
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004281-08.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELI OBERMEIER RUBENICH
ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 05/09/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de atividade laborado em condições especiais pela autora NOELI OBERMEIER RÚBENICH na Paquetá Calçados Ltda (13/01/1988 a 28/06/1991 e de 01/07/1991 a 27/05/1999) e Prefeitura Municipal de Teutônia (01/03/2001 a 25/06/2010, 16/08/2010 a 15/08/2012, 16/01/2013 a 01/06/2013 e de 21/10/2013 a 04/11/2013), procedendo a conversão do tempo de serviço especial para comum, observados o acréscimo e a data limite previstos na legislação de regência, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente e aplicado o critério do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015, data após a qual os créditos passaram a ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, no moldes daqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 19-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09. Condeno o requerido ao pagamento da metade das custas, nos termos da Consolidação Normativa Judicial e considerando que o art. 8º.§ 1º, da Lei nº 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual, segundo entendimento vazado na Súmula 20 do TRF da 4ª Região. Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte autora, considerando o trabalho exigido pela causa. em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97. considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede. Publique-se. Registre-se. intimem-se.
O INSS, em suas razões de apelação, postula que seja conhecido o agravo retido interposto na vigência do CPC de 1973. Requer o afastamento da especialidade dos períodos de 13/01/1988 a 28/06/1991 e de 01/07/1991 a 27/05/1999 (Paquetá Calçados Ltda.) e de 01/03/2001 a 25/06/2010, de 16/08/2010 a 15/08/2012, de 16/01/2013 a 01/06/2013 e de 21/10/2013 a 04/11/2013 (Município de Teutônia). Subsidiariamente, pede que a DIB seja considerada da citação. Pede que a correção monetária observe a Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, inclusive após 25/03/2015, até a julgamento definitivo pelo STF. Postula a isenção de custas.
Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.
VOTO
Nulidade da sentença
Para os vínculos em relação aos quais a autora postulou a especialidade do trabalho (de 13/01/1988 a 28/06/1991 e de 01/07/1991 a 27/05/1999, na empresa Paquetá Calçados Ltda. e de 01/03/2001 a 25/06/2010, de 16/08/2010 a 15/08/2012, de 16/01/2013 a 01/06/2013 e de 21/10/2013 a 04/11/2013, no Municipio de Teutônia), foi determinada a realização de perícia técnica judicial (evento 3, DESPADEC8).
Efetuada a prova técnica, foi apresentado o laudo (evento 3, LAUDOPERIC18).
Sobreveio a sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos postulados.
Todavia, a perícia registra apenas o interregno de 13/01/1988 a 28/06/1991 trabalhado na empresa Paquetá e os períodos relativos à Prefeitura de Teutônia. Não há referência, na prova técnica, ao período de 01/07/1991 a 27/05/1999, também trabalhado na empresa Paquetá.
Ainda que os cargos fossem de "serviços gerais" e de "auxiliar de indústria", não é possível inferir que a exposição aos agentes nocivos fosse a mesma e não há informação que indique que o perito analisou o segundo vínculo na referida empresa.
Desta forma, não há condições de julgamento. Impõe-se a anulação da sentença e retorno dos autos para a reabertura da instrução.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004281-08.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELI OBERMEIER RUBENICH
ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
A ausência de informação no laudo pericial judicial sobre período de trabalho em relação ao qual não há condições de imediato julgamento quanto à especialidade, torna a sentença manifestamente nula e impõe a devolução do processo à origem para a reabertura da instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256944v6 e do código CRC 43f6aed6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004281-08.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELI OBERMEIER RUBENICH
ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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