
Apelação Cível Nº 5069685-06.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: SIDINEIA GOMES GONSALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (27/08/2018).
Foi proferida sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 31 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os §§2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O benefício da justiça gratuita foi deferido, conforme
.Assim, a execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A autora apelou, sustentando, preliminarmente, a nulidade do laudo judicial, pois não foram consideradas as especificidades da atividade laborativa exercida à época do acidente como auxiliar de serviços gerais. No mérito, alega que restou demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela causada por acidente, ainda que em grau mínimo. Afirma que o julgador não pode ficar adstrito ao laudo judicial. Destaca que laudo médico produzido em processo judicial para cobraça do seguro DPVAT indicou a limitação funcional leve de ombro e tornozelo direitos. Ao final, pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja renovada a prova técnica, ou a concessão do auxílio-acidente (evento 43).
Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Não há falar em nulidade.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
No caso, observa-se que a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma fundamentada, inclusive considerando expressamente que "Trabalhava como doméstica à época" (evento 19).
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 25/05/1984, atualmente com 40 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 26/05/2013 a 13/02/2014, para se recuperar de cirrugia no joelho esquerdo, de 20/03/2017 a 05/05/2017, para se recuperar de histerctomia, 19/08/2018 a 27/09/2018, devido a entorse e distensão do tornozelo decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em 05/08/2018, de 17/11/2018 a 14/12/2018, em virtude de dor abdominal e pélvica, de 10/10/2019 a 13/01/2020, em razão de estenose de artéria, e de 18/03/2021 a 06/08/2021, devido a síndrome do manguito rotador (eventos 05 e 06).
A presente ação foi ajuizada em 10/10/2023.
A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.
CAPACIDADE LABORATIVA
No caso em tela, do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 01/12/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 19):
- enfermidades (CID): S93.4 - entorse e distensão do tornozelo e S40.0 - contusão do ombro e do braço;
- data do início da doença: 05/08/2018;
- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 39 anos;
- profissão: vendedora, desde janeiro/2023;
- escolaridade: ensino médio completo.
O histórico foi assim relatado:
Recebeu Auxílio por incapacidade temporária de 26/05/2013 até 13/02/2014, de 20/03/2017 até 05/05/2017, de 19/08/2018 até 27/09/2018, de 17/11/2018 até 14/12/2018, de 10/10/2019 até 13/01/2020 e de 18/03/2021 até 06/08/2021. A parte Autora foi vítima de acidente moto x auto em 05/08/2018, o qual lhe ocasionou contusão do ombro e tornozelo direitos, tendo se submetido a tratamento conservador. Trabalhava como doméstica à época.
Conforme Laudo Médico Judicial elaborado em ação de cobrança de seguro DPVAT, elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, Dr. Diego Ricardo Lodi Laruiano (CRM/PR 35.614), a parte Autora sofreu contusão óssea em tornozelo direito e ombro direito, tendo ficado com redução de 25% da capacidade em cada uma dessas articulações. Radiografias de ombro, joelho e tornozelo afastaram fraturas.
A parte Autora foi submetida a tratamento conservador com analgésicos. RNM do tornozelo direito mostrou contusão óssea de maléolo lateral e maléolo medial.
2013: artroscopia de joelho esquerdo, retirada de costela cervical e redução de estômago; 2017: histerectomia por via vaginal
Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:
Evento1 INIC1
Evento1 CTPS6
Evento1 BOL_REG_OCORR_POL7
Evento1 PRONT8
Evento1 PRONT9
Evento1 PRONT10
Evento1 LAUDOPERIC14
Evento5 LAUDO1
Evento6 INFBEN2
Transcrevo o relato do exame físico:
Peso: 83kg
Altura: 1,70m
Apresentação: adequada
Atitude: colaborativa
Consciência: preservada
Atenção: preservada
Orientada
Memória: imediata, recente e remota preservadas
Senso-percepção: Sem ilusões ou alucinações durante o exame
Pensamento: com curso e conteúdo adequados
Humor eutímico
Psicomotricidade: adequada
Marcha atípica
Amplitude de movimento dos membros superiores sem limitações
Manipula seus pertences com destreza
Deita e levanta da maca com agilidade
Força muscular preservada e simétrica nos 04 membros
Extensão, flexão e rotação das coxas sem limitações
Extensão e flexão das pernas sem limitações
Extensão e flexão dos pés sem limitações
Ausência de aumento de volume articular
Ao final, o perito concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da laborativa, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se do caso de uma mulher de 39 anos, vendedora atualmente, que recebeu Auxílio por incapacidade temporária de 26/05/2013 até 13/02/2014, de 20/03/2017 até 05/05/2017, de 19/08/2018 até 27/09/2018, de 17/11/2018 até 14/12/2018, de 10/10/2019 até 13/01/2020 e de 18/03/2021 até 06/08/2021. A Autora foi vítima de acidente moto x auto em 05/08/2018, o qual lhe ocasionou contusão do ombro e tornozelo direitos, tendo se submetido a tratamento conservador. Trabalhava como doméstica à época. Pleiteia a percepção de Auxílio Acidente, no entanto o exame físico evidenciou que as lesões sofridas no acidente estão consolidadas e não causam qualquer limitação de mobilidade ou outro sinal que reduza a capacidade para o trabalho que exercia na época do acidente ou que exerce atualmente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Feitas essas considerações, depreende-se que o perito realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da inaptidão para o trabalho.
Com efeito, o expert considerou que a autora trabalha, à época do acidente, como empregada doméstica, e, após análise dos documentos médicos apresentados, em conjunto com o exame físico, concluiu que a força, mobilidade e amplitude dos membros lesionados estão preservadas, não impedindo ou limitando a realização de atividades que exijam esforços físicos.
Vale ressaltar que a existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.
Por fim, cumpre esclarecer que o laudo realizado para fins de indenização do DPVAT (evento 01, LAUDOPERIC14), não tem como escopo averiguar a capacidade para o trabalho.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Desprovida a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506771v4 e do código CRC 3c738ebb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5069685-06.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: SIDINEIA GOMES GONSALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. nulidade do laudo judicial não caracterizada. auxílio-acidente. REQUISITOS. redução da capacidade laborativa. não comprovação. honorários advocatícios. majoração.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Além disso, considerou expressamente a atividade laborativa exercida à época do acidente. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a redução da capacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506772v3 e do código CRC 456fbd42.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5069685-06.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: SIDINEIA GOMES GONSALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FELSKY (OAB SC053158)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 978, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:59.