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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A prova produzida foi suficiente a comprovar que o neto, por doença mental, vivia sob a guarda judicial definitiva do avô e que era seu dependente econômico, inclusive na data do óbito. (TRF4 5038789-88.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038789-88.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA HELENA SILVEIRA
ADVOGADO
:
MARCIA SALES LEITE SILVEIRA
APELADO
:
CRISTIANO DE ABREU HASSE
ADVOGADO
:
CARLA MARIA KRIEGER DE VALLE
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A prova produzida foi suficiente a comprovar que o neto, por doença mental, vivia sob a guarda judicial definitiva do avô e que era seu dependente econômico, inclusive na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a remessa necessária, e nessa extesão, negar provimento e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976678v43 e, se solicitado, do código CRC 5794E89F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:41




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038789-88.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA HELENA SILVEIRA
ADVOGADO
:
MARCIA SALES LEITE SILVEIRA
APELADO
:
CRISTIANO DE ABREU HASSE
ADVOGADO
:
CARLA MARIA KRIEGER DE VALLE
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenicária proposta por CRISTIANO DE ABREU HASSE, representado por seu curador provisório Jarí Franco de Abreu, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de MARIA HELENA SILVEIRA, postulando a concessão do benefício de pensão em decorrência da morte de Virgílio Leitão de Abreu, seu avô, indeferido na via administrativa sob o fundamento de falta da qualidade de dependente.
O juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas bem como o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, em 06/08/2015, condenando o INSS considerar o autor como dependente de Virgílio Leitão de Abreu e, por conseguinte, conceder-lhe o benefício de pensão por morte 129.194.656-7 com termo inicial no óbito do instituidor (27-04-2010), desmembrando a pensão hoje paga a Maria Helena Silveira como única dependente.
Em decorrência da concessão acima, restou determinado que deverá o INSS pagar ao autor os valores relativos ao benefício desde aquela data de concessão até a efetiva implementação em folha de pagamento, descontadas as parcelas recebidas pelo benefício de prestação continuada nº 87/514940366-7, o qual deve de imediato, concomitantemente com a concessão da pensão desdobrada, ser cessado.
Restou ainda o INSS autorizado a descontar do(s) remanescente(s) benefício(s) percebidos pela litisconsorte Maria Helena Silveira, com a limitação mensal de 20% (vinte por cento) da renda remanescente após o desdobramento, por força do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 2º, inciso I, da Resolução INSS/PRES n.º 185/2012, as quantias correspondentes a 50% da renda a ela paga, até que se dê a integral restituição das diferenças sem, no entanto, que o pagamento dos valores devidos à parte autora reste condicionado à prévia efetivação da restituição pela litisconsorte.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação.
Demanda isenta de custas. Foram condenadas as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ. A sucumbência dos réus resta delimitada na proporção de 70% (setenta por cento) para a litisconsorte Maria Helena, e 30% (trinta por cento) para o INSS, nos termos do artigo 23 do CPC, razão pela qual à autarquia restará o pagamento correspondente a 3% da condenação. Em relação à litisconsorte, resta sobrestada a condenação, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, face à AJG requerida na contestação e ora deferida.
Maria Helena Silveira apela, requerendo em preliminar a declaração de incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o feito, em razão do valor da causa ser abaixo de 60 salários mínimos na época do ajuizamento. Alega que não há preclusão deste instituto, uma vez que é matéria de ordem pública. Arguiu ainda a impossibilidade jurídica do pedido, por ser o benefício de pensão por morte inacumulável com o benefício assistencial recebido pelo demandante. Por fim, suscitou fosse considerada a sentença extra petita, quando determinou a cessação do benefício assistencial, a partir da DIB da pensão, e quando autorizou o INSS a descontar do remanescente benefício percebido pela litisconsorte Maria Helena Silveira. Sustenta a irrepetibilidade do valor recebido, uma vez que o fez de boa-fé. No mérito, alega que o demandante não dependia economicamente de seu avô, ora instituidor da pensão, uma vez que é beneficiário de LOAS. Informa que a dependência da mãe da parte autora (Alda), filha do segurado falecido, e hoje também falecida, não pode gerar pensão para o filho somente porque ela era dependente do pai junto a PREVI e à Cassi. O avô era o curador do autor enquanto vivo, porém não o colocou como dependente junto a PREVI e nem a CASSI, muito menos nem junto ao INSS, como fez com relação à filha Alda e à companheira Maria Helena. Aduz que a mãe da parte autora lhe deixou bens no valor de R$ 195.000,00, bem como que o demandante teve depositado em seu nome, após a homologação do plano de partilha, aplicações no valor de R$ 253.427,71. Alega, que somente quando a filha Vera passou a administrar as despesas do pai, ora instituidor da pensão, é que passou a ser registrada a dependência econômica do autor para com o avô. Informa, por fim, que o demandante, teve o pedido de pensão indeferido junto a PREVI por falta de amparo estatutário.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo provimento da apelação, quanto ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
A Lei dos juizados especiais federais (Lei nº 10.259/2001), prevê em seu art. 6º e incisos que: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Já a Lei nº 9099/95 prevê que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso concreto não poderiam nem o autor, maior incapaz, nem a co-ré Maria Helena serem partes no Juizado Especial Federal.
