APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011204-93.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DO INSTITUIDOR, MORTE PRESUMIDA.
Declarada a morte presumida do instituidor para fins previdenciários, comprovada sua qualidade de segurado ao tempo do desaparecimento, e a relação de dependência econômica com a parte pretendente do benefício, presumida diante da prova da união estável com o instituidor, é devida a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011204-93.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 31out.2008 por EVA PEREIRA contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Emílio Carlos Sitar.
O Juízo de origem declarou em sentença de 23maio2013 (Evento 2-SENT79) a morte presumida de Emílio Carlos Sitar em dezembro de 2003 apenas par fins previdenciários, e condenou o INSS a pagar à autora renda de benefício de pensão por morte por Emílio instituída, nos seguintes termos:
Data do início do benefício: data da sentença (23maio2013).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: não.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: não suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 2-AUDIÊNCI23).
O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício, o que se cumpriu em 1ºago.2013 (Evento 2-APELAÇÃO84).
Apelou o INSS (Evento 2-APELAÇÃO84), refutando a dependência econômica da autora para com o indicado instituidor, uma vez que teria ocorrido o rompimento da união estável entre eles antes do desaparecimento do segurado.
Com contrarrazões (Evento 2-CONTRAZ87), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 5-PARECER1).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
O indicado instituidor do benefício, Emílio Carlos Sitar, desapareceu em dezembro de 2003 conforme declarado em sentença e não impugnado pelo INSS, e nunca mais foi visto. A sentença fundamentou adequadamente a questão nos seguintes termos:
No caso, em se tratando de desaparecimento supostamente ocorrido em dezembro de 2003.
Após 06 (seis) meses de ausência é possível o reconhecimento da morte presumida do segurado, fato este que poderá ocasionar direito ao beneficio previdenciário de pensão por morte aos seus dependentes. Conforme dispõe o artigo 78 da Lei n.° 8.213/91:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
A despeito da ausência do companheiro da autora se dar há mais de 10 (dez) anos, há indícios suficientes e idôneos de que o desaparecido seja declarado morto presumivelmente, todas as diligências efetuadas para encontrá-lo foram infrutíferas, sendo narrado que Emílio era alcoólatra, tinha problemas de coração, tendo na presente data 83 (oitenta e três) anos de idade.
Inclusive narraram a autora e a testemunha ouvidas pelo juízo (cd em anexo, na contra capa dos autos físicos) que Emílio era alcoólatra e quando recebia o pagamento, ausentava-se por dois ou três dias e sempre retomava, até uma ocasião que não apareceu e nunca mais se teve noticias de seu paradeiro.
Foram juntados documentos a respeito do desaparecimento de Emílio Carlos Sitar pelo(a) Hospital São Gabriel (fl. 57), Hospital Municipal de Foz do Iguaçu (fl.58), Fundação de Saúde Itaiguapy (fl. 59), Hospital e Matemidade Cataratas (fl. 60), Delegacia da Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR (fls. 113-116), Sanepar (fl.118), Cartório de Registro de Imóveis 1° oficio de Foz do Iguaçu (fls. 120-121), 1° Cartório de Registro Civil em Foz do Iguaçu (fl. 1l0), 14° Batalhão da Polícia Militar (fl. 123), 16° CIRETRAN (fls. 125-128), Cartório de Registro de Imóveis, 2° Oficio de Foz do Iguaçu (fl. 130), COPEL (fl. 132), 6ª Subdivisão de Polícia Civil do Estado do Paraná (fls. 184-191), POLIMEC Ind. e Com. Ltda (fls. 203-204), UNICAMP (fls. 208-209), ROBERT BOCH Ltda (fl. 2l3).
Assim, passados longos anos de ausência e considerando que não há notícia, desde então, do paradeiro do segurado, considerando-se sua idade avançada, etilismo crônico e problemas de saúde sérios que é o caso de se reconhecer a morte presumida do Sr. Emílio Carlos Sitar, a partir do dia em que a sua companheira passou a considerá-lo como desaparecido, isto é, em dezembro de 2003.
Embora a declaração judicial de ausência seja uma ação de estado da pessoa natural, e por isso da competência da Justiça dos Estados, o Juízo de origem restringiu sua declaração para fins previdenciários, o que limita razoavelmente o alcance da decisão, e não usurpa a competência do Juízo de Direito. Mantém-se a sentença neste ponto, de resto não impugnado pelo INSS em recurso. Presume-se a morte do instituidor, para fins previdenciários, em dezembro de 2003. Está presente a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por receber renda de benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao tempo da morte presumida (Evento 2-ANEXOSPET7-p. 3). Está presente a condição 2) antes indicada, que também não foi impugnada pelo INSS.
