
Apelação Cível Nº 5024958-70.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: MAICON DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: SUELI DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados para o fim de:
(a) determinar ao INSS a concessão à Parte Autora SUELI DE SOUZA (Sucessão) do benefício de pensão por morte (NB 21/158.725.041-9), a contar da data da DER (16/01/2012) até a data de sua morte (09/02/2014 - evento 1 - CERTOBT14), com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação;
(b) determinar ao INSS a concessão ao autor MAICON DOS SANTOS, representado pela curadora Cláudia dos Santos, do benefício de pensão por morte (NB 21/158.725.04109), a contar da data do óbito do segurado instituidor (DIB: 06/04/2011), com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação, de forma integral (100%) até 16/01/2012, quando sua avó (Sueli de Souza) obteve o direito ao mesmo benefício (NB 21/158.725.041-9), visto que, a partir de então (16/01/2012) o valor do benefício foi revertido de forma conjunta em favor do próprio autor (MAICON DOS SANTOS) até a data do falecimento de sua avó (09/02/2014), sendo neste interregno rateado entre eles através de quotas iguais (50% para cada beneficário), nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91;
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.
E quanto à atualização monetária:
Atualização monetária. Juros de Mora. Direito previdenciário.
Quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos previdenciários são os seguintes, conforme legislação: (a) 1964 a fevereiro/86, ORTN; (b) março/86 a janeiro/89, OTN; (c) fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; (d) março/91 a dezembro/92, INPC; (e) janeiro/93 a fevereiro/94, IRSM; (f) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; (g) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPCR; (h) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC; (i) 01/05/1996 a 31/01/2004, IGP-DI; (j) a partir de 01/02/2004, INPC.
Afasto a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante à correção monetária, haja vista o decidido pelo STF por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, em 14/03/2013.
A taxa de juros aplicável é de 1% ao mês, conforme orientação do e. TRF 1ª Região (AC nº 2000.01.00056742-0/DF, Des. Federal Assussete Magalhães, publicado no DJU de 29/08/2003, página 46), a partir da citação.
A partir de 01/07/2009, a título de juros moratórios aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ou seja, a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (RESP 1.270.439/PR. Relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013). Os juros serão capitalizados, já que a intenção do legislador foi a de criar equivalência entre a correção dos débitos do ente público e a remuneração da poupança.
Em face dos embargos de declaração, restou esclarecido:
Assiste razão à parte embargante.
Assim sendo, no dispositivo da sentença, onde se lê:
(b) determinar ao INSS a concessão ao autor MAICON DOS SANTOS, representado pela curadora Cláudia dos Santos, do benefício de pensão por morte (NB 21/158.725.04109), a contar da data do óbito do segurado instituidor (DIB: 06/04/2011), com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação, de forma integral (100%) até 16/01/2012, quando sua avó (Sueli de Souza) obteve o direito ao mesmo benefício (NB 21/158.725.041-9), visto que, a partir de então (16/01/2012) o valor do benefício foi revertido de forma conjunta em favor do próprio autor (MAICON DOS SANTOS) até a data do falecimento de sua avó (09/02/2014), sendo neste interregno rateado entre eles através de quotas iguais (50% para cada beneficário), nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91;
leia-se:
(...)
(b) determinar ao INSS a concessão ao autor MAICON DOS SANTOS, representado pela curadora Cláudia dos Santos, do benefício de pensão por morte (NB 21/158.725.04109), a contar da data do óbito do segurado instituidor (DIB: 06/04/2011), com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação, de forma integral (100%) até 16/01/2012, quando sua avó (Sueli de Souza) obteve o direito ao mesmo benefício (NB 21/158.725.041-9); visto que, a partir de então (16/01/2012) o valor do benefício foi revertido de forma conjunta em favor do próprio autor (MAICON DOS SANTOS) até a data do falecimento de sua avó (09/02/2014), sendo neste interregno rateado entre eles através de quotas iguais (50% para cada beneficário), nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91;
(c) determinar ao INSS a continuidade da concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/158.725.041-09) ao autor MAICON DOS SANTOS, de forma integral (100%) a contar de 09/02/2014, nos termos do art. 77, §1º, da Lei nº 8.213/91; sendo da mesma forma (integral - 100%) no período de 06/04/2011 a 16/01/2012, conforme já mencionado na alínea "b";
(...)
