| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-28.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRACEMA FERNANDES |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-28.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRACEMA FERNANDES |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
IRACEMA FERNANDES, nascida em 21/01/1967, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/07/2013, postulando auxílio-doença, desde a DER (01/02/2013).
A sentença (fls. 144-146), datada de 28/11/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (fls. 147-151), defendendo que é necessária complementação médico pericial, uma vez que a médica perita não teve acesso aos autos do processo na data da perícia, deixando de analisar atestados médicos que comprovam a incapacidade da autora em período anterior ao estabelecido no laudo pericial (27/11/2015). Requereu a anulação da sentença promulgada e reabertura da instrução para que a médica perita responda os quesitos complementares, negados pelo juízo a quo.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Os quesitos complementares propostos pelo demadante (fls. 126 a 129) abordam questões que merecem maior esclarecimento para correta apreciação da controvérsia, particularmente o quesito de n.º 1 - que questiona a perita sobre os atestados médicos juntados nas fls. 46, 47 e 50 dos autos, assinados pela Dra. Rosangela Correa. Estes atestados - datados do ano de 2013 - afirmam que a autora está impossibilitada de exercer suas funções laborais já neste ano. O laudo médico pericial, de fls. 121-124, considerou a data de início da incapacidade laboral da parte autora sendo 27/11/2015, baseando-se em atestado médico elaborado pela Dra. Rosangela Correa - a mesma médica que assinou os atestados datados de período anterior.
Além disso, também é relevante a discussão referente à ausência de acesso da perita ao processo. Anota-se que, em certidão de fl. 114, informa-se que é inviável a remessa dos autos à perita, incubindo à procuradora da parte autora encaminhar os autos a esta. Não há qualquer anotação nas fls. seguintes, anteriores à perícia, de que teria sido feita carga dos autos, o que aponta que a médica perita não teve acesso aos mesmos durante a elaboração do laudo médico pericial.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando-se a complementação do laudo pericial, com resposta aos quesitos apresentados pela autora nas fls. 126 a 129.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027088120138210139
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | IRACEMA FERNANDES |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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