
Apelação Cível Nº 5038736-24.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
C. L. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão em favor do autor, na qualidade de companheiro, do benefício de pensão por morte, diante do óbito da instituidora, Sra. Elisabeth Lopes do Amaral, ocorrido em 13/03/2020, bem assim o restabelecimento do auxílio-doença da falecida entre 08/11/2017 e 13/03/2020, com pagamento das parcelas respectivas, condenando-o ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (
, dos autos de origem).Argumentou que a instituidora encontrava-se incapacitada para o trabalho à época do óbito, estando em gozo de auxílio-doença entre 01/06/2010 a 24/04/2013, posteriormente prorrogado a 12/04/2017, em razão de decisão judicial (NB 31/541.207.696-0 e Ação 5002242-24.2013.4.04.7118/RS). Após uma sucessão de pedidos administrativos e ações judiciais, sem sucesso, essa veio a óbito em 13/03/2020. Afirmou que a falecida sofria com diversas doenças, e que a causa da morte (insuficiência hepática, hepatite c) já havia sido diagnosticada em 2017, razão pela qual ali deveria ser fixada a data de início da doença, que, agravada, resultou no evento morte. Requereu o reconhecimento da qualidade de dependente do autor. Protestou pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a qualidade de segurado e, via de consequência, concedida a pensão (NB 176.646.584-3) e o auxílio-doença previdenciário (NB 620.837.524-3 -
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:
Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 16. .....................................................................................................
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
[...]
Qualidade de Segurado do Instituidor
Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Mérito da causa
O pedido foi indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado da falecida, Sra. Elisabeth Lopes do Amaral, no momento do óbito, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, ocorrido em 13/03/2020 (
, p. 05 e 73).Conforme consta do extrato CNIS (
, p. 56) a instituidora verteu sua última contribuição previdenciária em 30/11/2009, estando, ainda, em benefício previdenciário (auxílio doença) de 01/06/2010 a 12/04/2017, mantendo seu vínculo para com a previdência social até 15/06/2018, por força do teor do artigo 15, II e §4º, da Lei 8.213.Destaco que a segurada não tem 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas ao sistema de previdência social, como exige o artigo 15, §1º, da Lei 8.213, pois contava com 155 recolhimentos ao longo de toda a sua vida laborativa e pausas entre 16/12/1994 a 31/07/1997, 16/09/1999 a 10/04/2002 e 18/10/2005 a 31/07/2009 (
, p. 61 e 62).A parte autora alegou a incapacidade laborativa da instituidora desde o ano de 2017, para o que foi realizada a perícia indireta nestes autos, cujo laudo foi assim formulado pelo médico do trabalho Juliano Rauber (
):Motivo alegado da incapacidade: Obesidade, cirrose, câncer hepático e nódulos pulmonares
Histórico/anamnese: Perícia médica indireta relativa a ELISABETH LOPES DO AMARAL, realizada com base nos documentos anexados ao processo.
Periciada, com histórico médico pregresso de tosse crônica e falta de ar iniciada em 2008. Na avaliação foi identificados nódulos nos pulmões. Realizou lobectomias parciais em 23/08/2008. O exame anatomopatológico confirmou tratarem-se de abscessos pulmonares e ausência de neoplasia. Realizou acompanhamento médico por um período. Em 2010 foi diagnosticada com cirrose hepática causada por hepatite C. Realizou tratamento com interferon e ribavirina. Obteve a negativação da carga viral. Em 04/12/2019 realizou uma tomografia abdominal que evidenciou lesões hepáticas suspeitas de neoplasia. Realizou tratamento com embolização tumoral em 11/12/2019. Em 31/01/2020 internou em razão da piora dos sintomas, com alta em 16/02/2020. Em 06/03/2020 internou novamente em razão do resultado desfavorável dos exames laboratoriais, perda de peso, fraqueza e inapetência. Óbito em 13/03/2020 por cirrose hepática e neoplasia maligna de fígado.
Documentos médicos analisados: - Documentos contidos no EVENTO1: OUT10, OUT11, OUT12, ATESTMED15, OUT16, ATESTMED17, OUT18, ATESTMED19, OUT20 e CERTOBT21
- Documentos contidos no EVENTO22
Exame físico/do estado mental: Perícia médica indireta.
