
Apelação Cível Nº 5015312-92.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
K. D. L. D. S. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão, em favor do autor, na qualidade de filho menor, do benefício de pensão por morte, diante do óbito do instituidor, Sr. Sandro Geovane da Silva, ocorrido em 21/04/2014, condenando-o ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário a justiça gratuita (
, dos autos de origem).Argumentou que o instituidor exerceu trabalho formal até 31/03/2012, sobrevindo o desemprego involuntário até o seu falecimento, em 21/04/2014. Nessas condições, sustentou a ocorrência do período de graça, a fim de manter o vínculo desse com a previdência social. Em síntese, protestou pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a qualidade de segurado e, via de consequência, concedida a pensão (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:
Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 16. .....................................................................................................
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
[...]
Qualidade de Segurado do de cujus
Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Mérito da causa
O pedido foi indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado do falecido, Sr. Sandro Geovane da Silva, no momento do óbito, aos 44 (quarenta e quatro) anos de idade, ocorrido em 21/04/2014 (
, p. 59 e ).Conforme consta do extrato CNIS (
, p. 49) o instituidor verteu sua última contribuição previdenciária em 31/03/2012, mantendo seu vínculo para com a previdência social até 15/03/2013, por força do teor do artigo 15, II e §4º, da Lei 8.213.Deve-se verificar, a partir disso, se tem direito à incidência do período de graça, e se o lapso temporal se estenderia até o momento do óbito, em 21/04/2014.
Destaco que o segurado não tem 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas ao sistema de previdência social, como exige o artigo 15, §1º, da Lei 8.213, pois contava com somente 129 (cento e vinte e nove) recolhimentos ao longo de toda a sua vida laborativa, com interrupção de dois anos entre 10/08/1987 e 21/08/1989; de dois anos e dez meses entre 06/08/1998 e 01/07/2001 e de oito anos e sete meses de 19/11/2002 a 30/06/2011 (
, p. 52).Em relação à alegação de desemprego involuntário a parte autora não comprovou a percepção do benefício correspondente pelo instituidor, embora fosse cabível o seu recebimento, a teor do disposto no artigo 3º, I, da Lei 7.998.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5078141-04.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/12/2023)
Outrossim, a situação de desemprego involuntário não ficou perfeitamente esclarecida nos autos.
Realizada justificação administrativa a fim de comprovar o desemprego do instituidor, as testemunhas referiram que a empresa que ele possuía (atelier de calçados) faliu após crise no setor e que ele ficou desempregado realizando trabalho informal na área calçadista (
).A esse respeito, porém, observa-se que a empresa Sandro Geovane da Silva Calçados iniciou suas atividades em 16/02/2011 e foi declarada inapta pela Receita Federal em 13/09/2018, muitos anos após o falecimento do instituidor (
, p. 03), não sendo possível precisar em que data encerrou as suas atividades.Porém, se considerarmos as informações prestadas pelos depoentes na justificação administrativa (
), ambos afirmaram, textualmente que ele tinha um atelier de calçados que faliu (...) uns 2 ou 3 anos antes de ele falecer. Pois, se a empresa foi fundada em 16/02/2011 e o óbito ocorreu em 21/04/2014, e faliu pelo menos dois anos antes do óbito de seu titular, é seguro presumir que a mesma funcionou por poucos meses, entre 02/2011 e 03/2012, o que, aliás, está de acordo com o registro no CNIS, o qual demonstra que a última contribuição feita à Previdência Social foi justamente em 03/2012, na qualidade de contribuinte individual ( , p. 48).Por acréscimo, a prova testemunhal colhida, indicou que o falecido exerceu trabalho sem o recolhimento de contribuições (trabalho informal) após 03/2012. Assim sendo, o período de graça não pode ser estendido, uma vez que, mesmo que alegadamente em busca de um emprego com carteira assinada, o ex-segurado prosseguiu exercendo atividade laborativa em sua área de atuação sem o devido recolhimento de contribuições.
