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PELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA. POS...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:06

EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial pelo INSS, mesmo na demora injustificada para apreciação de pedido administrativo. 3. Remessa necessária e apelo a que se dão parcial provimento. (TRF4 5001837-25.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-25.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANDREZA WALLAUER ROSSONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo do INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 dias contados da intimação da presente decisão, conclua a análise do requerimento de reativação de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolos nº 234997770 e 765444862), desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências do segurado.

Considerando que em casos similares o INSS, tem sido recalcitrante em dar cumprimento às decisões judiciais proferidas em sede de mandado de segurança, fixo multa diária em favor do impetrante, no valor de R$ 200,00, a incidir a partir do 31º dia da intimação desta sentença, a ser suportada solidariamente pelo INSS e Autoridade Impetrada.

Sustenta a autarquia previdenciária a impossibilidade de fixação de prazo para que aprecie requerimento administrativo por ausência de previsão legal. Invoca os princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, bem como os princípios da isonomia e da impessoalidade. Refere serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 49 da Lei n.º 9.784/99 e 41-A da Lei n.º 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Pede, de forma subsidiária, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG. Postula a relevação da decisão no que tange à fixação de astreintes, alegando sua impossibilidade por inexistir presunção de descumprimento ou de recalcitrância. Aduz ausência de razoabilidade em relação ao prazo para cumprimento da decisão, bem como ao valor superior a R$100,00 (cem reais).

Sem contrarrazões e, por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

No caso dos autos, gravita a controvérsia em torno da existência de direito líquido e certo à análise de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 48 da Lei n.º 9.784/99) ou de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 174, do Decreto 3.048/99.

Sobre a questão, dispõe a lei que regula o processo administrativo no âmbito administrativo federal - Lei n.º 9.784/99 -, em seu artigo 49, que:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Na seara previdenciária, dispõe o art. 174 do Decreto 3.048/99, que:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

No caso concreto, restou ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para análise e eventual implantação do benefício, considerando para tanto a data de entrada do requerimento e a data da impetração do presente writ.

E mais: não há nos autos nenhum indício de que a demora na análise do pedido tenha causa imputável à parte requerente.

Assim sendo, excedido o prazo previsto na legislação previdenciária, resta evidenciada a ilegalidade do ato.

A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados, cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente sentença:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada indefinidamente, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5096781-26.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5035284-74.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)

Importante salientar que não se desconhece a existência de volume expressivo de demandas na esfera administrativa, bem como as dificuldades materiais do Estado. Contudo, o tempo razoável de tramitação do processo constitui direito fundamental previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da CRFB/88, direito a ser assegurado na presente demanda.

Como já relatado, em 24/03/2021 a autoridade impetrada noticiou que o requerimento aguardava análise, portanto há mais de 5 meses.

Muito embora este Juízo não desconheça as dificuldades que a Autarquia vem enfrentando, sobretudo em razão do reduzido quadro de servidores, o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo de reativação de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência não se mostra coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, notadamente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

De mais a mais, conforme bem asseverado pelo MPF, em sua manifestação do evento 16, verifica-se que a suspensão decorreu de questões burocráticas, superadas pela parte autora. A exigência pelo INSS de novo trâmite procedimental completo, com realização de novas perícias, não parece cabível no caso concreto, tendo em vista que a suspensão decorreu de problemas no CPF da parte autora.

Outrossim, em consulta ao Sistema SAT, na data da prolação desta sentença, observo que o requerimento administrativo permanece pendente de conclusão, conforme a seguinte colação:

Assim, entendo que não há plausibilidade na demora de mais de nove meses para análise do pedido no âmbito administrativo, ainda mais em tempos de digitalização e informatização crescentes.

Assim, fixo prazo de 30 (trinta) dias para a análise e conclusão do requerimento administrativo, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências do segurado.

Eventuais perícia médica e funcional a serem aprazadas devem observar o prazo acima estabelecido.

Por fim, ressalto que o acordo homologado no Supremo Tribunal Federal, do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, no autos do RE 1.171.152, em 09/12/2020, cujo principal objetivo é estabelecer prazos para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, não se aplica ao caso dos autos. Destaco que o acordo firmado tem efeito vinculante apenas "(...) sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; (c) e as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).".

Com efeito, a transação judicial em questão alcança somente as ações coletivas propostas pelo Ministério Público Federal ou Defensoria Pública Federal, não irradiando efeitos sobre as ações individuais.

Em outras palavras, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não vincula os particulares, os quais continuam possuindo direito subjetivo de ter seus requerimentos analisados em prazo razoável.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional que, inclusive, constam do própio decisum.

Por fim, no tocante à imposição de multa diária, de forma a prevenir eventual descumprimento da decisão judicial, bem como por seu caráter pedagógico e coercitivo, a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando seu cabimento em valor não superior a R$100,00 (cem reais) por dia, resguardadas situações excepcionais. Confira-se, nesse sentido: TRF4, AC 5001515-66.2020.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021; TRF4, AC 5008818-11.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/12/2020; e TRF4, AC 5009053-75.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/09/2020.

Conclusão

Recurso de apelação e remessa necessária providos, em parte, apenas para o fim de limitar o valor fixado a título de multa para eventual descumprimento da decisão judicial para o valor de R$100,00 (cem reais) por dia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059624v2 e do código CRC 4efd4bf3.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-25.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANDREZA WALLAUER ROSSONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

EMENTA

PELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA. POSSIBILIDADE.

1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial pelo INSS, mesmo na demora injustificada para apreciação de pedido administrativo.

3. Remessa necessária e apelo a que se dão parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-25.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANDREZA WALLAUER ROSSONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:05.

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