APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002401-95.2012.4.04.7216/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JEISON VIEIRA RODRIGUES |
: | ROGERIA VIEIRA CARDOSO | |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CASSADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
Tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8895821v4 e, se solicitado, do código CRC EF4216D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002401-95.2012.4.04.7216/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JEISON VIEIRA RODRIGUES |
: | ROGERIA VIEIRA CARDOSO | |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 29nov.2012 por JEISON VIEIRA RODRIGUES e ROGERIA VIEIRA CARDOSO, pretendendo haver restabelecimento de pensão por morte, instituída por Luiz Carlos Rodrigues.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 90):
Data: 11mar.2016.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: parcial procedência, condenando o INSS a declarar a inexistência e a irrepetibilidade do débito decorrente do recebimento de valores do benefício NB 31/522.325.413-5.
Honorários de advogado: honorários compensados entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Custas: isento de custas.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 9-DESP1).
Apelou o INSS, afirmando que ainda que não tenha sido comprovada a má-fé dos autores no recebimento do benefício, os valores recebidos indevidamente devem devolvidos, de modo que não ocorra o enriquecimento ilícito das partes.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A sentença fundamentou adequadamente as questões controvertidas processo, nos seguintes termos, utilizados aqui como razões de decidir:
[...] De acordo com os autos, os autores receberam o benefício de pensão por morte nº 147.372.648-1 (DIB 22/05/2010), instituída pelo companheiro e pai, Sr. Luiz Carlos Rodrigues (evento 13, INF1).
Em 26/06/2012 (evento 1, OFIC9, fl. 1) os autores foram notificados pela Previdência Social para apresentação de defesa em razão das irregularidades apontadas no Ofício nº 20023040/229/2012, referentes aos valores recebidos no benefício 31/522.325.413-5, pelo segurado instituidor da pensão por morte (R$ 20.701,15 em Junho/2012).
O indício de irregularidade consistiu em: "Após análise dos antecedentes médicos do ex-segurado Luiz Carlos Rodrigues, conclui-se pela alteração do início da incapacidade do mesmo, passando de 20/09/2007 para 17/07/2007. Considerando que a incapacidade se deu em 17/07/2007, as contribuições posteriores a esta data não são consideradas para a concessão do benefício. Sendo assim, na Data de Entrada do Requerimento do benefício de auxílio-doença 31/522.325.413-5, o segurado Luiz Carlos Rodrigues não mantinha a qualidade de segurado, visto que a última contribuição se deu em 02/05/2000."
Após a apresentação de defesa e recurso administrativo, a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS negou provimento ao pedido dos autores (evento 1, OFICIO/10).
A controvérsia, assim, diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
Embora alegue a autora que a doença do de cujus estaria elencada no rol do artigo 151, da Lei 8.213/91, o que dispensaria carência, não está sob análise a carência propriamente dita, mas sim, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Extrai-se da consulta do extrato previdenciário (evento 89), que o segurado, Sr. Luiz Carlos Rodrigues, registrou sua última contribuição como empregado em 05/2000 (Ravena Cassino Hotel LTDA) e efetuou contribuições como contribuinte individual em 28/08/2007, referente à competência 08/2007 e 11/09/2007, referente à competência 09/2007.
Pois bem.
Depreende-se do processo administrativo referente ao benefício nº. 521.743.670-7, requerido em 30/08/2007 (evento 77, INF1, fl. 1), indeferido em razão da perda da qualidade de segurado, que a perícia administrativa realizada em 31/08/2007 (evento 77, INF1, fl. 4), constatou que o de cujus era portador de neoplasia malígna do terço superior do esôfago, tendo sido operado em 23/08/2007. Também foi constatado o início da incapacidade em 17/07/2007, em razão dos exames apresentados no momento da perícia, entre eles, o exame de endoscopia digestiva alta - EDA, realizado em 17/07/2007.
Insatisfeito com o indeferimento do benefício NB 521.743.670-7 na Agência da Previdência Social - APS de Laguna, o de cujus dirigiu-se, dessa vez, a APS de Imbituba, no dia 18/10/2007, oportunidade em que teve o benefício de auxílio-doença deferido - NB 522.325.413-5 (evento 17, INF1, fl. 2).
O laudo médico, da perícia realizada em 22/10/2007, atestou o início da incapacidade em 20/09/2007, em razão da neoplasia malígna do estômago (evento 1, LAU15, fl. 1).
No entanto, após a juntada do processo administrativo do NB 521.743.670-7 (evento 77) e esclarecimentos complementares (evento 88), o perito de confiança do juízo retificou o laudo pericial anexado no evento 64, atestando a data de início de incapacidade em 17/07/2007, em razão das "evidências suficientes que havia incapacidade" naquela data, em virtude da lesão "estenosante", o que "significa que a lesão já era grande o suficiente para comprometer o estado geral do periciando."
Neste contexto, considerando que o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado antes reingresso no RGPS (08/2007), considero indevida a concessão do benefício de auxílio-doença NB 522.325.413-5 e, consequentente, a concessão do benefício de pensão por morte NB 147.372.648-1 aos autores, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento administrativo que cassou o benefício.
Improcede o pedido nesse ponto.
