
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021747-15.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO LUIZ MOSSMANN
ADVOGADO: MAIKIELY HERATH ENSSLIN (OAB RS065029)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Orlando Luiz Mossmann contra o INSS julgou procedente o pedido, para condenar o réu a: a) reconhecer e averbar o tempo de serviço urbano no período de 02-05-1972 a 31-03-1975; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 150.406.936-3) desde a data do requerimento administrativo (16-09-2011); c) pagar as diferenças da renda mensal inicial, com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo INPC, além de juros moratórios a contar da citação de 0,5% ao mês. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença.
O INSS interpôs apelação. Aduziu que os documentos apresentados não consistem em prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, devendo as demais características do nexo entre o período, atividade desempenhada, tarefas próprias da empresa, entre outras, estarem devidamente fundamentadas. Alegou que os documentos foram examinados por perito não inscrito no órgão competente (Instituto Nacional de Criminalística), não atendendo às disposições do art. 602 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Ponderou que o primeiro laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor não produziu nenhum manuscrito nos livros comerciais periciados, e a nova perícia grafotécnica entendeu que a hipótese mais provável é que a escrita seria do autor, embora tenham sido constatadas dessemelhanças. Requereu a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da sentença, pois o reconhecimento do vínculo empregatício só foi possível mediante a produção de provas no processo judicial. Preconizou a aplicação dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos na Lei nº 11.960/2009.
O autor ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 13 de março de 2018.
VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015). O art. 496, § 3º, do CPC atual, ao tratar da remessa necessária, dispõe:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 15, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). No entanto, importa atentar que a premissa para afastar a remessa necessária é a certeza de que o valor da condenação ou o proveito econômico não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos. Ora, se é certo que o valor da condenação ou o proveito econômico não atingirá o teto que determina a sujeição ao reexame necessário, a despeito de a sentença ser ilíquida, não há fundamento a amparar a aplicação da Súmula nº 490 do STJ.
Por outro lado, a questão submetida a julgamento no recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR) refere-se ao não conhecimento de reexame necessário, no caso em que o valor da causa é tomado como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Eis a redação da tese firmada no Tema nº 17 do Superior Tribunal de Justiça: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Uma vez que a orientação fixada no Tema nº 17 do STJ menciona expressamente o valor da condenação ou do direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos, depreende-se que o acórdão proferido em recurso especial repetitivo é aplicável apenas às sentenças proferidas sob a égide do antigo CPC. Desse modo, não se trata de precedente a ser observado pelo Tribunal, nos termos do art. 927, inciso III e IV, do CPC, pois a sentença foi prolatada quando estava em vigor o art. 496, § 2º, do novo CPC.
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Reconhecimento de vínculo empregatício
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da condição do autor de segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado. Segundo a inicial, o autor trabalhou no período de 02-05-1972 a 31-03-1975, no Escritório de Contabilidade Central, pertencente a Atílio Pasa, na função de auxiliar de escritório, sem registro na carteira de trabalho.
A prova da vinculação do segurado à Previdência Social, na condição de empregado, via de regra, é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no CNIS, de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008. Admite-se, todavia, a comprovação por outros documentos idôneos, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho do empregado, servindo para esse fim os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador, ou outros elementos de prova que se amoldem ao conceito de início de prova material.
O autor apresentou, a título de início de prova material, o livro caixa do próprio Escritório de Contabilidade Central, o livro de registro de saídas da fimra Elmo João Rech e o livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência da firma Hélio Mainardi, com lançamentos manuscritos que seriam de punho do autor. Também juntou à inicial a perícia de grafoscopia, efetuada por perita matriculada na Associação dos Peritos da Justiça do Trabalho do RS (evento 3, anexospet4).
O juízo de primeiro grau determinou a produção de prova pericial grafotécnica. Segundo o perito, não foram encontradas convergências que pudessem evidenciar algum texto ou numeral que possa ter sido produzido pelo punho do autor (evento 3, laudoperic19).
Impugnado o laudo pericial, o juízo deferiu o pedido de realização de nova pericia grafotécnica e solicitou à Justiça Federal a produção da prova.
O Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul elaborou o laudo pericial, cuja conclusão é transcrita a seguir (evento 3, carta prec/ordem26, p. 84-84):
Trata-se de exame que abrange manuscritos produzidos na década de 70. Para comparação foram encaminhadas duas assinaturas contemporâneas, em tese produzidas na mesma época e padrões naturais produzidos em 2015. Em geral, a escrita se modifica com o passar do tempo, sendo esperado que no período de aproximadamente 40 anos ocorram severas alterações no grafismo de uma pessoa. No presente caso, os padrões contemporâneos eram tão somente compostos por duas assinaturas por extenso, portanto, inadequadas para o confronto, uma vez que os dizeres questionados eram compostos por outros lançamentos.
Durante o exame os peritos constataram, em alguns casos, expressivas semelhanças na gênesa gráfica entre os lançamentos questionados e o padrão. Em alguns lançamentos essas semelhanças foram de tal significância que permitiram considerar que a hipótese mais provável aplicável ao presente caso é que Orlando Luiz Mossmann tenha sido o autor desses lançamentos. Deve ser considerado que, nesses casos, também foram observadas dessemelhanças, que podem ser explicáveis pelo longo lapso transcorrido entre as peças cotejadas.
Por fim, saliente-se que diversas folhas do livro apresentam características que indicam preenchimento por mais de uma pessoa.