O INSS apelou alegando que Maicon já era maior de idade quando do óbito do segurado instituidor da pensão e que sequer poderia ser equiparado a filho, uma vez que a lei não prevê essa hipótese de equiparação. Aduziu que, além de o recorrido não ser menor sob guarda e não poder ser equiparado a filho - tal como feito -, ele já recebe pensão pela morte de seu genitor, o Sr. Claudiomiro Marcos dos Santos. Requereu a reforma da sentença também no tocante aos critérios de correção monetária, determinando-se a aplicação das regras trazidas pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
SUCESSÃO DE SUELI SOUZA ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/158.725.041-9, DER 16/01/2012), mediante reconhecimento da qualidade de dependente (companheira) do segurado instituidor, José Varcelino dos Santos, falecido em 06/12/2011, condenando-se a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios desde a DER (16/01/2012) até a data do óbito de Sueli de Souza (09/02/2014), visto que a mesma obtinha os requisitos necessários para receber o benefício referido.
Requereu, ainda, a autora CLAUDIA DOS SANTOS, na condição de curadora de MAICON DOS SANTOS, a habilitação do mesmo na condição de filho equiparado inválido, visto que fora criado por seus avós paternos Sueli de Souza e José Varcelino dos Santos.
A sentença reconheceu a união estável entre Sueli Souza e José Varcelino dos Santos, bem como a qualidade de dependente de Maicon dos Santos, neto, equiparado a filho maior inválido.
Assim, a controvérsia posta em apelação diz respeito à qualidade de dependente de Maicon dos Santos dos avós falecidos.
Não assiste razão ao INSS.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:
A controvérsia dos autos recai sobre a qualidade de dependente do autor Maicon dos Santos em relação ao seu avô (José Varcelino dos Santos). Sobre o tema, recorde-se que o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido depende de prova de invalidez, a ser provada por perícia médica ou sentença de interdição, devendo a incapacidade laboral ser pré-existente à data do óbito do segurado instituidor da pretendida pensão por morte. Isto porque o fato gerador deste benefício é o óbito do segurado, momento no qual devem estar presentes todos os requisitos para o deferimento do benefício, não bastando para tanto o adimplemento apenas superveniente de requisito faltante.
A prova dos autos, em especial a testemunhal, indica que Maicon dos Santos, nascido em 09/05/1989, foi criado pelos avós paternos José Varcelino dos Santos e Sueli de Souza. Nesse sentido, observo que os avós possuíam a guarda do neto desde 29/09/2000 (evento 1 - TCURATELA28). Inicialmente, a guarda provisória e, posteriormente, em 03/02/2003, a denominada guarda definitiva. Isto ocorreu, pois o seu pai Claudiomiro dos Santos veio ao óbito em 02/07/2000, conforme evento 1, CERTOBT15.
Também se observa dos documentos apresentados que o autor Maicon dos Santos já era inválido à época do óbito de seu avô, ocorrido em 06/12/2011, visto que conforme Ofício do Centro Clínico de Capela de Santana (Fisioterapia) o acidente de trânsito/atropelamento por moto teria ocorrido no segundo semestre do ano de 2005 (evento 26, EXMMED3).
Quanto à prova oral (evento 87):
Em seu depoimento, a representante dos autores Cláudia dos Santos afirmou que a mãe de Maicon é falecida desde o ano de 2008 e o pai Claudiomiro desde o ano 2000. Sendo assim, ficou evidenciado que há muito tempo, os avós têm a guarda de Maicon e a relação existente entre eles e seu neto, era de pais propriamente ditos, pois afora assistência financeira, prestavam assistência moral, afetiva, etc, diante da ausência concreta dos pais.
Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que os avós criaram o neto como se filho fosse, conforme comprovado pelos documentos anexos e pela prova testemunhal (evento 87).
A jurisprudência, em tais casos, é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO(A) MENOR SOB GUARDA EM RELAÇÃO AO(À) SEGURADO(A) FALECIDO(A) NÃO COMPROVADA. 1. A Lei nº 9.528/97 não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social, apenas retirou sua condição de dependente econômico presumido. É que o menor sob guarda pode ser equiparado ao menor tutelado, sendo certo ainda que a Lei nº 8.069/90 (ECA) prevê o menor como dependente previdenciário (art. 33), conforme jurisprudência dominante no TRF da 4ª Região. Assim, para ter direito ao benefício de pensão por morte o menor sob guarda, da mesma forma que o menor tutelado, deverá fazer prova de sua dependência econômica, nos termos do §2º do art.16 da Lei 8.213. 2. Recurso improvido. (, RCI 2008.72.58.003163-3, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/04/2009)
Assim, independentemente do nomen juris que se atribua, na essência, o autor e o segurado instituidor mantinham vínculo pleno como se fossem pai e filho.
Por fim, quanto à incapacidade do dependente, esta deve ser contemporânea à data do óbito do segurado, nos termos do art. 108 do Decreto 3.048/1999. Neste ponto, destaco a existência de prova de interdição do autor Maicon dos Santos anterior à morte do segurado instituidor (06/04/2011), conforme fases da Ação de Interdição nº 1.10.0001740-9, ajuizada na Comarca de Portão/RS, cuja tela de movimentações colaciono abaixo:
Sendo assim, restou consignado que a invalidez do autor era anterior ao óbito (02/12/2010 - "deferido pedido de interdição"), e que na condição de filho equiparado e inválido se enquadra como dependente para fins previdenciários. Nesta hipótese, nos termos do §4º do art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, sendo irrelevante para análise do caso concreto o fato de o autor já ser titular do benefício de pensão por morte oriundo da morte do pai desde o ano 2000.
Comprovada a qualidade de dependente do requerente, na condição de "filho equiparado" do instituidor do benefício, na data do falecimento deste, deve ser presumida sua dependência econômica, restando supridos os requisitos para a concessão da pensão postulada.
Dessa forma, comprovado que Maicon tornou-se inválido ainda quando menor de idade e quando já estava sob a guarda definitiva do avô, equipara-se a filho maior inválido, caracterizada a dependência econômica.
Comprovada a dependência econômica do neto maior inválido sob guarda, viável sua equiparação ao filho maior inválido sob dependência do segurado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. NETO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVADA A GUARDA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) pelo de cujus - o qual devia ser o responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquele, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte de seu guardião. 3. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 4. In casu, comprovado que o autor, embora maior, dependia economicamente de seu falecido avô, tendo em vista sua condição de invalidez, faz jus ao benefício postulado. 5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindose a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5004280-23.2014.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. NETO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVADA A GUARDA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) pelo de cujus - o qual devia ser o responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquele, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte de seu guardião. 6. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 7. In casu, comprovado que o autor, embora maior, dependia economicamente de seu falecido avô, tendo em vista sua condição de invalidez, faz jus ao benefício postulado. (TRF4, APELREEX 5002726-78.2013.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 28/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. NETO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVADA A GUARDA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. Estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) pelo de cujus - o qual devia ser o responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquele, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte de seu guardião.3. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".4. In casu, comprovado que o autor, embora maior, dependia economicamente de seu falecido avô, tendo em vista sua condição de invalidez, faz jus ao benefício postulado." (TRF4, APELREEX 5002726-78.2013.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
No que concerne à cumulabilidade de pensões por morte, extrai-se do art. 124, VI, da Lei 8.213/911 a vedação quando instituídas por cônjuge ou companheiro, situação que se distingue do caso dos autos, em que se pretende cumular pensões instituídas pelo genitor e pelo avô. A propósito, colhe-se jurisprudência desse e. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE "PROVA EMPRESTADA". 1. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 2. Comprovada a invalidez preexistente aos óbitos de ambos os genitores, resta presumida a dependência econômica, impondose a concessão de ambos os benefícios. 3. Inexiste vedação legal à percepção simultânea da pensão por morte de genitor e genitora, comportando ao art. 124 da Lei nº 8.213/91 um conceito mais amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. A prova emprestada, embora tipificada somente com o CPC/2015, já constituía meio de prova possível na vigência do CPC/73 em virtude a abertura interpretativa concedida ao art. 332. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. Sentença confirmada, em remessa necessária. (TRF4 5000933-16.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000321- 34.2011.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)
Assim, ainda que recebesse pensão por morte de seu pai, tal condição, por si só, não invalida sua dependência econômica também do avô, tendo em vista que sua condição de invalidez exige cuidados e despesas extras.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Adequados critérios de juros de mora.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento:
(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB: 21/158.725.04109
Espécie: pensão por morte
DIB: 06/04/11
DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.
DCB: sem DCB
RMI: a apurar.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.
Conclusão
Negado provimento à apelação, adequados critérios de juros de mora, diferida a majoração dos honorários e determinada implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120243v8 e do código CRC 3c78547c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024958-70.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: MAICON DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: SUELI DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO MAIOR INVÁLIDO. GUARDA DEFINITIVA. EQUIPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado que o neto tornou-se inválido ainda quando menor de idade e quando já estava sob a guarda definitiva do avô, equipara-se a filho maior inválido, caracterizada a dependência econômica.
3. Inexiste vedação legal à percepção simultânea da pensão por morte de genitor e avô, comportando ao art. 124 da Lei nº 8.213/91 um conceito mais amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120244v3 e do código CRC e8d9731e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5024958-70.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS (OAB RS027141)
ADVOGADO: VILHIAM HERZER DOS SANTOS (OAB RS075432)
APELADO: MAICON DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS (OAB RS027141)
ADVOGADO: VILHIAM HERZER DOS SANTOS (OAB RS075432)
APELADO: SUELI DE SOUZA (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 465, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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