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PELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA. POS...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:30

EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial pelo INSS, mesmo na demora injustificada para apreciação de pedido administrativo. 3. Remessa necessária e apelo a que se dão parcial provimento. (TRF4 5005473-66.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005473-66.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VERA MARIA SCHMITT (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo do INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

ANTE AO EXPOSTO, ratificando a decisão liminar, com fundamento no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança ao impetrante, a fim de determinar à autoridade impetrada que profira decisão quanto ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/182.294.335-0).

Tendo em vista que já decorrido o prazo concedido quando do deferimento da liminar, o cumprimento deverá ocorrer no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação.

Assim, deverá a parte impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir decisão quanto ao pedido de implantação do benefício, sob pena de multa diária pelo descumprimento, fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante, sem prejuízo da multa acima fixada pelo descumprimento até a publicação da presente decisão.

A autarquia previdenciária postula a exclusão da multa diária ou a extensão do prazo para cumprimento. Aduz que já cumpriu a liminar e requer não seja aplicado o reexame necessário. Aduz ausência de razoabilidade na fixação do valor da multa superior a R$100,00 (cem reais).

Com contrarrazões e, por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

A pretensão do impetrante corresponde exclusivamente em obter, perante o INSS, a implantação de benefício de aposentadoria por idade após provimento do recurso administrativo.

A decisão que concedeu a liminar foi proferida nos seguintes termos, cujos fundamentos, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir (evento nº 08):

Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.

Nesse contexto, verifica-se que a impetrante ingressou com requerimento administrativo em 22/12/2020 (evento 01 - OUT9) e teve o recurso provido em 19/05/2021 (evento 01 - OUT7), sem ter ocorrido a implantação do benefício até a presente data, tendo transcorrido aproximadamente 08 (oito) meses desde a DER.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

Além disso, após o julgamento do RE nº631240/MG pelo STF, que se deu em sede de repercussão geral, cuja orientação deve ser seguida por todos os demais órgãos do Poder Judiciário Nacional, ficando estabelecida a seguinte tese:

"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito"....";

"(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão"....; e,

"(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados.. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz".

Posteriormente, em razão do julgamento dos Segundos Embargos no Recurso Extraordinário 631.240 em 16/12/2016, a pedido do Procurador-Geral Federal, em consenso com o Defensor Público Federal, foi acrescentado que se adotasse a "data do início da ação" como data do requerimento administrativo, em razão de dissenso jurisprudencial sobre se a data do requerimento deveria ser a data do ajuizamento da ação ou a data em que houve a citação válida, o que foi convalidado pela Suprema Corte, adotando a seguinte redação:

“Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”.

Face a tais decisões, não podendo os demais órgãos do Poder Judiciário adotar interpretação diversa da tese fixada naquele julgamento pelo STF para situações análogas, evidenciado está que protocolado o pleito administrativo do segurado perante o INSS, este deverá se manifestar em até 90 (noventa) dias, seja para acolher administrativamente o pedido do segurado, seja não acolher o referido requerimento expondo as razões imputáveis ao próprio requerente para tanto.

Ainda, não se pode deixar de observar que os prazos definidos no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, proferido em caráter de repercussão geral, não se aplicam ao caso em tela, na medida em que a Cláusula Décima Quarta (14.1) dispõe que "os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa".

Por tais motivos, defiro a liminar pretendida para determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

No entanto, deferida a medida liminar nos termos acima transcritos, a autoridade coatora não demonstrou o cumprimento a contento da ordem judicial, pois sequer apresentou manifestação ou juntou aos autos informação acerca da implantação do benefício.

Determino, assim, a reintimação da autoridade coatora para derradeiro cumprimento da medida liminar, devendo comunicá-lo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, sem prejuízo da multa diária que já vem incidindo desde 05/10/2021.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional que, inclusive, constam do próprio decisum.

Por fim, no tocante à imposição de multa diária, de forma a prevenir eventual descumprimento da decisão judicial, bem como por seu caráter pedagógico e coercitivo, a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando seu cabimento em valor não superior a R$100,00 (cem reais) por dia, resguardadas situações excepcionais. Confira-se, nesse sentido: TRF4, AC 5001515-66.2020.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021; TRF4, AC 5008818-11.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/12/2020; e TRF4, AC 5009053-75.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/09/2020.

Conclusão

Recurso de apelação e remessa necessária providos, em parte, apenas para o fim de limitar o valor fixado a título de multa para eventual descumprimento da decisão judicial para o valor de R$100,00 (cem reais) por dia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003128541v2 e do código CRC c310665d.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005473-66.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VERA MARIA SCHMITT (IMPETRANTE)

EMENTA

PELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA. POSSIBILIDADE.

1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial pelo INSS, mesmo na demora injustificada para apreciação de pedido administrativo.

3. Remessa necessária e apelo a que se dão parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003128663v3 e do código CRC 26f8f782.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005473-66.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VERA MARIA SCHMITT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SUELEN REGINA LEMOS BARTH (OAB RS098990)

ADVOGADO: MATHEUS CAETANO BARROS (OAB RS115392)

ADVOGADO: PEDRO HOFFMANN HAAS (OAB RS118300)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:29.

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