Ao tempo da morte presumida do indicado instituidor a parte pretendente do benefício alega ter sido companheira dele, o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
Em prova da relação de dependência econômica da autora para com o indicado instituidor da pensão por morte foi apresentado somente um documento: a sentença judicial reconhecendo união estável entre o indicado instituidor e a autora a partir de 1ºago.2000, pelo período de três anos (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 2 a 4).
As testemunhas ouvidas perante o Juízo de Direito naquela oportunidade confirmaram a união estável entre a autora e o indicado instituidor até momento próximo ao desaparecimento dele.
A testemunha Maria Inês Ferreira de Lima relatou (transcrito da sentença):
[...] que a depoente era amiga da requerente; que conheceu o requerido e pode afirmar que as partes viveram juntas como um casal durante aproximadamente 03 anos; que a união acabou há cerca de 05 anos; que segundo a depoente tem informação o requerido simplesmente desapareceu [...]
A testemunha Antonia Erminia Conceição da Silva relatou (transcrito da sentença):
[...] que as partes viveram juntas como marido e mulher; que a união durou entre 3 a 4 anos; que a união acabou em razão de que o requerido desapareceu [...]
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 2-CARTA PREC/ORDEM61-p. 14 e 25) confirmaram o desaparecimento definitivo do indicado instituidor, porém não souberam informar com precisão a natureza da relação que ele mantinha com a pretendente do benefício nos momentos próximos ao desaparecimento.
A testemunha Sergio Emilio Sitar, filho do indicado instituidor, relatou que:
O seu pai e sua madrasta legítima, de nome Maria Aparecida, residiram em Campinas por mais ou menos 20 anos, porém, com o fim do relacionamento, que durou mais ou menos 18 anos, ele entendeu de comprar uma casa em Foz do Iguaçu, isso entre 2006 e 2007, onde passou a residir e como é um homem que [não] gosta de viver sozinho, colocou um cartaz em frente da sua casa anunciando que gostaria de arrumar uma companheira, foi aí, ao que consta, que dona Eva se apresentou, porém, o depoente deixa claro que é o pouco que sabe a respeito dessa senhora [...]
A testemunha Maria Ester Sitar, filha do indicado instituidor, relatou que:
[...] Teve um único contato com Dona Eva, por meio de telefonema, de iniciativa dela e nesta oportunidade ela lhe disse que já deixara a casa de Sr. Emilio por se tratar de pessoa muito difícil de conviver.
A sentença judicial é prova plena da união estável entre o indicado instituidor e a autora e apelada, mas seus efeitos se protraem somente até 1º de agosto de 2003. Serve, porém, como indicativo de haver um relacionamento do mencionado casal ao tempo do desaparecimento, o que é admissível diante do alcoolismo do indicado instituidor e das referências obtidas dos testemunhos colhidos perante o Juízo de Direito do reconhecimento da união estável e também perante o Juízo de origem. É razoável admitir a presença da união estável ao tempo do desaparecimento do indicado instituidor. Com isso, vige a presunção de dependência econômica descrita no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está presente a condição 3) antes indicada.
Preenchidos os requisitos, está presente o direito ao benefício; deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão desde a data da sentença, conforme o inc. III do art. 74 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O Juízo de origem impôs correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da L 9.494/1991, com redação da L 11.960/2009. Não há recurso voluntário das partes sobre o tema, razão porque se deve consolidar essa forma de correção monetária e juros, que mais favorece o INSS dentre os critérios atualmente utilizados no Foro Federal. Não se pode agravar a situação do INSS em reexame necessário, não havendo recurso do adversário no ponto (Súmula 45 do STJ). Deve ser mantida a sentença na parte que deliberou sobre correção monetária e juros, o que na prática se aplicará somente ao período que medeou a sentença e a implantação do benefício, de abril a agosto de 2013.
Os honorários de advogado foram fixados por fórmula que resulta em remuneração nula ao representante da autora. À míngua de recurso sobre a matéria, resta protegida pela coisa julgada a questão.
Os demais consectários da sentença foram impostos nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011204-93.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50112049320134047002
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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