Mantenho assim, a competência da vara comum, e o processamento pelo rito ordinário, que, ademais, em nada prejudica qualquer das partes.
Quanto às demais preliminares suscitadas, mantenho os fundamentos da sentença como razões de decidir, como segue:
PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A litisconsorte passiva suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visto que o autor receberia benefício assistencial e a legislação previdenciária veda expressamente sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário.
A preliminar, contudo, não merece ser acolhida.
Tudo porque, além de se confundir com o próprio mérito da demanda, na medida em que referente às condições legais para o recebimento da pensão, sendo por demais conhecido o entendimento de que, por possibilidade jurídica do pedido deve ser considerada a admissão em tese do pleito pelo ordenamento jurídico, não sendo viável formular pedido vedado pela ordem jurídica como, por exemplo, a declaração da condição de escravo por uma pessoa ou a cobrança de dívida de jogo.
Sendo assim, refutada a prefacial.
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
Ao mesmo fundamento de estar o autor a perceber benefício assistencial, sustenta a litisconsorte que lhe falece interesse de agir. Ora, uma vez mais, confunde a parte demandante, talvez pela extrema passionalidade que se verifica aflorar nas petições - quiçá pelo vínculo de parentesco da procuradora com a ré - o mérito da pretensão com condições da ação! Ora, o interesse de agir é caracterizado, em sucinto resumo das lições de Liebmann, pelo trinômio necessidade de tutela jurisdicional, utilidade da tutela requerida e adequação da via processual eleita ao atendimento do interesse. No caso dos autos, não sendo reconhecida ao autor a qualidade de dependente de Virgílio pelo INSS, é evidente a necessidade de obter um provimento jurisdicional neste sentido, bem como daí decorrendo a utilidade e adequação da via eleita.
Rejeito, igualmente, esta prefacial.
Passo assim ao exame do mérito.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Superados a comprovação do óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, a controvérsia posta no feito diz respeito unicamente à condição de dependência econômica do autor, à época do óbito de seu avô.
Para examinar o mérito da demanda, considerando que o feito demandou pelo magistrado singular uma acurado rigor aos detalhes da relação jurídica e familiar, reproduzo em parte os fundamentos da sentença proferida pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, que adoto como razões de decidir, in verbis:
"Trata-se de pleito previdenciário em que a parte autora pretende obter o benefício de pensão por morte de seu avô, curador judicial reconhecido em sua interdição, e o pagamento das parcelas desde a data de entrada dos requerimentos administrativos.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
A preliminar não pode ser acolhida, porque, segundo o disposto no art. 198, I, do Código Civil (art. 169, I, do CC de 1916), não corre a prescrição contra as pessoas absolutamente incapazes, sendo o caso da parte autora, a qual inclusive interditada.
Indefiro, portanto, a prefacial e passo a analisar o mérito.
PENSÃO POR MORTE - NETO SOB CURATELA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DO CASO CONCRETO
O benefício previdenciário da pensão por morte é assim previsto na Lei nº 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, 'in verbis':
'Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.'
Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado (no caso, o avô do autor, Sr. Virgílio Leitão de Abreu) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário, a caracterizar a relação de dependência. Presentes ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
No caso dos autos, resta indubitável a satisfação do primeiro requisito, consistente na existência de relação jurídica vinculante entre o segurado falecido e o órgão previdenciário, o qual obriga-se ao pagamento do benefício da pensão por morte, acaso existentes beneficiários que implementem os requisitos previstos em lei.
O cerne da controvérsia, portanto, reside em apreciar a configuração da segunda relação jurídica necessária, a da dependência entre o segurado e a parte autora.
Inicialmente, abra-se um parêntese na apreciação da questão atinente a Cristiano para esclarecer que resta inequívoco o direito da litisconsorte Maria Helena Silveira à percepção de pensão. Em que pese o acirramento de ânimos entre as partes envolvidas e, mais especialmente entre as procuradoras, o fato é que Cristiano em momento algum destes autos alega que Maria Helena não faria jus à pensão ou pede seja ela excluída do rol de dependentes, razão pela qual sequer necessário delimitar a natureza do vínculo da mesma com o falecido Virgílio. De outro giro, se é certo que dos documentos vindos aos autos de empréstimo daquelas ações anteriormente movidas no Juízo Estadual poderia resultar alguma dúvida quanto à manutenção da união estável, também correto é verificar que existe documentação noutro sentido. Com efeito se no evento 135, documento PROCJUDIC2, página 55, há cópia de manuscrito, aparentemente em agenda pessoal do falecido Virgílio, dando conta do encerramento da relação em 07-03-1997 e ainda no evento 135, mas no documento PROCJUDIC3, página 9, exista correspondência de 19-03-1997 também reiterando o rompimento, não há como desconhecer que, 3 (três) anos, depois, em 05-12-2000, Virgílio efetuou declaração por escritura pública de que vivia com Maria Helena em união estável (evento 82, documento PROCADM2, página 39). Além daquelas referências no ano de 1997, já em 07/1998 a litisconsorte Maria Helena outorgou procuração plenipotenciária a Virgilio (evento 82, PROCADM2, página 56) na qual expressamente constam endereços diversos para os mesmos. Ao que parece, em que pese inequívoca separação e estremecimento do relacionamento naquele ano de 1997, houve ao menos uma reconciliação posterior de tamanha monta a permitir aquela escritura pública de união estável! Se após isto seguiu Virgílio residindo e mantendo tal relacionamento com Maria Helena ou se seguiu a instabilidade no relacionamento, é questão que, para este feito, se torna desimportante, uma vez que não houve a contestação, pelo autor, do direito de Maria Helena àquela pensão. Assim, ainda que em 2006 se constate uma declaração de Virgílio (evento 82, PROCADM2, página 23) de que Maria Helena era sua ex-esposa, também se há de considerar que a mesma restou por ele inscrita como dependente perante a CASSI até o óbito (página 62 daquele documento) o que, uma vez mais, indica a existência de certa instabilidade no relacionamento mas, ao fim e ao cabo, demonstra que algum grau de dependência econômica para com o segurado falecido Maria Helena mantinha.
Aquela relação jurídica de dependência a caracterizar o direito subjetivo à pensão deve ser aferida no momento em que surge a possibilidade de pagamento do benefício, ou seja, quando eclode o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso da pensão, logicamente, tal fator é o óbito do segurado, o qual se deu em 27-04-2010. Antes mesmo de apreciar a caracterização da dependência de Cristiano em relação ao avô, mister se faz fixar um ponto. E este, referente meramente à cronologia dos fatos, é no sentido de que, não bastassem os problemas de saúde já vivenciados por Alda, mãe de Cristiano e filha de Virgílio, estava ela já interditada, tendo transitado em julgado a sentença de interdição em 22/03/2010.
Quanto à dependência para fins de concessão de benefícios no âmbito da Seguridade Social, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, assim elencava o rol de dependentes:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Como se vê, a redação original da Lei do RGPS não previa expressamente a possibilidade de que netos ou pessoas maiores de idade sujeitas à curatela judicial se fizessem considerar como dependentes previdenciários. No entanto, possuía ela cláusula sobremaneira mais abrangente, já que admitia a figura da 'pessoa designada', que poderia ser inválida (de qualquer idade) ou menor de 21 ou maior de 60 anos de idade! Assim, à luz daquele preceito original parece que haveria espaço para considerar tranquilamente o autor como inserido na previsão do inciso IV, acaso tivesse formalmente ocorrido sua designação como dependente pelo avô.
Todavia, por ocasião do falecimento do segurado, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 havia sido alterado pelas Leis nº 9.032/95 e 9.528/97, sendo retirada a figura da pessoa designada, vigorando com a seguinte redação:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Verifica-se, portanto, que da literal previsão legal em vigor quando do falecimento de Virgílio, inexistiria como caracterizar Cristiano como seu dependente, uam vez que a Lei passou a limitar a equiparação a filho aos enteados e menores tutelados.
Antes de especificamente apreciar a razoabilidade e admissibilidade de tal restrição legal, cabe refutar, de pronto, a alegação tecida pela litisconsorte passiva, no sentido de que o autor não dependeria economicamente do falecido avô. Isto porque em que pese se aceite como argumento e instrumento de retórica as alegações de Maria Helena Silveira no sentido de que, percebendo Cristiano o benefício assistencial devido ao idoso e deficiente físico, no valor de um salário mínimo, teria condições de se manter e não dependeria economicamente do falecido, acatar tal tese seria demonstrar absoluto desconhecimento da realidade pátria! Com efeito, se para pessoas no pleno gozo de saúde física e mental o valor mensal do salário mínimo já acarreta naturais restrições e não permite uma vida condigna, parece-nos que a um portador de sérios problemas de ordem neurológica e retardo mental, mais ainda se mostra insuficiente a quantia.
De igual modo, as alegações de que poderia Cristiano simplesmente ter recorrido, ao invés de internação em clínica particular, a um dos hospitais especializados em saúde mental disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde parece desconhecer a insuficiência de vagas nos nosocômios para atendimento da população desassistida, não bastasse a disparidade entre os tratamentos propiciados e condições das instituições pública e privada!
Admite-se que pretenda a litisconsorte afastar a dependência econômica de Cristiano, mas esta específica argumentação ao invés de reforçar seu pleito parece, a este Juízo, até mesmo enfraquecê-lo, já que não pode receber credibilidade. Aliás, a aceitar a argumentação de que, percebendo aquele salário mínimo pelo benefício assistencial, Cristiano não dependeria economicamente do falecido Virgílio, mister seria a este Juízo também excluir do rol de dependentes a litisconsorte Maria Helena, porquanto na condição de professora, como qualificada na escritura de união estável, auferiria renda, no mínimo, igual ao salário mínimo. Não vejo, porém, no mero auferimento de alguma renda, a automática exclusão da possibilidade de que aquela pessoa se faça dependente economicamente de outra, razão pela qual desacolho a argumentação da litisconsorte a respeito.
Outra questão a ser fixada é se havia ou não havia, portanto, a efetiva dependência econômica de Cristiano em relação a Virgílio, sendo tal dependência no aspecto econômico pressuposto para que possa ser apreciada a configuração da dependência para fins previdenciários, podendo estar presente aquela e ausente esta.
Tenho que não há, com a devida vênia, como retirar outra conclusão dos autos do que pela dependência econômica do autor para com seu falecido avô. Veja-se que não bastasse Virgílio ter providenciado ainda em 2005 a interdição do autor, sendo nomeado seu curador (já que, desafortunadamente, a mãe de Cristiano e filha de Virgílio, Alda, também se fazia incapaz para a vida civil, tendo sido interditada), assumiu ele, efetivamente, o sustento de ambos. Em relação a Cristiano, inclusive, era o responsável pelo pagamento da Clínica na qual internado, como demonstra o documento do evento 138, PROCJUDIC1, página 36! Aqui cabe apenas uma leve referência ao fato de serem diversos os endereços do autor e de seu avô, o que ensejou pelo INSS o indeferimento do pleito, já que nada mais normal que tal diversidade, a partir do momento em que se tenha ciência de que o autor estava residindo em clínica psiquiátrica e terapêutica, não sendo de conhecimento deste julgador situações assemelhadas nas quais os parentes ou pessoas responsáveis pelo internado vão residir conjuntamente no local de tratamento! Nas declarações de imposto de renda dos exercícios 2006, 2007 e 2008 (evento 1, INIC1, páginas 28-39), tanto o autor quanto sua mãe são indicados como dependentes pelo falecido avô (desconsidero a declaração do ano de 2010 porquanto se refere ao ano de falecimento de Virgílio, podendo não ter por ele sido produzida).
O laudo do evento 28, PROCADM1, páginas 36 a 38 fixa claramente a incapacidade do autor desde 1975, assim como aquele laudo do evento 55, LAU1, atesta que o requerente apresenta uma idade mental aproximada na faixa entre 6 e 9 anos de idade.
Caracterizada a dependência econômica, cabe apreciar se, ante à atual dicção legislativa do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, ante à ausência de expressa previsão, pode ser considerado o maior curatelado como dependente para fins previdenciários.
Tenho que, em que pese a mais rápida resposta a tal questionamento, da análise da fria letra da lei, fosse a impossibilidade, no caso fáctico não é assim que ocorre. Com efeito, dos termos do artigo 16, vê-se que o legislador aparentemente excluiu qualquer possibilidade de que pessoas interditadas após a maioridade e sujeitas, portanto, à curatela, fossem consideradas dependentes dos segurados, porquanto refere apenas ao instituto da tutela. Logra-se encontrar na doutrina e na jurisprudência posicionamentos díspares, uns asseverando que os institutos da tutela e da curatela são de tal modo diversos que justificar-se-ia a previsão diferente do legislador, ao mesmo tempo em que outros, demonstrando, sob outro ângulo, as coincidências e semelhanças dos institutos, atestam a possibilidade. Filio-me, com a devida vênia e sobretudo tendo em conta os fatos concretos a esta última corrente.
Com efeito, em que pese a tutela pressuponha a inexistência de poder familiar dos pais (já que ou falecidos ou perderam o pátrio poder) e a curatela, a princípio, admita a persistência do poder familiar dos pais, no caso concreto dos autos a curatela do autor Cristiano foi concedida ao avô, segurado do INSS, estando ausente o poder pátrio já que o pai o abandonara desde a tenra idade e a mãe estava, igualmente, sujeita à interdição! Ou seja, a curatela de Cristiano se diferencia, em suma, da tutela apenas pela peculiaridade de que esta é prevista para os menores, sendo Cristiano, quando da interdição, maior. Tenho que a situação vivenciada por Cristiano é do que poder-se-ia denominar como 'curatela plena', já que o poder familiar e os deveres de assistência, provisão e educação do interditado restam depositados na pessoa do curador, o que, uma vez mais, justifica lhe seja aplicada a mesma prescrição existente em relação à curatela de menor. Assim, existente aparente omissão legal, tenho que cabe ao Judiciário preenchê-la, mediante métodos hermenêuticos e visando, sempre os fins sociais da norma e o bem comum, a exemplo da previsão do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A demonstrar tamanha semelhança dos institutos e, mais ainda, da específica curatela existente em relação ao autor, veja-se abaixo os expressos preceitos do Código Civil Brasileiro a respeito:
"Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção."
"Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; ..."
"Art. 1.747. Compete mais ao tutor: ...
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;..."
Sendo assim, tenho por cabível considerar o maior interditado como dependente do respectivo curador, nas específicas situações em que este curador está, na realidade, a exercer as funções decorrentes do pátrio poder/poder familiar, sendo por conseguinte equiparado a filho aquele interditado.
Apreciando situações extremamente semelhantes, julgados do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais vêm reconhecendo o direito dos interditados, como demonstram as ementas abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÔ. ÓBITO DO NETO. SITUAÇÃO ESPECIALÍSSIMA DOS AUTOS. NETO QUE FORA CRIADO COMO SE FILHO FOSSE EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SEUS PAIS. POSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o avô não é elencado no rol dos dependentes do segurado, razão pela qual, a princípio não faria jus à pensão gerada pelo óbito do neto em cuja companhia vivia.
2. Presença, nos autos, de hipótese singular, em que a criação do segurado pelo avô, desde o nascimento, acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram que o segurado tinha para com o Autor, na verdade, uma relação filial, embora sangüínea e legalmente fosse neto.
3. Impossibilidade de exigência da adequação legal da relação que existia à real situação fática, uma vez que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor do disposto no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Direito à pensão por morte reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 528.987/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 327)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REGRAS DA TUTELA QUE NO CASO CONCRETO APLICAM-SE À CURATELA. ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/1991 C/C ART. 1.781 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DODIREITO BRASILEIRO. BISNETA INVÁLIDA. DOENÇA MENTAL ADQUIRIDA NA INFÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LEI N° 8.213/91.
