REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044555-25.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | SILVINO JOAO FAURI |
ADVOGADO | : | PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DER A E EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044555-25.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | SILVINO JOAO FAURI |
ADVOGADO | : | PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva o pagamento de diferenças de sua aposentadoria por tempo de serviço desde o ingresso do pedido administrativo em 03/04/2001 e a data da sua efetiva implantação, em 21/05/2009.
A sentença julgou procedente a ação em razão do reconhecimento da pretensão deduzida na inicial por parte do INSS, condenando o réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Subiram os autos por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial remessa oficial.
As questões postas nos autos foram assim analisadas pela sentença, verbis:
Compulsando os autos, verifico que o INSS, ao efetuar o pagamento, via complemento positivo, da importância de R$ 77.008,72 em favor do autor (fl. 184), reconheceu a procedência da pretensão deduzida na inicial, restando pendente apenas a deliberação acerca da responsabilidade pelos encargos processuais.
Ressalta-se que tal pagamento corresponde ao período compreendido entre 03/04/01 e 30/04/09, eis que, em 01/05/09, ocorreu a implantação administrativa do benefício do autor, consoante se deduz do HISCRE da fl. 160.
Alega o demandante que a importância depositada pela autarquia "é inferior ao que deveria ter sido cumprido [...], considerando-se o valor dos proventos devidos e a correção monetária de todo o período" (fl. 183).
Essa objeção, contudo, não merece acolhida. Primeiro, porque a parte autora não esclareceu em que consistirira o erro de cálculo de sua renda mensal. Segundo, porque o INSS atualizou as parcelas atrasadas do benefício do autor, pagando-lhe a quantia de R$ 16.813,23 a título de correção monetária (fl. 184, Rubrica 110). Eventual equívoco na apuração desse valor deve ser objeto de ação própria, com pedido e causa de pedir diversos da presente demanda.
Com efeito, o reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
Assim, e considerando a ausência de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos
Mantenho a verba honorária fixada em R$ 1000.00, tendo em vista a ausência de recurso do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044555-25.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50445552520114047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | SILVINO JOAO FAURI |
ADVOGADO | : | PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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