A propósito (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. A dependência econômica dos filhos menores de 21 anos e da companheira do segurado instituidor do benefício é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. No caso em apreço, o instituidor do benefício não possuía qualidade de segurado na data do óbito, tendo em vista que desempenhava atividade laborativa informal à época do falecimento, não ficando comprovada a situação de desemprego a ensejar a prorrogação do período de graça. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5012127-95.2013.4.04.7107, Quinta Turma, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, juntado aos autos em 16/12/2016)
PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL ("BICOS"). 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social "não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal". Não obstante, "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade". 2. Demonstrado nos autos, mediante prova testemunhal, que o falecido exercia atividade informal ("bicos") como segurança em salões de baile, com relativa regularidade, em praticamente todos os finais de semana, resta descaracterizada a situação de desemprego, afastando-se a prorrogação do período de graça. (TRF4 5000635-74.2011.4.04.7205, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/09/2013)
Portanto, é incabível a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §2º da Lei de Benefícios.
Logo, a apelação não merece provimento.
Correta, pois, a improcedência da ação, a qual é confirmada.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539280v13 e do código CRC 118c4201.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015312-92.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Acompanho o e.relator em relação à ocorrência da coisa julgada anterior; no entanto, divirjo no que se refere à análise da concessão do benefício assistencial:
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Realizada justificação administrativa a fim de comprovar o desemprego do instituidor, as testemunhas referiram que a empresa que ele possuía (atelier de calçados) faliu após crise no setor e que ele ficou desempregado realizando trabalho informal na área calçadista (
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A parte autora, K. D. L. D. S., na qualidade de filho menor, pugna pela concessão do benefício de pensão por morte, pelo óbito do genitor, Sr. Sandro Geovane da Silva, ocorrido em 21/04/2014.
Sem embargo, inexistindo nos autos outra prova - além da justificação administrativa - que possa evidenciar a situação de desemprego involuntário, a produção da prova deve ser oportunizada à parte autora sob pena de cerceamento de defesa.
Ademais, incongruências e contradições, seriam seguramente dirimidas pelo Juízo de origem, em uma audiência de instrução e julgamento e não em um ato administrativo.
Destarte, é de se considerar que a diferença fundamental entre os processos previdenciários administrativo e judicial, é que este é realizado com todas as cautelas legais.
Nessa quadra, tenho que o autor, menor, não pode ser prejudicado em função dos elementos apontados; considerando que tal condição (desemprego involuntário) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Uma vez demonstrada, pela prova oral colhida nos autos antes e após conversão em diligência determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a situação de desemprego involuntário do autor posteriormente ao término do último vínculo de labor como segurado empregado, resta configurada a extensão do período de graça, de sorte que, na data de início da incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial, o autor mantinha a qualidade de segurado. 2. Caso em que a perícia atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, e, ainda, a necessidade do auxílio de terceiros para cuidados da vida diária, sendo devida a aposentadoria por invalidez desde a DER, com a majoração de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, até o óbito do autor. 3. Tratando-se de incapacidade decorrente de neoplasia maligna posterior à filiação ao RGPS, a concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91. 4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905. (TRF4, AC 5024327-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A comprovação de desemprego involuntário, para o fim de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS. (TRF4, AC 5000385-85.2019.4.04.7132, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/05/2022)
Impõe-se, assim, a anulação da sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova testemunhal do desemprego involuntário, bem como para ser proferida nova sentença.
Observo que deve ser oportunizada às partes a juntada de outros documentos, querendo, que ajudem a elucidar as controvérsias.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da relatória, voto por anular, de ofício, a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a análise da apelação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004615485v3 e do código CRC ccc61ba9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015312-92.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. exercício de atividade informal. majoração de HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Demonstrado nos autos, mediante prova testemunhal, que o falecido exercia atividade informal (bicos) no setor calçadista, o mesmo ramo que atuava como empresário individual, é descaracterizada a situação de desemprego involuntário, afastando-se a prorrogação do período de graça.
3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539281v4 e do código CRC 2201a90c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5015312-92.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Destaque automático
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.
Acompanho o(a) Relator(a)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024
Apelação Cível Nº 5015312-92.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 11/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas