Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:26:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Devido o pagamento dos valores em atraso, relativos à pensão por morte, respeitadas as cotas de cada litisconsorte, devidos entre o requerimento administrativo e o dia anterior à implantação administrativa de tal benefício, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data da propositura da presente da presente demanda. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5005936-34.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005936-34.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELICA CARLA PACINI
:
DEOLIDA DALTOE PACINI
:
LUCILENE PACINI
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Devido o pagamento dos valores em atraso, relativos à pensão por morte, respeitadas as cotas de cada litisconsorte, devidos entre o requerimento administrativo e o dia anterior à implantação administrativa de tal benefício, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data da propositura da presente da presente demanda.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626303v3 e, se solicitado, do código CRC 65A02D3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005936-34.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELICA CARLA PACINI
:
DEOLIDA DALTOE PACINI
:
LUCILENE PACINI
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos ao benefício de pensão por morte que já vem sendo pago, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Da sentença apelou o INSS alegando que em relação a Deolinda houve decadência do direito de postular a revisão do ato de indeferimento da pensão por morte ocorrida no ano de 2001. Postula o reconhecimento da sucumbência recíproca e equivalente e aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende o pagamento o pagamento de diferenças entre a data do óbito do instituidor da pensão que recebe (15/10/2001) e o início do pagamento administrativo (11/07/2008).

O INSS alega a ocorrência de decadência. Não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, benefício já em manutenção.

No mérito propriamente dito a questão foi tratada com muita propriedade pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:

Inicialmente, releva observar que não se discute o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, mas tão somente a limitação da data de início dos valores em atraso. Além disso, cumpre enfatizar que a demandante Lucilene Pacini (nascida em 17/03/1982) tinha direito à percepção de uma cota do benefício de pensão por morte até a data de 17/03/2003, enquanto que a autora Angélica Pacini (nascida em 09/01/1991) até a data de 09/01/2012, quando completaram 21 anos de idade (cfe. determina o art. 77, § 2º, I, da Lei de Benefícios). De outra banda, verifica-se que a Sra. Deolida Daltoe ainda percebe tal benefício.

Assiste razão, em parte, às demandantes.

Com efeito, a parte autora postulou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte na data de 05/12/2001, indeferido sob o argumento de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado da previdência social na data do óbito (p. 18, doc. PROCADM6, evento 01). Todavia, os elementos coligidos aos autos indicam que o instituidor da pensão havia requerido judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em outubro de 2000, distribuída perante a 1ª Vara Judicial de Farroupilha/RS (págs. 01-11, doc. PROCADM6, evento 01).

Referida demanda foi julgada procedente, sendo o INSS condenado ao pagamento das parcelas devidas - aos sucessores - a contar do requerimento administrativo protocolado em 05/04/2000 até a data do óbito, ocorrido em 15/10/2001 (p. 07, doc. PROCADM10 e p. 23, doc. PROCADM11, ambos anexados ao evento 08). Vale observar, ainda, que a demanda originária transitou em julgado na data de 07/02/2007 (p. 03, doc. PROCADM12, evento 08).

De outra banda, verifica-se que a parte autora postulou novamente a concessão do benefício de pensão por morte em 11/07/2008, o que restou deferido a partir desta data (págs. 15 e 16, doc. INFBEN2, evento 11).

Constata-se, diante disso, que o falecido ostentava a qualidade de segurado da previdência social na data do óbito (15/10/2001), razão pela qual o benefício de pensão por morte deveria ter sido deferido a contar do requerimento administrativo protocolado na data de 05/12/2001. Isso porque o deferimento judicial do benefício postulado ainda em vida pelo instituidor, com data de início a contar do requerimento administrativo, representa o reconhecimento tardio de um direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Justamente por isso, diga-se de passagem, é que não merece guarida a alegação do INSS, de que não pode sofrer os efeitos financeiros da condenação em período anterior à comprovação do direito da parte autora, por força do art. 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 (§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão). Ora, os elementos coligidos aos autos, notadamente a sentença de primeiro grau - confirmada pela Superior Instância - indicam que instituidor havia apresentado todos os documentos em momento oportuno, tanto que a Autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas a contar do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Deste modo, defiro, em parte, o pedido da parte autora, apenas para determinar ao INSS que efetue o pagamento dos valores em atraso, relativos à pensão por morte cadastrada sob o NB 21/141.154.570-0, respeitadas as cotas de cada litisconsorte, devidos entre o requerimento protocolado na data de 05/12/2001 e o dia anterior à implantação administrativa de tal benefício (doc. INFBEN3, evento 01), observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data da propositura da presente da presente demanda (30/04/2013).

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim não há falar em sucumbência recíproca, uma vez que as autoras decaíram de parte mínima do pedido, bem como dou por prequestionada a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626302v2 e, se solicitado, do código CRC 304F796.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005936-34.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50059363420134047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELICA CARLA PACINI
:
DEOLIDA DALTOE PACINI
:
LUCILENE PACINI
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 873, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699870v1 e, se solicitado, do código CRC 4BB4B15E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!