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MILITAR. MELHORA DE REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. TRF4. 5003089-65.2013.4.04.7105...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:16:52

EMENTA: MILITAR. MELHORA DE REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. 1) Basta que o contribuinte seja portador de uma das doenças relacionadas no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, mesmo que contraída após a aposentadoria, para fazer jus a isenção de imposto de renda. 2) O militar já reformado detêm o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. 3) Para a concessão do auxílio-invalidez é necessário que a reforma do militar tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda, necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em instituição de internação especializada ou em sua própria residência, nos termos da legislação de regência. (TRF4, AC 5003089-65.2013.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 12/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003089-65.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
GILDO ADÃO ENGERS
ADVOGADO
:
LÊDA REGINA MORAES ROBERTO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
MILITAR. MELHORA DE REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
1) Basta que o contribuinte seja portador de uma das doenças relacionadas no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, mesmo que contraída após a aposentadoria, para fazer jus a isenção de imposto de renda.
2) O militar já reformado detêm o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.
3) Para a concessão do auxílio-invalidez é necessário que a reforma do militar tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda, necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em instituição de internação especializada ou em sua própria residência, nos termos da legislação de regência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303543v2 e, se solicitado, do código CRC 5FFEC68C.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 11/02/2015 18:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003089-65.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
GILDO ADÃO ENGERS
ADVOGADO
:
LÊDA REGINA MORAES ROBERTO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ordinária, que discute sobre a concessão de a melhoria de seus proventos de reforma, isenção do imposto de renda e concessão de auxílio-invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação. Do dispositivo constou:
"Ante o exposto, acolho a preliminar de carência de ação quanto ao pedido de auxílio-invalidez e extingo o feito neste ponto, sem resolução do mérito; reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 04/07/2008 e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de declarar o direito do autor à isenção de Imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao pedido de isenção de imposto de renda.
Sem custas, pois a União possui isenção legal (art. 4º da Lei 9.289/96), enquanto que o autor litiga ao abrigo da AJG (evento 03).
Considerando a sucumbência recíproca, os honorários são divididos em partes iguais e compensados entre si, na forma do art. 21 do CPC, não remanescendo condenação a este título".
A parte autora apela, sustentando a possibilidade de concessão de auxílio invalidez, eis que há prova pericial no sentido da necessidade de acompanhamento por terceiros. Refere que não se trata de benefício de caráter previdenciário, motivo pelo qual não há falar em ausência de pedido administrativo.
A UNIÃO apela, asseverando em síntese ser indevida a isenção de imposto de renda, eis que o autor apresentou apenas exame médico, que não se equipara a laudo médico oficial, necessário para a concessão do benefício. Alternativamente, requer o reconhecimento da isenção somente a partir da data do ingresso em juízo.
Foram apresentadas contrarrazões.
Incluído em pauta, é o relatório.
VOTO
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora interpôs agravo retido (evento 36), de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em relação à concessão de melhora de reforma.
Entretanto, deixou de obedecer ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC, que assim estabelece:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Portanto, não conheço do agravo retido do autor, eis que não houve pedido expresso requerendo sua apreciação em preliminar do recurso de apelação.
DO AUXÍLIO INVALIDEZ
O auxílio-invalidez é devido ao militar reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, desde que necessite de internação hospitalar ou de assistência ou cuidado permanente de enfermagem.
No caso em tela, as seqüelas incapacitantes da hanseníase são evidentes, de acordo com a prova pericial. Entretanto, não há comprovação nos autos da necessidade de internação hospitalar ou cuidados permanentes de enfermagem, eis que o laudo pericial refere apenas que o autor necessita da ajuda parcial de terceiros para suas atividades diárias, nestes termos (evento 23 - fls. 05 e 08), in verbis:
9. O periciado necessita de ajuda de terceiros para tarefas do seu dia a dia (tomar banho, ultrapassar obstáculos, vestir-se, etc)?
SIM.
11. O autor necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Apenas para algumas atividades da sua rotina, mas não de forma permanente.(grifei).
Portanto, não há necessidade de internação nem cuidados profissionais análogos a este, em clínica ou residência, motivo pelo qual descabe a concessão do benefício. Colaciono precedente neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VIABILIDADE. O benefício em referência tem natureza eventual e sua concessão depende do atendimento de dois requisitos específicos - que a reforma do militar tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda, necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em instituição de internação especializada ou em sua própria residência, nos termos da legislação de regência, os quais, no caso em exame, foram atendidos pelo autor. (TRF4, APELREEX 5001670-72.2011.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/09/2012)
Não sendo preenchidos os requisitos, se mostra indevida a concessão de auxílio-invalidez.
