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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS. TRF4. 0012884-63.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:15:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho e que tinha qualidade de segurada, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a data do laudo judicial. (TRF4, AC 0012884-63.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)


D.E.

Publicado em 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012884-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NÁDIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Tiago Brandão Pôrto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho e que tinha qualidade de segurada, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a data do laudo judicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382971v3 e, se solicitado, do código CRC 255E8D22.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012884-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NÁDIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Tiago Brandão Pôrto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, ressalvada sua condição de beneficiária da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em suma, que a sua incapacidade laborativa é incontroversa nos autos e que restou comprovada sua qualidade de segurada especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, passo à análise da qualidade de segurada da autora, questão controvertida nos autos.

A parte autora alegou que trabalhava como agricultora.

Encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

A propósito de tal exigência, a parte autora juntou aos autos notas fiscais em nome próprio e de seu esposo emitidas entre 28-06-10 e 20-06-11 (fls. 20/39).

Em audiência, realizada em 12-11-13, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos foram os seguintes (fls. 107/109 e 126/128):

DEPOIMENTO DE JOÃO EMILIO VIEIRA LOPES
JUÍZA:Seu nome completo?
JOÃO:João Emílio Vieira Lopes.
JUÍZA:Idade?
JOÃO:Tenho 65.
JUÍZA:Profissão?
JOÃO:Aposentado.
JUÍZA:Estado civil?
JOÃO:Casado.
JUÍZA:Endereço?
JOÃO:Rua Euclides da Cunha, 240.
JUÍZA:O que o senhor é da Dona Nádia?
JOÃO:Nada.
JUÍZA:Nada? Não conhece ela?
JOÃO:Conheço ela, que tem terra que faz divisa com minha chácara lá.
JUÍZA:É sua vizinha, então?
JOÃO:É vizinha de chácara.
JUÍZA:O senhor se compromete a dizer a verdade sob as penas da lei?
JOÃO:Sim.
JUÍZA:O senhor está advertido e compromissado.
Dr. Carlos?
Dr. CARLOS:Ele reconhece a atividade da Nádia? O que ela faz?
JUÍZA:O senhor sabe o que ela faz na vida?
JOÃO:Olha, eu vejo ela lá tirando leite, tem umas vacas de leite, ela tira leite, e vejo capinando a terra deles lá, e plantando. É só.
Dr. CARLOS:Que tamanho é essa terra que a Dona Nádia trabalha?
JOÃO:Ah, não sei tamanho. É grandinha a terra deles lá, mas eu não sei o tamanho. A gente não conversa muito, não tem muito...
Dr. CARLOS:É assim (inaudível), dez hectares?
JOÃO:Não, é menos de dez.
Dr. CARLOS:Menos de dez hectares. Ela tem alguma outra renda ou ela vive da agricultura?
JOÃO:Ah, eu não sei explicar porque eu não tenho conhecimento.
Dr. CARLOS:Sabe se ela trabalha em outro lugar?
JOÃO:Não, eu vejo ela sempre por ali trabalhando ali, quando eu tô lá na minha chácara lá, trabalhando lá.
Dr. CARLOS:Ela tem empregado, ela trabalha com empregado ou ela trabalha só?
JOÃO:Não. Nunca vi.
Dr. CARLOS:Sempre ela sozinha...
Satisfeito.
JUÍZA:Ok. Nada mais.
(final da gravação)

