
Apelação Cível Nº 5001679-42.2022.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001679-42.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que tem o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal - já requerida sua observância com a inicial - e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do quadro abaixo;
b) pagar à parte autora todos os proventos em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, deduzidos os valores inacumuláveis na forma do IRDR 14, que serão calculados após o trânsito em julgado;
c) comprovar a implantação do benefício, acostando o extrato relativo ao comando de pagamento da renda mensal, devendo restar claro o mês da competência em que a implantou.
Em razão da antecipação dos efeitos da tutela, determino ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, cujo cumprimento deverá ser comprovado no prazo máximo de 20 dias.
Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).
Condeno a parte requerida, ainda, a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (índice nos termos da fundamentação). Juros de mora (índice nos termos da fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC).
Destaca-se, nas razões de insurgência do INSS, o seguinte trecho:
DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA NO CASO CONCRETO
Observem que a sentença condenou o INSS em litigância de má fé simplesmente por não comparecer à audiência. Ocorre que, devido a grande volume de trabalho nem sempre é possível aos procuradores comparecerem aos atos designados.
E não bastasse isso, o próprio TRF-4 determinou a realização da audiência, conforme decisão juntada no movimento 42 nos seguintes termos:
"Veja-se que a sentença limitou-se a consignar que a controvérsia deste processo referia-se à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, quando, em realidade, na contestação (evento 22) - e também na apelação - o INSS impugnou tanto este requisito (condição de segurado do instituidor), como também a qualidade de dependente da autora.
Nessas condições, tem-se que a decisão recorrida foi proferida de forma prematura, sem que presentes os elementos probatórios hábeis à formação da convicção judicial.
Assim sendo, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que nova decisão seja proferida após a reabertura da instrução, devendo ser realizada a oitiva de testemunhas e também da autora, para esclarecimentos acerca de seu eventual vínculo e condição de dependente em relação ao segurado ao tempo do óbito, tratando-se de prova indispensável para a solução da lide.
Ante o exposto, voto por determinar a anulação da sentença, com o respectivo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova oral no prazo de até sessenta dias."
Ou seja, a audiência teria que ser realizada com ou sem a presença do representante do réu.
REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o INSS requer seja provido o recurso e reformada a sentença, para que:
Seja afastada a condenação do INSS em litigância de má fé .
Não atendido o pedido anterior, requer a redução da multa.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
O INSS insurge-se exclusivamente no que tange à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que foi arbitrada pela sentença no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A sentença assim fundamentou a referida condenação (evento 66 - SENT1):
Da litigância de má-fe
Conforme referido, o INSS propôs recurso requerendo a produção de prova testemunhal para a qual não se dignou a participar. Sequer lançou uma linha, em sua manifestação do
quanto ao ato, demonstrando o quanto o recurso teve caráter puramente protelatório, atrasando a entrega da prestação jurisdicional devida à segurada.Tal atitude se dá de forma contrária à lealdade e à boa-fé processuais, deveres a que se submetem todos os que de qualquer forma participam do processo (art. 5º do CPC).
Lembro, nesse aspecto, que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, do CPC).
A situação em tela configura litigância de má-fé, na forma descrita no art. 80, VII do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Logo, sujeita-se o INSS às penas previstas na legislação processual, especialmente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Tendo em vista o valor da causa e os fatos narrados acima, fixo a multa em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Percebe-se que a sentença condenou o INSS em razão de haver interposto recurso com intuito manifestamente protelatório.
Todavia, não se pode falar em apelação protelatória, eis que este Tribunal, de ofício, na decisão do evento 07 - RELVOTO1, já havia reconhecido que a sentença fora proferida de forma prematura, sem que presentes os elementos probatórios hábeis à formação da convicção judicial.
Isso porque não deliberou sobre todos os pontos que eram controversos.
Veja-se que, apesar de não constar expressamente na referida decisão, a apelação do INSS, em verdade, foi considerada prejudicada, ante a determinação de anulação de ofício sentença, de modo que não se pode, pois, considerar que a interposição do recurso tenha sido protelatório.
Daí decorre a perda da oportunidade de participar do ato designado, deixando o réu de fazer valer sua condição plena de sujeito processual, mas não se pode dizer que o fato de seu não comparecimento implique má-fé do réu, ou a prática de conduta maliciosa e temerária.
Veja-se, ainda, que a ausência do réu à audiência para oitiva de testemunhas, embora indesejável, não é uma hipótese legal para o reconhecimento da litigância de má-fé.
Com efeito, o réu sequer pugnou por sua realização em sede de apelação, sendo esta determinada por este Tribunal, eis que, com os elementos colhidos na instrução, não se fazia possível sindicar sobre a qualidade de dependente da autora, requisito controverso que não foi considerado como tal pela sentença.
Diante disso, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser reformada a sentença, arredando-se a determinação de pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, consigne-se que tal acolhimento não implica a necessidade de redistribuição dos ônus da sucumbência.
Não são cabíveis honorarários recursais.
Considerando-se que já houve a implantação do benefício, não é caso de determiná-la.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001679-42.2022.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001679-42.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. multa. litigância de má-fé. afastamento.
1. Não se estando diante de apelação protelatória, eis que a sentença fora proferida de forma prematura, não há falar em condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. A ausência do réu à audiência para oitiva de testemunhas, embora indesejável, não é uma hipótese legal para o reconhecimento da litigância de má-fé, mormente quando o réu sequer pugnou por sua realização em sede de apelação, sendo esta determinada por este Tribunal, dado que, com os elementos colhidos na instrução, não se fazia possível sindicar sobre a qualidade de dependente da autora, requisito controverso que não foi considerado como tal pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669604v3 e do código CRC 313236d7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001679-42.2022.4.04.7206/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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