II.4. Irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário.
Outra questão controvertida nos autos cinge-se à possibilidade ou não do ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, cuja concessão foi ulteriormente considerada irregular.
Primeiramente, cabe registrar que consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial indevidamente pago, face ao caráter alimentar, imprescindível é a comprovação da má-fé do beneficiário. A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. (TRF4, APELREEX 0001585-94.2012.404.9999, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/04/2012)
Também, de acordo com a jurisprudência, não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé, mormente se o ato concessório decorreu de erro administrativo:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 4/8/2008). 2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).
Consoante apontado nas decisões acima suscitadas, a jurisprudência é pacífica no sentido do descabimento de descontos ou cobrança, a título de restituição de valores pagos pelo INSS aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, sem prova de má-fé ou fraude por parte da ré, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
Ora, o princípio da boa-fé, em seu aspecto objetivo, exige que cada pessoa ajuste sua conduta ao modelo objetivo de conduta que teria uma pessoa honesta, proba e leal, o que deve ser examinado no conjunto das circunstâncias de cada caso.
E, nesse particular, muito embora o art. 115 da Lei nº 8.213/91 autorize o INSS a proceder ao desconto, o fato é que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares - devendo ser eventual fraude ou má-fé comprovada através de prova robusta produzida em processo judicial próprio, com a observância do contraditório e da ampla defesa (TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, DJ 07/12/07 e STJ, AGARESP 201101841532, DJE 02/04/12).
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.
2. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE
Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé" (fl. 206, doc. 1). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
3. A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e que "não se reveste de plausibilidade a tese sustentada no recurso quanto à negativa de vigência ao artigo 97 da CF"; e b) a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 253-256, doc. 1).
4. O Agravante argumenta que:
"O r. julgado justificou a irrepetibilidade dos valores indevidos com base na boa fé, no caráter alimentar do benefício e no princípio constitucional da segurança jurídica. Destarte, a negativa de aplicação da norma do artigo 115 no presente caso equivale a uma declaração de inconstitucionalidade" (fl. 239, doc. 1).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. II, 37 e 97 da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
7. O Relator, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, afirmou:
"Observe-se que não foi apontada fraude no procedimento concessório, inexistindo, tampouco, qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte autora. Destarte, não pode ser atribuída ao autor qualquer conduta que tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo o erro atribuível à própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a legalidade dos pagamentos que efetua. Além disso, em face da natureza alimentar são irrepetíveis os valores" (fl. 204, doc. 1).
Conforme se verifica, quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição, o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência da norma contida no inc. II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991.
8. Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 633.900-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.' 4. Agravo regimental desprovido" (AI 849.529-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2012).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (ARE 689501, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26/06/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) (grifos nossos e do original)
No tocante à definição do conceito de boa-fé no contexto de restituição de benefício previdenciário pago indevidamente, elucidativo é o artigo publicado pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti (A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos) na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 78, p. 111/115, conforme adiante transcrito:
Ora, para a solução dos litígios compreendidos no tema ora sob exame é crucial definir-se o que seja boa-fé e má-fé, devendo prová-las a parte que as alegue, não cabendo cogitar-se de presunções. A boa-fé e a má-fé se incluem no âmbito das questões de fato e provam-se por indícios e circunstâncias, incumbindo a quem as alegar o ônus da prova. Se o beneficiário alegar que recebeu os valores indevidos de boa-fé, não estando por isso obrigado a restituí-los, caber-lhe-á prová-lo. E se o INSS alegar que o beneficiário recebeu os valores indevidos de má-fé, devendo por isso restituir os valores de uma só vez, caber-lhe-á então a prova do que alega.
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, a boa-fé princípio ou boa-fé como regra de conduta, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e outra subjetiva, a boa-fé estado, que respeita a elementos internos, principalmente psicológicos.3 A segunda, apropriada ao tema em estudo, comporta duas concepções, a psicológica e a ética. Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta, para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, estará a pessoa de má-fé. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça.
"O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na mesma situação jurídica de quem erra sem culpa."4
Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito,5 caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício.6 Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.
Em conclusão, não comprovada a má-fé dos autores em relação aos fatos noticiados no Ofício nº 20023040/229/2012 (indício de irregularidade na concessão do benefício originário), os pedidos de declaração de inexistência e de irrepetibilidade do débito respectivo, devem ser julgados procedentes. [...]
É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que não é devida a repetição de valores quando o recebimento se deu de boa-fé, ressalvado o entendimento pessoal divergente deste Relator:
[...] 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0007100-08.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25jun.2015)
[...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. (TRF4, APELREEX 5000279-30.2012.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/07/2015)
[...] A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as prestações indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em face de seu caráter alimentar.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000290-34.2013.404.7207, rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 4dez.2013)
Portanto, não pode o INSS repetir prestação previdenciária erroneamente paga, recebida de boa fé pelos beneficiados.
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8895820v15 e, se solicitado, do código CRC 40CC3398. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002401-95.2012.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50024019520124047216
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JEISON VIEIRA RODRIGUES |
: | ROGERIA VIEIRA CARDOSO | |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1980, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996946v1 e, se solicitado, do código CRC FFEC139A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/05/2017 10:05 |