
Apelação Cível Nº 5018488-81.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER - 14/12/2018 - NB 182.278.881-9, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.
Sobreveio sentença ( ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
Resolvo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e:
1. RECONHEÇO o efetivo exercício de atividade ESPECIAL nos períodos de 10/10/2006 a 14/12/2018 e 02/05/1996 a 13/06/1996, com a conversão destes em tempo de serviço comum;
2. NÃO RECONHEÇO o exercício de atividade rural no período de 24/06/1971 a 24/06/1976 e de atividade especial nos demais períodos postulados;
3. DETERMINO a averbação do tempo de serviço reconhecido em favor da parte autora, para todos os efeitos legais;
4. DETERMINO a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar da DER reafirmada para 27/08/2020, considerando o tempo de serviço/contribuição de 30 anos, 3 meses e 5 dias;
5. CONDENO o INSS no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas nos termos da fundamentação.
Dados para implantação do benefício (conforme Anexo II do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, expedido em 18/05/2020):
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | |
NB | 42/182.278.881-9 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 |
DIB | reafirmada para 27/08/2020 |
DIP | a apurar |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
(...)
A parte autora apelou (
), bem como o INSS ( ).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Antes da análise do recurso das partes, veio aos autos a decisão (
), em que o juízo a quo informa que no processo originário nº 5018488-81.2020.4.04.7108-RS foi determinada a cisão do feito, uma vez que o entendimento do Juízo era pela natureza não previdenciária do dano moral, e a Vara detinha a competência exclusiva previdenciária.Em conflito suscitado, o juízo previdenciário foi considerado competente para o julgamento do dano moral requerido, e com o julgamento pela improcedência do pedido de dano moral, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a conexão das ações.
O presente Tribunal proveu o recurso da demandante, pela anulação da sentença e o consequente julgamento em conjunto dos feitos
É o relatório.
VOTO
No feito nº 50215105020204047108, em que a autora postulou a indenização por danos morais em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria, o recurso de apelação foi julgado nos seguintes termos:
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Passo ao exame do mérito.
No processo originário (nº 5018488-81.2020.4.04.7108/RS) foi determinada a cisão do feito ao fundamento de que o pedido de dano moral não possui natureza previdenciária, não sendo, por isso, competência daquela vara.
Suscitado conflito negativo de competêcia perante este Regional (evento 25), o juízo de origem foi considerado competente também em relação ao pedido de dano moral, nos seguintes termos :
(...)
O pedido de indenização por dano moral formulado pela autora se funda na incorreção da análise do pedido, matéria que é objeto da ação previdenciária originária.
A apreciação da correção ou não do exame realizado no procedimento administrativo é matéria que depende de exame da documentação do autor e envolve julgamento do litígio de natureza previdenciária, que é objeto da parte da ação que continua em tramitação no juízo previdenciário.
A jurisprudência do TRF da 4.ª Região e da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região tem se firmado no sentido de reconhecer a competência do juízo previdenciário para processamento e julgamento dos pedidos de indenização por dano moral que tenham relação com pedido de natureza previdenciária:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DOS JEFS DE SANTA CATARINA. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. 2. Assim sendo, quando há pedido sucessivo com natureza diversa da previdenciária, como no presente caso (um pedido de indenização por dano moral), tal pedido estará vinculado à natureza previdenciária do pedido principal, também sendo de competência previdenciária, ainda que o recurso verse apenas sobre o pedido sucessivo, pois a competência em razão da matéria do pedido principal restou fixada quando do ajuizamento da ação. 3. Conflito de competência conhecido, declarando competente o Juízo B da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. (5015517-49.2016.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 01/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018) No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária. (TRF4, AG 5021316-05.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL. PEDIDO PRINCIPAL DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre pedido de apreciação, na via administrativa, de requerimento de revisão de benefício de aposentadoria. 2. Assim sendo, pouco importa se há cumulação de pedido de dano moral, uma vez que a competência se define pela natureza do pedido principal. 3. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado (especializado em matéria previdenciária). (5038983-67.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, juntado aos autos em 28/10/2019)
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal. 3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, é inferior ao montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária. (TRF4, AG 5036984-79.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS COM COMPETÊNCIAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO PRINCIPAL DE APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. Assim sendo, pouco importa se há cumulação de pedido de dano moral, uma vez que a competência se define pela natureza do pedido principal. 3. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado (especializado em matéria previdenciária). ( 5034123-86.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 04/09/2020)
Em outras ações anteriores, em que o Juízo previdenciário decidiu pela cisão dos processos, foram suscitados conflitos de competência e as decisões da Turma Regional de Uniformização foram no mesmo sentido: v.g. os conflitos de competência ns. 5037179-30.2020.4.04.0000, 5034123-86.2020.4.04.0000, 5034127-26.2020.4.04.0000, 5030771-23.2020.4.04.0000 e 5031120-26.2020.4.04.0000.
Gize-se que o art. 327, § 1.º, inc. II, impede a cumulação de pedidos como forma de se atrair seu julgamento para juízos absolutamente incompetentes (v.g., matéria trabalhista cumulada com questão da Justiça Federal para julgamento de ambas no Juízo Federal), o que não se confunde com divisão de competência interna à Justiça Federal (Juízo Cível, Juízo Previdenciário), que, exista ou não, não impede o autor de cumular pedidos desde que a apreciação de ambos seja de competência do Juízo Federal. Nesta situação, utiliza-se o critério do pedido principal, ao qual adere o pedido acessório, devendo ambos serem julgados pelo Juízo Previdenciário, ainda que, se não houvesse a cumulação, a apreciação do pedido acessório pudesse competir a algum outro Juízo Federal.
Portanto, resta afastada a competência deste Juízo Cível para a apreciação do pedido de indenização por danos morais. Os pedidos concessório e indenizatório devem tramitar conjuntamente, em ação única, e não perante o Juízo Cível, em decorrência de um indevido desmembramento do processo originário.
Destaque-se que é comum e até banal a cumulação de pedidos concessório e indenizatório fundados no mesmo ato (indeferimento pelo INSS), de modo que o entendimento adotado pelo Juízo de origem no tocante ao obrigatório desmembramento do processo implicaria algo próximo à duplicação do número de ações previdenciárias distribuídas nesta Subseção, com evidente comprometimento da capacidade limitada de atendimento da Justiça Federal local. Registre-se, também, que a tramitação conjunta dos pedidos concessório e indenizatório em ação única é corriqueira, não provoca demora processual ou prejuízo às partes, à fase de instrução ou à de julgamento.
III - DECISÃO
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do CPC, em face do Juízo Federal da 6.º Vara Federal de Novo Hamburgo.
(...)
Neste contexto, foi proferida decisão, nos autos do processo originário nº 5018488-81.2020.4.04.7108 determinando a suspensão do presente feito, a fim de possibilitar julgamento conjunto, com o seguinte teor:
(...)
I. Chamo os feitos à ordem.
II. Alega a parte autora a existência de litispendência entre a presente ação e a de nº 5021510-50.2020.4.04.7108. Na verdade, não se trata do instituto da litispendência, pois houve a cisão das duas ações, sendo que esta ação (originária) permaneceu com as questões previdenciárias e a de nº 5021510-50.2020.4.04.7108 com a matéria peritinente ao dano moral, havendo apenas conexão entre as mesmas. De qualquer forma, e a fim de evitar decisões conflitantes, passo a decidir de forma conjunta, devendo a ação nº 5021510-50.2020.4.04.7108 ficar suspensa até que o presente feito esteja na mesma fase processual, possibilitando a conclusão para o julgamento das duas ações ao mesmo tempo.
(...)
Desse modo, considerando que os pedidos feitos na ação inicial precisam ser julgados em conjunto, visto que o pedido de dano moral é acessório ao pedido de concessão do benefício, a anulação da sentença é medida que se impõe, restando provida a apelação da parte autora.
Conclusão
Dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para julgamento em conjunto com a ação nº 5018488-81.2020.4.04.7108/RS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem.
Assim, objetivando dar cumprimento ao inteiro teor do julgamento lançado no feito nº 50215105020204047108, tenho por anular a sentença (
), determinando o retorno destes autos para que se proceda ao julgamento conjunto dos feitos inicialmente cindidos.Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno à origem.
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Apelação Cível Nº 5018488-81.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária, conforme decisão desta Corte, que determinou o julgamento conjunto dos feitos, inicialmente cindidos.
2. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004757067v4 e do código CRC 9ae257b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5018488-81.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 924, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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