| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-49.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAERCIO BATISTA |
ADVOGADO | : | Anne Michely Vieira Lourenço Perino |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA CONDICIONADA PELO INSS À RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. HOMOLOGADO PEDIDO DESISTÊNCIA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A desistência da ação é faculdade da parte demandante que pode ser exercida até a prolação da sentença em primeira instância e desde que haja consentimento do réu, se já contestada a ação.
2. No caso dos autos, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação formulado à renúncia expressa da parte autora quanto ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
3. O STJ no REsp 1267995, recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento que a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito (STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012).
4. Não havendo justificativa plausível para a discordância com o pedido de desistência, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236210v5 e, se solicitado, do código CRC 87E9F35. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-49.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LAERCIO BATISTA |
ADVOGADO | : | Anne Michely Vieira Lourenço Perino |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LAÉRCIO BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, uma vez que homologou pedido de desistência do feito formulado pelo autor (fls. 105/106).
Apela o INSS, alegando que após o ajuizamento da ação e da citação, o pedido de desistência somente pode ser acatado se a parte renunciar ao direito em que se funda a ação. Requereu o prosseguimento do feito e a prolação de sentença de improcedência (fls. 107/109).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A desistência da ação é faculdade da parte demandante que pode ser exercida até a prolação da sentença em primeira instância e desde que haja consentimento do réu, se já contestada a ação (art. 267, § 4º, CPC).
No caso concreto, o INSS condicionou sua concordância em relação ao pedido de desistência da ação formulado à renúncia quanto ao direito sobre o qual se funda a ação, invocando o art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. Contudo não apresentou justificativa plausível para a oposição à desistência.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, decidiu que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa abuso de direito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
No caso em análise, uma vez que o autor mudou de domicílio e seu procurador não conseguiu localizá-lo, não é razoável o condicionar a concordância com a desistência à renúncia do direito em que se funda a ação.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
Entendo que a oposição da autarquia não constitui motivo justificado a impossibilitar a homologação da desistência.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. DESISTENCIA DA AÇÃO APOS CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM NENHUM FUNDAMENTO.
1. Não fere o art. 267, par. 4., do CPC o acórdão que, confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu, desprovida de qualquer motivação, discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do art. 26 deste diploma.
2. Recurso especial não conhecido."
(REsp 115642/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22-09-1997, DJ 13-10-1997, p. 51.660)
Ademais, seria ilógico não aceitar a desistência, pois bastaria ao autor abandonar a causa que a ação seria extinta sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar o apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-49.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010070820138160145
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAERCIO BATISTA |
ADVOGADO | : | Anne Michely Vieira Lourenço Perino |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR O APELO DO INSS, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-49.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010070820138160145
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAERCIO BATISTA |
ADVOGADO | : | Anne Michely Vieira Lourenço Perino |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR O APELO DO INSS, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 26/01/2015 19:45:08 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora com a seguinte ressalva:O STJ, no REsp 1267995, entendeu que a oposição do INSS à desistência da parte autora, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 é legítima, "razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.Assim, a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337419v1 e, se solicitado, do código CRC FBF50787. | |
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