Assim, de acordo com a escala de conclusões proposta no capítulo III, observadas as limitações impostas pela natureza do material questionado e padrão, concluem os peritos que os achados periciais permitem afirmar que a hipótese mais provável aplicável à autoria dos lançamentos ilustrados na figura 10 (folha 2 do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências), nos lançamentos "Mão de Obra" (folha 18 do Livro de Registro de Saídas da Firma Elmo João Rech) e dos lançamentos ilustrados na figura 12 (parte da folha 4 e 5 do Livro Caixa nº 4) tenham sido produzidos por Orlando Luiz Mossmann. Essa resposta equivale ao nível II - Indicação Positiva da escala de conclusões proposta no capítulo 3.
Em relação aos demais lançamentos gráficos o resultado do exame não foi conclusivo, o que corresponde ao nível III da escala de conclusões proposta no capítulo 3.
Além da prova pericial, foram ouvidas duas testemunhas. Esse é o teor dos depoimentos, conforme a sentença:
Sobre a prova testemunhal, destaque-se os depoimentos de Ernani Zimmer, 60 anos, empresário contábil, residente em Arroio do Tigre, que trabalhou no mesmo escritório com o autor, sendo este inclusive quem ensinou a testemunha a desempenhar suas tarefas no trabalho. Na época, o autor fazia lançamentos de notas fiscais, livros de entrada e livros de saída. Por volta de 1975 o autor saiu do escritório para assumir cargo público na Administração Municipal de Arroio do Tigre, quando a testemunha assumiu a função do autor dentro do escritório. Traudi Delci Schneider, residente em Arroio do Tigre, também confirmou que o autor trabalhou no escritório do falecido Atilio Pasa, de 1972 a 1975. De 1974 a 1975, foi colega de trabalho do autor, que trabalhava em tudo o que precisava no escritório.
Os argumentos expendidos pelo INSS não procedem.
Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício de atividade na condição de empregado e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental.
Os documentos apresentados são contemporâneos do período controvertido e contêm registros manuscritos efetuados pelo autor em livros contábeis. O nexo entre a atividade desempenhada e o objeto da empresa é óbvio, já que o escritório de contabilidade é responsável pela escrita contábil de seus clientes.
Os peritos que examinaram os documentos possuem a qualificação necessária, já que pertencem aos quadros de peritos da Polícia Federal e, evidentemente, formaram-se pelo Instituto Nacional de Criminalística, órgão ligado à Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal.
A conclusão do laudo pericial do Departamento da Policia Federal, ao contrário do que sustentou o INSS, não é desfavorável ao autor. Os peritos afirmaram, com nível de certeza correspondente ao de indicação positiva, que o autor produziu os manuscritos lançados nos documentos. Percebe-se que os peritos não asseguraram a certeza total em razão da escassez de padrões gráficos contemporâneos do material examinado, o que tornou necessário utilizar padrões gráficos colhidos mais de quarenta anos após a emissão dos documentos. Mesmo que tenha ocorrido variação no grafismo do autor, ainda assim os peritos observaram semelhanças entre o material analisado e o padrão atual de escrita.
A corroborar a conclusão do laudo pericial, as testemunhas confirmaram que o autor efetivamente trabalhou no Escritório de Contabilidade Central no período questionado.
Dessa forma, o autor faz jus à contagem do tempo de contribuição na categoria de empregado, no período de 02-05-1972 a 31-03-1975.
Efeitos financeiros da condenação
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
A formulação de pedido administrativo de revisão de aposentadoria, por óbvio, não acarreta a concessão de novo benefício, nem exige a renúncia ao benefício anterior. Tampouco o surgimento do direito ao benefício decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido apresentadas somente por ocasião do pedido de revisão. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).
Os juros moratórios incidem a contar da citação, à taxa aplicada à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada). Assiste razão ao INSS nesse ponto.
Implantação imediata da revisão do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata da revisão do benefício no prazo de até trinta dias úteis.
Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Honorários recursais
Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável às sentenças proferidas após 18 de março de 2016, é cabível a fixação de honorários recursais no caso em que a apelação da parte vencida é integralmente desprovida quanto ao mérito.
O percentual dos honorários recursais corresponde a 20%, o qual incidirá sobre o percentual definido na sentença. Logo, o valor dos honorários, com a majoração, é de 12% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 76 deste TRF.
Conclusão
Não conheço da remessa necessária.
Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que os juros de mora observem as disposições da Lei nº 11.960/2009.
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001894247v30 e do código CRC 0bf738b3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021747-15.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO LUIZ MOSSMANN
ADVOGADO: MAIKIELY HERATH ENSSLIN (OAB RS065029)
EMENTA
previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. revisão de aposentadoria. reconhecimento de vínculo empregatício. início de prova material. perícia grafotécnica. efeitos financeiros da condenação. correção monetária. juros de mora.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. A prova da condição de empregado, segurado obrigatório da previdência social, pode ser produzida, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho, por outros meios idôneos.
3. Constituem início de prova material do vínculo de emprego, os livros contábeis com dados manuscritos efetuados pelo empregado, no período que se pretende reconhecer.
4. A identificação grafotécnica em registros produzidos de próprio punho produzidos pelo autor àqueles contemporâneos ao tempo de atividade profissional alegado, por peritos policiais federais com formação técnica para produzir parecer conclusivo, permite reconhecer o vínculo de emprego, confirmado por prova testemunhal.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. Aplicam-se os critérios de correção monetária e juros moratórios com observação ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001894248v12 e do código CRC 0fff2300.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021747-15.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO LUIZ MOSSMANN
ADVOGADO: MAIKIELY HERATH ENSSLIN (OAB RS065029)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:36.