Diagnóstico/CID:
- C22.9 - Neoplasia maligna do fígado, não especificada
- K74.4 - Cirrose biliar secundária
- B18.2 - Hepatite viral crônica C
- E66 - Obesidade
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2008
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Periciada com câncer em estágio terminal
- DII - Data provável de início da incapacidade: 31/01/2020
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 06/03/2020
- Justificativa: Com base na piora do quadro clínico e na necessidade de internação hospitalar
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Em complementação ao laudo, o perito consignou (
):Quesitos complementares / Respostas:
Após a avaliação das informações contidas no EVENTO46 retifico a DII para 04/12/2019 com base na tomografia abdominal que evidenciou lesões hepáticas suspeitas de neoplasia. A periciada não comprova incapacidade anterior a DII informada.
Portanto, nos presentes autos, foi avaliada pelo perito, com base em toda a documentação anexada aos autos, a circunstância de a instituidora exercer a atividade de artesã, sua faixa etária, suas condições médicas anteriores (obesidade, hepatite e cirrose, além da neoplasia maligna do fígado, a qual só foi diagnosticada em 2019) e, mesmo assim, restou consignado que não houve evidência de patologia incapacitante em momento anterior a 04/12/2019. O fato de existir doença hepática em 2017, o que foi aferido, não equivale a dizer que a mesma resultava na inaptidão para o trabalho naquele momento.
A esse respeito, é possível observar dos prontuários médicos de internações da falecida no Hospital São Vicente de Paulo, anexados aos autos em ordem cronológica, que, após 23/04/2017, a próxima baixa hospitalar dela ocorreu em 03/12/2019 (
, p. 03 a 07 - exames realizados em 04/2017; p. 08 e seguintes - internação de 03/12/2019 a 14/12/2019). Ou seja, a patologia que acometia a instituidora levou anos para agravar a sua condição, vindo a resultar no evento morte meses depois de seu diagnóstico.Cabe referir que o médico do trabalho é profissional que está plenamente habilitado para diagnosticar as moléstias de que a instituidora esteve acometida e suas consequências para as suas atividades laborativas, consoante já decidiu o TRF da 4ª Região É adequada a nomeação de médico do trabalho para a realização de perícia de incapacidade laboral, pois se trata de perícia realizada por médico com especialidade na matéria sobre que deveria opinar (médico do trabalho - incapacidade para o trabalho), como exige o § 2º do art. 145 do CPC (AC nº 200471140011272, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, DE de 17/03/09).
Ainda, verifico que nos autos 5001448-61.2017.4.04.7118, em que a falecida requereu o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 12/04/2017, foi realizada perícia médica judicial que concluiu pela capacidade laboral em 05/06/2017 (
, p. 14 a 17), mesmo diante de seu histórico clínico (incluídas patologias hepáticas, pulmonares e obesidade). Naquele processo, a sentença foi de improcedência, com trânsito em julgado em 14/09/2017. Logo, há duas conclusões, de peritos judiciais diferentes, atestando a capacidade da falecida no ano de 2017.Demais disso, o laudo pericial destes autos foi impugnado pela parte autora apenas ao argumento de que a conclusão do perito não é consoante com os atestados médicos por si apresentados. Nessas condições, a prova técnica é válida, submetida ao contraditório e deve ser valorada de forma preponderante à documentação unilateral produzida pelas partes.
Em situação análoga, assim foi decidido (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo. 3. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. (TRF4, AC 5003474-80.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022)
Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente caso. Os atestados e exames apresentados com a exordial e referidos no apelo não têm o condão de contrapor a conclusão pericial, que, além disso, foi firmada em cima desses mesmos documentos.
Também, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa inaptidão para o trabalho ou necessidade de cuidados por outras pessoas. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, variando aspectos de gravidade da moléstia, de atividades inerentes ao exercício laboral e de sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade coincide com os requisitos de capacidade e dependência necessárias ao deferimento do benefício previdenciário postulado.
O conjunto probatório demonstra, portanto, que a instituidora não estava acometida por doença incapacitante em 2017, como alega. Ausente a qualidade de segurada, configura-se indevida a concessão de auxílio-doença à sucessão e de pensão por morte a seu pretenso dependente.
Logo, a apelação não merece provimento.
Correta, pois, a improcedência da ação, a qual é confirmada.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606057v14 e do código CRC ef70a0bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/9/2024, às 18:3:5
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5038736-24.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. À falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606058v6 e do código CRC 4ee28404.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/9/2024, às 18:3:5
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5038736-24.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas