
Apelação Cível Nº 5095405-05.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NADEGE KRUEL SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
RELATÓRIO
No Juízo de origem foi decidido:
Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I) DECLARAR:
a) a ausência de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria nº 42/142.865.233-4;
b) a inexistência de débito, referente ao benefício já recebido.
II) CONDENAR o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de pensão por morte nº 21/163.894.145-6, a contar de sua cessação;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, levando em conta também, na base de cálculo, o valor total da dívida ora analisada, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
e) ressarcir ao autor o valor pago a título de honorários periciais.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 15 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
O INSS recorreu alegando, em síntese, que "o ex-segurado (falecido) era ex-celetista que foi transposto em estatutário pela Lei 8.112/90 (PROCADM9 - Evento 01 - p. 52)". Alegou que se "aposentou perante o regime estatutário averbando períodos desde 1966 a 1994". Asseverou que "os períodos desde 1966 até 12-12-1990 foram contribuições para a Previdência Social Urbana (atualmente RGPS)". Prosseguiu afirmando que "apenas a partir de 12-12-1990 é que passou a verter contribuições para mais de um regime de previdência". Concluiu, "efetuadas as exclusões dos períodos de atividade prestadas antes de 12-12-1990, o segurado veio a atingir meros 12 anos, 08 meses e 00 dias de tempo de contribuição (PROCADM9 - Evento 01 - p. 53), insuficientes à concessão de aposentadoria perante o RGPS, que tão somente com o início de vigência da Lei 8.112/90 houve o desdobramento do vínculo de natureza previdenciária em duas relações previdenciárias distintas". Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Houve resposta.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).
No presente caso, não há prescrição, pois não transcorreram mais de cinco anos entre a parcela mais antiga requerida e o ajuizamento da ação.
Cumulação dos benefícios
Verifica-se que o instituidor recebeu, em vida, aposentadoria no regime próprio e no regime geral, de modo concomitante. Após o óbito, a autora, na condição de dependente previdenciária, fez jus à dupla pensão, até a cessação da concedida no regime geral, em razão de alegada ilegalidade na cumulação.
Com efeito, os servidores públicos federais submetidos a novo regime, instituído por força do art. 243 da lei n.º 8.112/90, tiveram seus empregos públicos transformados em cargos públicos, consequentemente, o tempo laborativo anterior a esta transformação, celetista, foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas, modificando-se a natureza jurídica do vínculo, sem, no entanto, qualquer solução de continuidade.
Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.
Saliente-se que, não se trata aqui de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de contribuinte individual ou empregado, pelo regime geral, e como servidor púbico, com recolhimentos distintos, cujo impedimento foi absorvido pela transformação do vínculo em estatutário e as contribuições foram, até mesmo, aproveitadas para a aposentadoria no regime próprio.
Tal é o entendimento e jurisprudência mais recente do egrégio TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS.
1. Uma vez que é requisito de admissibilidade da cumulação de pedidos que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, e cabendo à Justiça Federal conhecer das ações em que figure como parte, assistente ou opoente a União, suas autarquias e empresas públicas, é indevida a cumulação de pedido, feito contra o INSS, de expedição de certidão de tempo de contribuição, e de revisão, feito contra o Município, de benefício estatutário. Extinta a ação contra o Município de Candelária.
2. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. As vedações previstas no Decreto nº 3.048/1999 quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
4. O desempenho, no mesmo período, de atividade como empregado privado cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
O STJ, há algum tempo, já apresentava o entendimento trazido aos autos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei n.º 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto n.º 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 924.423/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008)
Dito isso, verifica-se que, na concessão de aposentadoria pelo regime geral, conforme processo administrativo juntado (evento 1), a totalidade do período considerado foi em relação a lapsos cujas contribuições se deram como contribuinte individual, de forma que era correta a concessão da aposentadoria e a manutenção da pensão por morte, pois tais períodos jamais foram utilizados em outro regime.
Assim, não há razão para cessação da pensão por morte, tampouco cobrança de valores recebidos.
Efeitos financeiros
Quanto à correção monetária das diferenças devidas, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, pois todo índice fixado ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência.
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos. (TRF4, AC 5013908-02.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/10/2019)
Assim, como a correção monetária referida não refletiu a necessária recomposição patrimonial, de acordo com as decisões nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ) são aplicáveis aos benefícios previdenciários o INPC, a partir de 04/2006, e, aos benefícios assistenciais, o IPCA-E, desde 30.06.2009, em ambos os casos em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em relação aos juros de mora, havendo decisão do STF pela constitucionalidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência devem prevalecer os juros aplicados à poupança, a contar da citação, e, no lapso anterior, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.
Antecipação de tutela
Restou pendente pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual passa a ser analisado.
Face à natureza alimentar da pretensão, e considerando a sentença de procedência como exame positivo da verossimilhança, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
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A sentença está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (5078516-78.2016.4.04.7100 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; 5082055-52.2016.4.04.7100 - GISELE LEMKE; 5033143-86.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ):
O tempo de atividade prestado junto ao Regime Geral de Previdência Social concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral. A concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei n.º 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação (Precedentes do STJ). Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes, ou, nos termos da Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, consoante a opção mais vantajosa.
A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos. . O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Não utilizado o tempo de serviço para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, as contribuições vertidas em tal regime devem integrar o cálculo do benefício do RGPS, desde que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias concomitante ao INSS (art. 96, II, da Lei 8213/91), uma vez que prevista em lei a compensação financeira entre os regimes.
O desempenho, no mesmo período, de atividade como empregado privado cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, como o recurso do INSS foi integralmente desprovido, os honorários são majorados em 50%.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003349085v8 e do código CRC 532300c9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5095405-05.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NADEGE KRUEL SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. aposentadoria no regime próprio e no regime geral. concomitante. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O tempo de atividade prestado junto ao Regime Geral de Previdência Social concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral.
3. O desempenho, no mesmo período, de atividade como empregado privado cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003349086v4 e do código CRC fbe8b3d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5095405-05.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NADEGE KRUEL SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1470, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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