DA MELHORA DE REFORMA
A condição de militar reformado está assim definida no art. 3º, § 1º, II, "b", da Lei 6.8808/80.
Art. 3º (...)
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
(...)
b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada (...);
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
(...)
A situação de incapacidade militar está assim descrita:
Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondialortrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
(...)
Da leitura dos artigos de lei que fundamentam a concessão de reforma, verifica-se que o militar pode ser reformado por 1) atingir a idade limite, ou 2) pelo surgimento de incapacidade física, a qual pode ser dar em função de ferimento ou lesão surgida em campanha ou operação militar, bem como por acidente considerado de serviço. E esta incapacidade pode ser apenas para as lides militares ou para toda e qualquer atividade, o que reflete nos efeitos financeiros da reforma.
É possível, entretanto, que o militar, uma vez reformado por incapacidade venha a se tornar inválido, em virtude do agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma, caso se enquadre no inciso II do art. 106, (ou seja, em caso de incapacidade definitiva para as atividades militares) podendo, inclusive, haver a possibilidade de melhoria dos proventos, caso seja haja invalidez superveniente, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.
Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
A Portaria nº 095-DGP, de 28/06/2004 descreve a condição de incapacidade passível de ser enquadrado o militar, verbis:
Art. 19. As juntas de inspeção de saúde, nas inspeções de saúde para fim de melhoria de reforma, deverão emitir seu parecer observando o prescrito no art. 13, acrescentando a expressão 'Houve (Não houve) agravamento do estado mórbido que motivou a reforma, constante da cópia de ata referente à sessão (especificar o número e a data da sessão).
Parágrafo único. O agravamento do estado mórbido do inspecionado caracteriza-se pela mudança do grau de incapacidade do militar, ou seja, da passagem de uma situação de 'incapaz definitivo, não é inválido', para 'inválido', ou de 'inválido, não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização', para uma situação de 'inválido, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.
Portanto, a constatação de que o militar se encontra incapaz para qualquer atividade não é requisito somente para a concessão de reforma, podendo se referir a momento futuro, indeterminado, como nos casos em que ocorre o agravamento de lesão ou enfermidade, que antes o incapacitava apenas parcialmente.
Assim, para a concessão da pretendida melhoria de reforma, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; (b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e (c) ter alterada a situação do militar de "não inválido" para "inválido".
No caso concreto, entretanto, verifica-se que o autor foi reformado em face de lesão no joelho, e requer a melhora de reforma em face do surgimento de hanseníase, o que, por si só já impede a concessão do benefício, eis que não se trata de agravamento de moléstia que deu causa à reforma.
Conforme bem reparou o perito, "a doença atual, dermatológica ( sequelas de hanseníase ) não é a mesma que resultou na reforma do autor. O autor se encontra incapaz/inválido para o trabalho, em função desta doença dermatológica especificamente, desde 2006, quando já era reformado do serviço militar, por outros motivos" (evento 23 - fl. 07).
Esta Turma, em julgado semelhante, adotou o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA SUPERVENIENTE À REFORMA. MELHORIA. INVIABILIDADE. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DA REFORMA. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RAZÃO DA DOENÇA ECLODIDA POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação na qual se pretende a revisão de atos administrativos, o entendimento predominante nesta Corte é o de que ocorre prescrição de fundo de direito em cinco anos, da data dos referidos atos, conforme o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. Prescrição afastada. 2. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superiores a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. 3. Havendo sido a reforma motivada em razão de haver o autor atingido o limite de idade para a inatividade, não se faz possível a melhoria de reforma, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma; isto que não se trata de piora no quadro da doença responsável pelo afastamento do militar dos quadros de atividade. 4. De outra parte, também não é caso de modificação dos fundamentos da reforma, nos termos do artigo 110 e parágrafo 1º da Lei 6.880/81, já que, quando da reforma, a doença, ainda que estivesse presente, não se revestia de gravidade a ponto de impedir o desempenho das ocupações militares. 5. Não sendo o caso de militar da ativa ou da reserva remunerada, mas sim reformado, não se faz possível a alteração pretendida, não havendo enquadramento no caput do referido dispositivo, porquanto seu âmbito de incidência não alberga os reformados. 6. Apelo improvido. (TRF4, AC 5001772-78.2012.404.7101, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21/08/2013) (grifei)
Assim, improcede o pedido de melhora de reforma, eis que não se está diante de agravamento de situação que deu origem à reforma, conforme já referido.
