| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009363-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALDETE BLOEMER SCHMULLER |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NÓDULO MAMÁRIO E VARIZES NOS MEMBROS INFERIORES. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora, à época dos requerimentos administrativos, possuía incapacidade, em razão das cirurgias realizadas para solução das moléstias que a acometiam, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença durante os períodos necessários para sua total recuperação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220392v7 e, se solicitado, do código CRC AE822DBA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009363-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALDETE BLOEMER SCHMULLER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 142-145) em face da sentença (fls. 132-137), publicada em 22/06/2015, que, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade formulado na inicial.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e artigo 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Frise-se que, no tocante à inaptidão laboral, a inteligência dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da LBPS admite a concessão dos benefícios ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Cabe salientar, ainda, que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada e da incapacidade da parte autora.
Em relação ao primeiro requisito, trago à colação trecho da sentença que abordou a questão, verbis:
A condição de segurada da parte autora constitui ponto incontroverso a julgar pelos documentos carreados às fls. 19/25, sendo prudente salientar que o réu, em sede de contestação, não se insurgiu, de modo específico e contundente, quanto ao não preenchimento do aludido requisito.
Da mesma forma, em virtude da ausência de impugnação específica por parte do instituto demandado, decorre incontroversa também a carência exigida na legislação correlata.
Assim, a controvérsia gira em torno, exclusivamente da existência ou não da incapacidade laboral da parte autora.
Vale salientar que, às fls. 32-71, foram juntadas a certidão de casamento da autora com o Sr. Léo Michels Schmüller, de profissão agricultor, além de várias notas fiscais de produtor, de diversas datas e anos, comprovando a venda de produtos, tais como fumo, suínos vivos para o abate, milho e leite in natura. Tais documentos não foram contestados pelo INSS em momento oportuno.
Passo, assim, ao exame da alegada incapacidade laboral.
Registro que, a partir da perícia médica, realizada em 02/09/2014, pelo Dr. Oscar Fretta Ramos, CRM/SC 12.136, pós-graduando em Perícia Médica na Fundação Unimed, perito de confiança do juízo a quo, (laudo apresentado às fls. 102-120), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID10): quadro de nódulo mamário e varizes nos membros inferiores (N63 e I83.9), contudo, a periciada encontra-se tratada, sem doença ativa;
b - incapacidade: no momento atual, inexistente;
c - grau da incapacidade: à época, parcial;
d - prognóstico da incapacidade: à época, era temporária;
e - início da doença: dado não informado;
f - idade na data do laudo: 48 anos (nascida em 14/11/1966);
g - profissão: agricultora;
h - escolaridade: dado não informado.
Referiu, ainda, o perito que a autora, no momento, não possui limitações para o exercício de sua atividade laboral. As dificuldades foram relacionadas ao pós-operatório imediato das cirurgias realizadas.
Houve incapacidade temporária. Para a cirurgia mamária, 45 dias; para a cirurgia vascular, 60 dias (contados a partir do primeiro dia de internação hospitalar ou realização do procedimento cirúrgico).
Inclusive, deixou consignado que, como a autora não apresenta nenhuma incapacidade ou seqüela devido às cirurgias realizadas, poderá manter a mesma atividade laborativa.
Portanto, depreende-se do laudo e dos documentos médicos anexados que a autora esteve sim incapacitada temporariamente à época das cirurgias enfrentadas para solução das suas moléstias e, atualmente, os problemas estão controlados.
Assim, merecida a concessão de auxílio-doença nas duas oportunidades em que requerido o benefício.
De fato, realizou cirurgia mamária (N63) em 02/06/2011, fazendo jus ao pagamento de 45 dias de auxílio-doença a partir dessa data (fl. 08). A par disso, cabível a concessão de mais 60 dias a partir do dia 10/07/2012, em razão da cirurgia vascular (I83.9) à qual foi submetida em 10/07/2012 (fl. 09).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora, à época dos requerimentos administrativos, possuía incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença desde 14/06/2011 a 28/07/2011 (45 dias a partir da DER - fl. 10) e de 12/07/2012 a 10/09/2012 (60 dias a partir da DER - fl. 11). Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para assegurar à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença desde 14/06/2011 a 28/07/2011 (45 dias a partir da DER - fl. 10) e de 12/07/2012 a 10/09/2012 (60 dias a partir da DER - fl. 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009363-76.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00032869320128240010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | VALDETE BLOEMER SCHMULLER |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281976v1 e, se solicitado, do código CRC 13AD291D. | |
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