DEPOIMENTO DE HILDA OLIVEIRA DA COSTA
JUÍZA:Seu nome completo, por favor.
HILDA:Hilda Oliveira da Costa.
JUÍZA:Idade?
HILDA:42.
JUÍZA:Estado civil?
HILDA:Casada.
JUÍZA:Profissão?
HILDA:Faço doces e salgados prá fora, assim.
JUÍZA:Endereço?
HILDA:João Eduardo Bizarro, Boa Vista.
JUÍZA:Aqui em Taquari?
HILDA:Sim.
JUÍZA:A senhora conhece a Dona Nádia de onde? Ela é sua amiga, sua vizinha, sua parente?
HILDA:É vizinha.
JUÍZA:Vizinha. Lindeira? A senhora mora perto, qual é...
HILDA:Perto.
JUÍZA:Na mesma rua?
HILDA:Uhn-hum.
JUÍZA:Há quantos anos?
HILDA:Ih, desde criança.
JUÍZA:Vocês se visitam?
HILDA:Sim.
JUÍZA:A senhora fica na casa dela e ela na sua?
HILDA:Sim.
JUÍZA:Então a qualifico como informante.
Doutor, com a palavra.
PROCURADOR:Sabe qual é a atividade da Dona Nádia?
HILDA:Ela trabalha na roça. Planta, tira leite, tem vaca de leite, cria porco, galinha, planta aipim, coisarada assim de agricultura.
PROCURADOR:Qual o tamanho das terras dela?
HILDA:Ah, eu nem sei, não é pouca não, uma hectare ou meia... Mais ou menos isso, eu acho. Não entendo muito de tamanho de coisa assim, mas eu acho que é.
PROCURADOR:É menos de dez hectares?
HILDA:Ah, é.
PROCURADOR:Ela tem alguma outra renda ou ela vive exclusivamente desse trabalho dela?
HILDA:Ela vive disso.
PROCURADOR:Ela tem empregados que trabalham com ela, que ajudam ela ou ela sozinha que faz isso?
HILDA:Não, eu vejo ela sempre trabalhando lá.
PROCURADOR:Satisfeito, Doutora.
JUÍZA: Nada mais.

Assim, entendo que restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora em período superior ao da carência.

Passo, agora, à análise da incapacidade laborativa, questão também controvertida nos autos, pois a sentença julgou improcedente o pedido em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 03-07-13, juntada às fls. 93/96, da qual se extraem as seguintes informações:

(...)
... sofreu uma queda e sofreu um entorse de tornozelo. Que na época ficou com gesso por mais de 15 dias devido ao edema e a dor. Que depois do tratamento com gesso, foi encaminhada para fisioterapia. Que em decorrência destes fatos, ficou impossibilitada de trabalhar, pois tinha dificuldades em caminhar, fato que permanece até a presente data segundo relata...
(...)
A periciada é poliqueixosa, e exagera nitidamente sua sintomatologia ao exame clínico. Do ponto de vista deste exame ortopédico, seu exame clínico está compatível com a sua idade (41 anos), e não comprova ser portadora de lesões do ponto de vista ortopédico.
(...)
f. Não comprova incapacidade.
(...)
l. Não relata uso de medicação específica.
(...).

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 44 anos (nascimento em 29-09-61 - fl. 18);
b) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 19-09-05 a 05-02-06, de 15-03-06 a 30-04-06, de 31-05-06 a 31-10-06 e de 01-11-06 a 01-01-08, tendo sido indeferido o pedido de 04-02-08 em razão de perícia médica contrária e de 29-08-11 em razão de perda da qualidade de segurada (fls. 18/19, 40/42 e 57/59); ajuizou a presente ação em 29-09-11;
c) atestado de ortopedista de 15-09-11 (fl. 16), onde consta CID S93.4 e que não pode trabalhar; encaminhamento à perícia por fisioterapeuta de 21-09-11 (fl. 17), onde consta tratamento por lesão ligamentar tornozelo sem condições de realizar suas atividades;
d) laudo do INSS de 23-09-11 (fl. 18), cujo diagnóstico foi de CID S93.4 (entorse e distensão do tornozelo).

Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho temporariamente, ou seja, no período entre a DER (29-08-11) e a data da perícia judicial (03-07-13).

Com efeito, o próprio INSS havia reconhecido a incapacidade laborativa da autora na época da DER, tendo indeferido o pedido em razão de perda da qualidade de segurada. Todavia, tal qualidade restou demonstrada nos autos como se viu acima. Por outro lado, o perito judicial não confirma a permanência de doença incapacitante.

Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).

Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382970v4 e, se solicitado, do código CRC 41D997A3.
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Data e Hora: 28/07/2016 11:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012884-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042874520118210071
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
NÁDIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Tiago Brandão Pôrto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469396v1 e, se solicitado, do código CRC 28852D9E.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012884-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042874520118210071
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
NÁDIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Tiago Brandão Pôrto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485358v1 e, se solicitado, do código CRC 4FC2EA9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:56




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