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
Em que pese as alegações da União, a incapacidade do autor foi atestada por laudo pericial produzido em juízo (EVENTO 23), que veio a comprovar as alegações inicialmente postuladas. Por este motivo, mantenho a sentença neste tópico, a qual transcrevo e adoto como razões de decidir, in verbis:
"No caso em tela, o autor requer a concessão de decisão que determine à União que cesse os descontos a título de imposto de renda sobre os valores que recebe a título de reforma remunerada, ao argumento de que é portador de HANSENÍASE e, em razão do disposto no art. 6º da Lei nº 7.713/88, tem direito à isenção.
O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, dispõe o seguinte:
'Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...)
A finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda, destinada a possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária.
Nos autos, foi produzido exame pericial que atesta que o autor apresenta SEQUELAS DE HANSENÍANSE MULTIBACILAR, a qual foi adequadamente tratada por dois anos, desde 02/02/2009 (evento 23, LAUDPERÍ1, quesito nº 1, página 1).
No entanto, conquanto curado da HANSENÍASE, o autor ficou com seqüelas severas: deformidades articulares nas mãos e pés/pernas; hipoanestesia dos membros inferiores e superiores (em bota e em luva); bem como trombose venosa profunda (evento 23, página 1):
2. Exames físicos (direcionado): O autor apresenta manchas generalizadas, residuais; deformidades (nos dedos das mãos); hipoanestesia em luva e bota, bilateralmente; mal plantar no pé esquerdo com úlcera/fístula ente o 3º e 4º dedos pé esquerdo; madarose caudal; lóbulos com leve infiltração
3. Documentos médicos, internação hospitalar, prontuário, fichas médicas, etc, apresentados com a petição inicial (descrevê-los): O autor apresentou, nesta perícia, os laudos comprovando seu tratamento com PQT para Hanseníase MB, no SUS, tendo sido realizado de forma adequada. Além disso, apresentou atestados médicos confirmando a patologia em questão, bem como laudos de sua internação mais recente, secundária a uma trombose venosa profunda TVP (internação hospitalar em Janeiro/2013, por TVP secundária à talidomida).
4. Conclusão - diagnóstico das doenças ou seqüelas verificadas: O autor apresenta, atualmente, seqüelas de HNASENÍASE MULTIBACILAR, não apresentando, entretanto doença ativa, do ponto de vista clínico-operacional, já que tratou adequadamente sua doença por 2 anos, considerando assim como 'curado', para fins epidemiológicos.
As seqüelas neuro-dermato-vasculares apresentadas pelo autor 'levam a mal estar, edema e dificuldade parcial às atividades da rotina diária ou mesmo laborativas leves' (evento 23, quesito 17, página 3), conduzindo o autor à incapacidade permanente (evento23, quesito 18, páginas 03/04).
A perita judicial atestou que persiste ainda a necessidade de tratamento das seqüelas e reações secundárias, que surgem em decorrência da própria HANSENÍASE (evento 23; alínea 'e', quesito nº 8, página 5, quesito nº 10, página 5), sendo uma delas a trombose venosa (evento 23, quesito nº 11, página 5).
Assim, diante da peculiaridade do caso que se apresenta em juízo, conquanto curado da HANSENÍASE, tenho que o autor faz jus a isenção requerida neste feito, pois, a exemplo da jurisprudência firmada em relação à neoplasia maligna (REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007; TRF4, AC 2002.71.07.014908-3, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 06/07/2005), persiste a necessidade de tratamento e controle dos sintomas em relação às seqüelas deixadas pela HANSENÍASE, bem como às doenças secundárias.
Nesse sentido, tenho como presente a verossimilhança das alegações do autor.
Verifico, ainda, estar presente o requisito alternativo do periculum in mora, já que a verba sobre a qual recai a incidência da tributação tem eminente caráter alimentar. Ademais, a exigibilidade da verba em comento causa mais impacto na economia familiar do autor do que no orçamento da União, que poderá, em caso de eventual julgamento de improcedência, receber seu crédito pela via apropriada.
Diante disso, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste ponto".
No tocante ao termo inicial do benefício, o §5º, do art. 39, do Decreto nº 3.000/1999 estipula a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. (Grifei).
De acordo com o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade decorrente de seqüelas de hanseníase, que foi tratada por dois anos, à partir de 2009 (evento 23 - fl. 01). Portanto, deve ser confirmada a antecipação de tutela neste particular para conceder ao autor a isenção de imposto de renda à partir de 2009.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a isenção do imposto de renda, e negado provimento aos pedidos do autor de concessão de melhora de reforma e auxílio-invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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Data e Hora: 11/02/2015 18:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003089-65.2013.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50030896520134047105
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
GILDO ADÃO ENGERS
ADVOGADO
:
LÊDA REGINA MORAES ROBERTO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 29/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7345666v1 e, se solicitado, do código CRC 3F0CC7E8.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/02/2015 14:34




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