Apelação Cível Nº 5017693-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIRCE AGUIAR LOBO |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
: | CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. NOVAS NÚPCIAS. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. LEI N. 3.807/1960.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC.
2. Nos termos da Lei n. 3.807/1960, a quota de pensão se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminino.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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Apelação Cível Nº 5017693-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIRCE AGUIAR LOBO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a anulação de sentença que homologou acordo judicial na Ação nº 19/2009, através do qual foi concedida pensão por morte à Dirce Aguiar Lobo, alegando que houve erro de fato uma vez que a ela contraiu novas núpcias após o óbito de seu marido. Pede a devolução dos valores recebidos de forma indevida, sob pena de enriquecimento sem causa, com a concessão da liminar de antecipação de tutela para o fim de suspender o pagamento da pensão por morte.
Sentenciando, o MM. Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de anular a sentença homologatória proferida nos autos 19.2009, bem como DEFERIR a tutela antecipada e determinar que a autarquia suspenda o pagamento da pensão por morte concedida à ré. Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, CONDENOU as partes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 70% a ser pago pela ré e 30% a ser pago pela autora, permitida a compensação dos honorários, observando-se, ainda, que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita.
A Autora apela alegando inexistência de vícios de consentimento no acordo celebrado, uma vez que a própria autarquia deixou de atentar para a certidão referente a sua segunda núpcias, por mero descuido, sendo descabido o pleito de anulação do ato jurídico cuja proposta partiu da própria autarquia. Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, no tocante ao comando de suspensão do pagamento do benefício percebido pela apelante, cuja percepção do benefício foi responsável pela sua subsistência há mais de 4 anos.
Apresentadas contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, o MM. Juiz de 1º grau entendeu, com propriedade, pela possibilidade de anulação de sentença que homologou acordo judicial.
Com efeito, a sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO- BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil.
2. A prova de que a autora não trabalhou na lavoura em regime de economia familiar caracteriza erro essencial quanto à coisa controversa, a que se refere o art. 849 do Código Civil, e autoriza a anulação da sentença que homologou o acordo para a concessão de benefício.
3. O regime de economia familiar é aquele em que há agricultura de subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação não revelada no caso analisado.
4. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de prova do trabalho rural, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial"
(AC 5000527-75.2012.404.7216/SC, Relatora Des. Federal Luciane Kravetz; julgado em 25/09/2013).
No mérito, penso que deve ser integralmente mantida a sentença de 1º grau, eis que decidiu com precisão a controvérsia, assim colocando a questão:
Vê-se, da inicial, que a parte autora postula a anulação de acordo homologado judicialmente, que acarretou a concessão de benefício de pensão por morte à parte ré, benefício esse que, segundo a autora, não haveria de ser concedido, vez que a ré contraiu novas núpcias, fato esse que impede a concessão do benefício, conforme previsão do art. 39, 'b', da lei 3.807/1960 que diz:
Art. 39. A quota de pensão se extingue:
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
Da análise dos autos, entendo que a sentença que homologou o acordo judicial deve ser anulada, na forma do art. 486 do CPC, já que a autarquia comprovou que o acordo se deu com erro essencial quanto à coisa controversa (art. 849 do Código Civil), vez que logrou êxito em demonstrar que a autora se casou com Octacilio Pereira Lobo em 2ª núpcias, no dia 28.05.1983 (certidão de casamento juntada na seq. 1.2 - época em que vigia a lei acima referida), fato esse que, segundo o artigo acima citado, constituía óbice para o recebimento de pensão.
Recentes decisões do Eg. Tribunal anularam a sentença homologatória de acordo quando constataram a ausência de requisitos para a concessão do benefício perseguido pelos segurados:
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO- BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil. 2. A prova de que a autora não trabalhou na lavoura em regime de economia familiar caracteriza erro essencial quanto à coisa controversa, a que se refere o art. 849 do Código Civil, e autoriza a anulação da sentença que homologou o acordo para a concessão de benefício. 3. O regime de economia familiar é aquele em que há agricultura de subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação não revelada no caso analisado. 4. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de prova do trabalho rural, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial. (TRF4, AC 5000527-75.2012.404.7216, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Cléve Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 486 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil. 2. Sentença homologatória anulada, em virtude de haver erro essencial quanto à coisa controversa, porquanto não preenchido o requisito carência, necessário para apretendida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de preenchimento do requisito carência, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005154-35.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/07/2014)
E é essa a corrente a que, após a análise mais detida das circunstâncias, me filio, posto que se faz necessária a instrução do feito para real constatação do direito perseguido pela parte ré, já que a autarquia ré não pode conceder benefícios ao arrepio da lei.
Todavia, não merece guarita o pedido de devolução dos valores já recebidos pela ré, posto que o entendimento jurisprudencial acima citado conclui ser "indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de preenchimento do requisito carência, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial."
Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação do acordo homologado nos autos 19.2009, devendo aquele feito ter seu regular prosseguimento.
Com efeito, restou evidenciado a perda da manutenção da qualidade de dependente, com a 2ª núpcias da apelante, fato este que constituí óbice para o recebimento da pensão, nos termos da Lei 3.807/1960 (lei vigente a época do óbito de seu primeiro marido, em 26/12/1978). Assim, se vislumbra hipótese de anulação da sentença que homologou o acordo judicial concessivo de pensão por morte à ora apelante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
Apelação Cível Nº 5017693-11.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002295920138160138
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DIRCE AGUIAR LOBO |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
: | CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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