1. A matéria trazida a deslinde, através do processo em exame, consiste na verificação do direito da parte autora, maior, incapaz, curatelada, ao benefício de pensão por morte, em face do óbito do instituidor e curador e também seu bisavô.
2. À primeira vista, a parte autora não se enquadra na regra que disciplina a relação de dependentes do segurado, aptos a percepção do benefício de pensão por morte, insculpida no art. 16 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3. Os elementos dos autos demonstram a condição de dependência da parte autora desde 23/06/1983, quando iniciou-se a guarda a cargo do seu bisavô, instituidor da pensão, como se verifica às fls. 59/63, ressalte-se que, naquela época, já havia aindicação de menor designada e, mais ainda, como maior inválida, nos exatos termos da sentença recorrida.
4. Além disso, sentença da 12ª Vara de Família de Fortaleza nomeou o institiudor, seu bisavô, como curador da incapaz, posteriormente, com o falecimento deste, sua avó assumiu o múnus público da curatela.
5. A causa de pedir não se confunde com a já ultrapassada tese da ultratividade da designação, prevista no inciso IV do art. 16 da retrocitada lei e revogada pela Lei nº 9.032/1995.
6. A induscutível dependência da parte autora, vítima de meningite que lhe deixou sequelas de alienação mental desde os 22 (vinte e dois) dias de nascida, possibilita uma interpretação legal que transcende a inexpugnabilidade do rol previsto nomulticitado art. 16, permitindo uma interpretação com base no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a saber: " Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
7. Quando o parágrafo 2º do no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, fez referência ao menor tutelado, equiparando-o a filho, considerou os termos definidores da matéria, cuja fonte é o Código Civil, e nesse diploma, precisamente no art. 1.781, é patente queas regras relativas à tutela, salvo algumas poucas exceções que ao caso concreto não se aplicam, são ínsitas à curatela: "Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as destaSeção."
8. Demonstrada a condição jurídica de curatelada ostentada pela parte autora que, neste caso, equivale à tutela para fins previdenciários, bem como a dependência em relação ao seu bisavô, cuja responsabilidade em relação àquela resta incontestável, nãoresta dúvida quanto à qualidade de dependente a lhe garantir a concessão do benefício. Precedente do STJ: REsp 528987/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma.Apelação improvida." (TRF5, AC 0005252-72.2010.4.05.8100, Primeira Turma, Relator José Maria Lucena, DJE em 14/12/2012, página 102)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. NETO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVADA A GUARDA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) pelo de cujus - o qual devia ser o responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquele, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte de seu guardião.
3. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
4. In casu, comprovado que o autor, embora maior, dependia economicamente de seu falecido avô, tendo em vista sua condição de invalidez, faz jus ao benefício postulado." (TRF4, APELREEX 5002726-78.2013.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
Por conseguinte, tenho que deve ser concedido o benefício de pensão por morte a Cristiano, desde a data do requerimento, rateando o mesmo com a litisconsorte passiva Maria Helena Silveira.
Apenas para que não se faça objeto de eventuais embargos declaratórios, ressalto, desde já, que o fato de Virgílio ter declarado, quando requereu o benefício assistencial em favor do neto Cristiano, que este não dependia economicamente dele, ainda que pudesse, efetivamente, ser tomado em contrariedade com o acolhimento do pleito (acaso não houvesse as demais e fartas provas acerca da efetiva existência de tal dependência econômica), não pode ser desconsiderado como fruto de ardil ou entendimento jurídico.
Com efeito, acaso Virgílio, desimportando a intenção efetiva de proteção ao neto, tenha inserido falsa declaração, seria o caso de responsabilizá-lo criminalmente, acaso vivo fosse, mas não podendo a pena no direito pátrio ultrapassar o autor do fato não haveria como pretender que, por força da declaração firmada por Virgílio (em contrariedade, como visto, à efetiva dependência existente) fosse Cristiano privado do direito a que faz jus.
Ademais, analisando os autos é possível concluir até mesmo que tal declaração foi firmada por Virgílio com honesto e sincero convencimento de que inexistia algo de errado. Isto porque, no evento 64, página 17 do documento PROCADM2, se vê que o próprio INSS, em questionamento interno da servidora, considerou que a renda do curador não deveria ser incluída na renda familiar naquele caso, o que retira qualquer possibilidade de que venha em detrimento de Cristiano a declaração firmada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O pleito formulado por Maria Helena Silveira, de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, não pode ser acolhido, com a devida vênia.
Primeiro porque, tendo sido vencedor na demanda, parece que prejudicado restaria o pedido acaso vinculado precisamente a argumentações tecidas nos autos. No entanto, sendo o pedido direcionado muito mais, pelo que se vê, à atuação profissional da procuradora do autor, admissível, em tese, a condenação mesmo quando vencedor da causa.
No caso concreto, no entanto, o que se verificou nestes autos foi extremo e exacerbado acirramento de ânimos entre as procuradoras, sendo que no caso da litisconsorte passiva talvez a emotividade demonstrada se justifique pelo fato de que, aparentemente, a procuradora é nora da parte. Ademais, o fundo para o pleito da litisconsorte parece decorrer de omissão ou esquecimento pela procuradora da parte autora de fazer referência à existência de Maria Helena nos processos movidos, do que decorreria o prejuízo à defesa da mesma. No específico caso destes autos, assim que constatada pelo magistrado a necessidade de integração ao pólo passivo de Maria Helena, a procuradora do autor aquiesceu e requereu a citação, parecendo que a responsabilização por eventual conduta de má-fé havida nos outros processos, em trâmite na Justiça Comum deva nos específicos autos ser requerida para que o respectivo magistrado analise-a. De outro giro, ainda que certamente tivessem autor e sua procuradora ciência da existência da litisconsorte passiva, desde o início do feito, não vejo como presumir que a omissão da referência à mesma tenha decorrido de conduta dolosa, pressuposto para a responsabilização pela litigância de má-fé que tenho, portanto, por rejeitada."
A herança recebida pelo autor após a morte da mãe, que faleceu após o instituidor da pensão, ou a venda dos bens do segurado falecido, e o depósito em 2013 em conta do demandante, também não lhe retira o direito ao benefício pleiteado, porque a dependência econômica do avô à época do óbito (2010) já era existente.
Por fim, para que reste claro, a alegação da apelante de que o demandante não dependia economicamente de seu avô, pelo simples fato de que o instituidor da pensão não o nomeou como dependente perante a PREVI e à CASSI, nem junto ao INSS, não é suficiente para retirar do autor o direito à pensão por morte, diante de todos os fatos e fundamentos acima já declinados.
A sentença não decidiu extra petita quando determinou a cessação do benefício assistencial, a partir da DIB da pensão. Concedida a pensão por morte e sendo inacumuláveis os benefícios, o autor tem o direito de escolher qual o benefício lhe é mais benéfico. No caso dos autos, o autor, por sua condição de saúde mental, além de não possuir condições escolher o benefício mais benéfico, por óbvio, fará jus a pensão por morte, que possui maior estabilidade na sua manutenção e lhe fornecerá uma renda em valor superior ao benefício assistencial, sendo capaz de atender mais facilmente suas necessidades, como aquisição de remédios, internação em clínica especializada. O pedido posto na inicial é a concessão da pensão por morte. Assim, é evidente que isto significa substituir pela pensão, o benefício assistencial que ora recebe, por inacumulável, sendo desnecessário pedido específico neste ponto.
Quanto à autorização para o INSS a descontar da parcela remanescente da pensão a ser recebida pela litisconsorte Maria Helena Silveira, os valores em atraso, devidos ao autor, deve ser afastada.
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
No caso concreto, tendo a beneficiária agido de boa-fé, a devolução determinada não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
À vista do parcial provimento do recurso da co-ré Maria Helena, alterada a sentença para decalarar a inexigibilidade de valores já recebidos por ela a título de pensão por morte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a remessa necessária, e nessa extesão, negar provimento e dar parcial provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038789-88.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50387898820114047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA HELENA SILVEIRA
ADVOGADO
:
MARCIA SALES LEITE SILVEIRA
APELADO
:
CRISTIANO DE ABREU HASSE
ADVOGADO
:
CARLA MARIA KRIEGER DE VALLE
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA, E NESSA EXTESÃO, NEGAR PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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