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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. A formalização tardia da inscrição de depende...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outro dependente, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5000820-35.2023.4.04.7127, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000820-35.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

H. G. O. P. S., neste ato representado por sua genitora, pleiteia a retroação da concessão da pensão por morte de seu genitor a data do óbito, em 16/12/2012.

Sobreveio sentença (evento 39, SENT1), que julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar ao autor 50% da pensão por morte, decorrente do falecimento de Ademar Antônio Pires Santana, durante o intervalo de 03/09/2019 a 12/04/2023.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Custas, pelo INSS, isentas.

Embargos de declaração da parte autora acolhidos, nos seguintes termos (evento 61, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar ao autor 50% da pensão por morte, decorrente do falecimento de Ademar Antônio Pires Santana, durante o intervalo de 03/09/2019 a 12/04/2023, corrigidos nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Custas, pelo INSS, isentas.

O autor apela alegando, em síntese (evento 72, APELAÇÃO1), que foi necessário ingressar com ação de paternidade via judicial, cuja decisão só foi reconhecida 6 anos após o óbito do instituidor. Assim, só foi possível ingressar com a DER tardiamente, em 03/09/2019. Considerando que não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz é possível a retroação da DIB à data do óbito do instituidor, uma vez que não pode ser penalizado por demora que não lhe pode ser atribuída.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado e a qualidade de dependente da parte autora, tendo em vista que o benefício foi concedido em favor do autor a contar da DER: 03/09/2019, razão pela qual passo ao exame da questão referente ao termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte.

O óbito do genitor do autor, Ademar Antonio Pires Santana, ocorreu em 16/12/2012 (evento 1, CERTOBT7).

O autor ingressou com ação de reconhecimento de paternidade via judicial (processo nº 5004083-60.2015.8.21.0010), com decisão transitada em julgado em 17/11/2020.

Verifica-se, ainda, que o autor divide a pensão em tela com W. R. D. B. S., que a recebeu a pensão desde a data do óbito do pai de ambos.

Habilitação Tardia

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder 50% da pensão por morte em favor do autor, a contar da primeira DER (03/09/2019). A parte autora requer a retroação da DIB do benefício concedido em seu favor para a data do óbito, em 16/12/2012, tendo em vista que era absolutamente incapaz à época do falecimento do seu genitor.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Entretanto, no caso dos autos, o outro filho do "de cujus", W. R. D. B. S., recebe a pensão deixada pelo genitor do autor desde o óbito, em 16/12/2012.

É certo que, se não houvesse outro dependente recebendo a pensão, poderia ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas pretéritas, desde o óbito do segurado falecido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. HABILITAÇÃO TARDIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora a sentença proferida em ação de investigação de paternidade produza efeitos ex tunc, há um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. Assim, os efeitos financeiros do pagamento da pensão devem seguir a regra da habilitação tardia. (TRF4, AC 5056593-97.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 12/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (AC Nº 5001214-82.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 06.06.2023)

Todavia, já tendo sido regularmente paga a pensão a outro dependente anteriormente habilitado, a habilitação tardia de novo beneficiário produz efeitos a partir desse momento, evitando-se o pagamento em duplicidade, no caso em que não houve erro do INSS, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acima citado.

Nesse sentido, bem decidiu a sentença cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 39, SENT1):

Incontroverso o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte; tanto é que o benefício foi efetivamente concedido à parte autora na via administrativa a partir da DER, que coincide com a DIP do benefício, qual seja, 12/04/2023 (NB 202.833.198-9 - DIB: 16/12/2012).

- Termo inicial do benefício/início do pagamento dos atrasados

Inicialmente, destaco que a autora nasceu em 09/04/2012 e o óbito do genitor ocorreu em 16/12/2012 (evento 1, CERTOBT7). Consoante documentação por ela juntada, só houve o reconhecimento da paternidade em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Caxias do Sul em 07/05/2020, com trânsito em julgado em 09/12/2020 (evento 1, OUT17 e evento 1, OUT17).

Logo, tratando-se de menor incapaz, a parte autora faria jus ao pagamento retroativo dos atrasados compreendidos a partir do óbito, mas o caso apresenta certa particularidade que deve ser analisada, qual seja a habilitação tardia do autor ao recebimento do benefício.

- Habilitação tardia e Tema 223 da TNU

No caso dos autos, não há que se falar em má-fé das partes: nem do outro dependente do instituidor, W. R. D. B. S., cujo nome constou na certidão de óbito (evento 1, CERTOBT7), o qual recebe atualmente o benefício juntamente com o autor; nem do INSS, que concedeu o benefício de forma integral ao mesmo, até então único dependente do instituidor na data do óbito.

Feitas essas considerações, resta analisar o pedido do autor, de pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo (DER 12/04/2023), em virtude de ter sido reconhecida a paternidade somente em 07/05/2020.

Consoante atual entendimento da TNU sobre a questão, na tese firmada no Tema 223, transitado em julgado em 30/03/2021, em caso de habilitação tardia, ainda que o dependente seja absolutamente incapaz, fará jus à pensão por morte somente a partir da data do requerimento administrativo, se houver outro dependente previamente habilitado e recebendo o benefício, caso dos autos. Vejamos:

Tema nº 223 da TNU: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (grifei).

Desta forma, ao caso, deve ser aplicado o Tema 223 da TNU.

Analisando a documentação apresentada, o primeiro pedido administrativo formulado pelo autor foi em 03/09/2019. Embora a paternidade tenha sido reconhecida em momento posterior (em 07/05/2020), por ocasião do primeiro requerimento, já havia decisão judicial determinando o pagamento de 50% do valor do benefício ao autor, Hector Gabriel Oliveira, a qual instruiu o pedido administrativo (evento 1, PROCADM10):

A inobservância do INSS a comando judicial não pode militar em desfavor do autor, ainda mais considerando a presença da vulnerabilidade da parte decorrente da pouca idade, que lhe impede de exercer o seu direito a tempo e modo.

Sendo assim, determino o pagamento do benefício de pensão por morte à parte autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 03/09/2019, fazendo jus as parcelas relativas uma cota de duas do benefício durante o intervalo de 03/09/2019 a 12/04/2023.

Assim, existindo outro dependente prévio e formalmente habilitado, recebendo a pensão, e havendo o requerimento posterior do benefício por outro dependente (o autor desta ação), prevalece o direito desde a respectiva habilitação.

Assim, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos atrasados a partir da primeira DER, em 03/09/2019 até 12/04/2023 (data da concessão administrativa).

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Honorários Recursais

Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária anteriormente fixada.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Sentença integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743077v41 e do código CRC 52586ba2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/10/2024, às 20:40:39


5000820-35.2023.4.04.7127
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000820-35.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS.

A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outro dependente, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743078v2 e do código CRC 10497033.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5000820-35.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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