálculo do valor do benefício devido.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 29/08/2012, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso dos autos, tendo em vista que a DIB da pensão ocorreu em 13/06/2008, inexistem parcelas prescritas.
Da Revisão da Pensão por Morte
Pretende a autora a revisão de seu benefício de pensão por morte, com DIB em 13/06/2008, a fim de que a renda mensal inicial corresponda a 100% do valor da aposentadoria de seu falecido marido, concedida em 01/02/1967.
Considerando que o cálculo do benefício deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à concessão, para exame da implementação da pensão por morte da autora devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito, ocorrido em 13/06/2008.
Assim, tendo o passamento ocorrido em 13/06/2008, portanto, na vigência do art. 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997 - a qual fixou o valor da pensão em 100% do valor da aposentadoria a que tinha ou teria direito o instituidor do benefício -, devem ser aplicadas as regras e fórmula de apuração deste dispositivo legal.
Com efeito, a MP 1.523-9, de 27-06-1997, reeditada até a conversão na Lei 9.528, de 10-12-1997, determinou a atual redação do art. 75, verbis:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito observado o disposto no art. 33 desta lei."
Como se vê, não socorre à pretensão da apelante o teor do art. 75 da Lei nº 8.213/91, pois este não diz que o valor da pensão por morte será sempre de 100%, já que o próprio dispositivo faz ressalva para a observância do art. 33 da mesma Lei, que assim dispõe:
"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei." (grifei)
Demais disso, o fato é que a tese defendida pela autora não foi recepcionada pela Constituição, ante o limite máximo fixado para o valor dos benefícios a partir da Emenda nº 41/2003, conforme dicção de seu art. 5º, e o óbito do instituidor do benefício, fato gerador do benefício de pensão por morte, é posterior ao início da vigência da referida Emenda Constitucional.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TETO. LEI 8.213/91. DANO MORAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Cuida-se de apelação apresentada pela autora contra sentença a quo, a de julgar parcialmente procedente o pleito. Busca a autora afastar a redução administrativa de sua pensão por morte de ex-combatente, pedido negado em primeiro grau, ante a aplicação da limitação dos arts. 33 e 75 da Lei 8.213/91. Negados os danos morais decorrentes do referido ato, sendo reconhecida, entretanto, a desnecessidade de devolução dos valores anteriormente pagos pelo INSS devido à incorreção do cálculo do valor, ante a boa-fé da demandante.
2. A apelante, em suas razões, insiste na tese da exordial, alegando que o montante pago anteriormente corresponderia ao valor de 100% do que o falecido segurado receberia de aposentadoria. Aduz que, quando concedido, o benefício sub judice já estaria acima do teto previdenciário, trazendo à baila a Lei 5.698/71. Assim requer a condenação do INSS ao restabelecimento do valor anterior do benefício em tela e ao pagamento dos danos morais.
3. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 4. (...) "A pensão por morte por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes dos segurados, assim compreendidos aquelas pessoas listadas no artigo 16 da Lei n.º 8.213/93, sendo esta condição aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que nasce o direito. O dia da morte do antigo segurado é o marco fixado para análise das circunstâncias de concessão do benefício da pensão, dele decorrendo o próprio surgimento do direito."
5. (...) "Nesse sentido, a legislação a ser aplicada não poderá ser outra que não a em vigor no momento da eclosão do direito da pensão por morte, ainda que a anterior seja mais benéfica, pois do contrário se estaria violando diretamente o princípio do tempus regit actum - ao qual o próprio autor faz referência na inicial."
6. (...) "Nem se fale em violação a eventual direito adquirido, porquanto este, caso fosse sua argüição possível, ainda assim se limitaria à proteção conferida à situação aquisitiva do instituidor da pensão, no momento de sua aposentadoria. Tal resguardo não é conferido à pensão da autora, pois esta fora concedida em 2005, já sujeita à Lei n.º 8.213/93, que dispõe o teto previdenciário."
7. (...) "Sendo assim, os seus artigos 33 e 75, por incidirem nesses casos, impõem a observância do teto previdenciário, sendo esse o limite para os repasses dos benefícios:" Apelação improvida.
(TRF/5ª Região, Primeira Turma, APELREEX 00023434220114058201, Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, j. em 14/05/2015, DJE 02/06/2015, pagina 45)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SUBMISSÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Com efeito, é cediço e pacífico o entendimento segundo o qual: O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas em vigor à data do evento morte (...) (STF, AI 448.834-3/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003).
2 - No caso, embora a autora tenha trazido aos autos elementos que permitem saber em que época o ex-segurado e ex-combatente teria obtido a concessão da aposentadoria, indicando o documento de fl. 25 que teria sido na vigência da Lei nº 4.297/63, posteriormente revogada pela Lei nº 5.698/71, tal questão torna-se irrelevante na presente hipótese, visto que o evento que define a legislação aplicável na espécie é a data do óbito do instituidor da pensão (marido da impetrante), fato que aconteceu no dia no dia 25/07/2004, conforme comprova a certidão de óbito acostada à fl. 13.
3 - Não prospera a alegação de que teria direito adquirido a receber o valor pretendido a título de pensão, eis que conforme o disposto nos artigos 4º, 6º e parágrafo único da Lei nº 5.698/71, somente até a data de vigência desta nova lei ficou ressalvado o direito do segurado e dependentes à não redução das prestações do benefício e ainda ao cálculo consoante as regras até então vigentes, porquanto é inconteste que os requisitos da pensão somente se consumaram depois, ou seja, com a morte do segurado, quando não mais prevaleciam as regras invocadas pela autora.
4 - Demais disso, a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, veio sepultar definitivamente a discussão, definindo que: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
5 - Em tal contexto, fica claro que a apelante se insurge, na verdade, contra o teto imposto aos benefícios do regime geral da previdência, não havendo que falar em violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, eis que tal adequação fundou-se nos princípios de razoabilidade e moralidade, com absoluto respeito ao sistema constitucional vigente.
6 - Ressalte-se, por fim, que não socorre à pretensão da apelante o teor do art. 75 da Lei nº 8.213/91, pois este não diz que o valor da pensão por morte será sempre de 100%, já que o próprio dispositivo faz ressalva para a observância do art. 33 da mesma Lei, que assim dispõe: Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei. (grifei).
7 - Demais disso, o fato é que a tese da autora não foi recepcionada pela Constituição, ante o limite máximo fixado para o valor dos benefícios a partir da Emenda nº 41/2003, conforme dicção de seu art. 5º, e o óbito do instituidor do benefício, fato gerador do benefício de pensão por morte, é posterior ao início da vigência da referida Emenda Constitucional.
8 - Finalmente, não existe irregularidade na realização dos descontos mensais nos proventos a título de restituição ao Erário, eis que o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 permite a realização de descontos no benefício de valores indevidamente pagos, dentro do limite razoável de 30% do valor do benefício recebido atualmente, ainda que não tivesse sido afastada a alegação de boa-fé da beneficiária, como autoriza o art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
9 - Apelação e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
(TRF/2ª Região, Apelação nº 00013118420104025108, Rel. Abel Gomes, julgado em 18/06/2015)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VALOR DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIO
I - Ainda não apreciado o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré, e presentes seus requisitos legais, fica deferido no bojo do julgamento da rescisória. II - O falecimento do instituidor da pensão por morte da ré ocorreu na vigência do artigo 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. III - Quando de seu falecimento, o marido não era beneficiário de aposentadoria, daí porque, em atenção aos expressos termos do que dispõe o artigo 75 da lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.528/97, o valor da pensão por morte da ré é de ser aferido com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado na data do óbito, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos para a renda mensal de benefício previdenciário estabelecidos pelo artigo 33 da mesma Lei nº 8.213/91.
(TRF/3ª Região, Terceira Seção, Ação Rescisória nº 00044912620034030000, Rel. Des. Federal Marisa Santos, j. 12/09/2007, DJU 22/11/2007)
Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão da autora, razão pela qual deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, reformando-se a sentença que julgou procedente o pedido revisional.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821110v8 e, se solicitado, do código CRC 34335FD0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015856-78.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50158567820124047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA RAUPP |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
: | HELOISA DE ROSSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945958v1 e, se solicitado, do código CRC 8E532B12. | |
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