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MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. PADRONIZAÇÃO PELO MS DO TRATAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIM...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:27:24

EMENTA: MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. PADRONIZAÇÃO PELO MS DO TRATAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Verificada a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação com a atualização da lista de medicamentos especializados gratuitos a serem fornecidos pelo SUS, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva. (TRF4, AC 5003455-46.2014.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003455-46.2014.404.7210/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
PEDRO ANTONIO BICIGO
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ GOLLMANN
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ/SC
EMENTA
MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. PADRONIZAÇÃO PELO MS DO TRATAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO.
1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
2. Verificada a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação com a atualização da lista de medicamentos especializados gratuitos a serem fornecidos pelo SUS, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda.
4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349174v4 e, se solicitado, do código CRC 4A0729CF.
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Data e Hora: 18/03/2015 13:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003455-46.2014.404.7210/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
PEDRO ANTONIO BICIGO
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ GOLLMANN
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ/SC
RELATÓRIO
PEDRO ANTONIO BICIGO, nascido em 19-10-1950, ajuizou em 13-10-2008, ação ordinária contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento dos medicamentos Aradois H 50/12 5mg, Digoxina 0,25mg, Pressat 5mg para tratamento de cardiopatia hipertensiva severa (CID I 11.9), tendo sido deferida a tutela liminarmente.

Com a declinação da competência para a Justiça Federal, por entender que haveria litisconsórcio necessário, a União e o Município de Cunha Porã foram incluídos na lide, mantida a antecipação da tutela.

Após realização do laudo médico judicial, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolver o mérito, forte no art. 267, inc. VI do CPC, ante a informação de que os medicamentos pleiteados podem ser obtidos no SUS, uma vez que constam na lista do RENAME e fazem parte do Componente Básico de Assistência Farmacêutica. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pro rata.

A União apelou, alegando que, nas hipóteses em que há antecipação de tutela, como no caso dos autos, tendo em vista o adiantamento dos efeitos práticos do julgamento final, é necessário que seja julgado o mérito. Afirma também que, caso a liminar não seja confirmada, a parte autora está obrigada a ressarcir os custos com a aquisição dos medicamentos destinados ao cumprimento da liminar. Dessa forma, requer a cassação da sentença, para que ocorra o regular processamento do feito, com julgamento do mérito da demanda. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença para afastar, ao menos em face da União, a partilha dos ônus financeiros decorrente do cumprimento da liminar, bem como para excluir a condenação ao pagamento da sucumbência, uma vez que não está presente o requisito da causalidade.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Da devolução dos valores pelo cumprimento da tutela
Saliento que se entende incabível a devolução, pela parte autora, dos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da reforma da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.
2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.
4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.
(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).
Do rateio das despesas entre os réus
Prescreve o artigo 196 da Constituição Federal, que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à saúde: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus, bem como sua solidariedade no caso, não haveria como excluir nenhum deles da responsabilidade da aquisição e pagamento pelo medicamento pleiteado e concedido.
No entanto, não cabe aqui declarar o direito do réu que cumpriu a tutela em ressarcir-se dos demais réus quanto às despesas pelo cumprimento dessa tutela, ainda que reconhecida a solidariedade.
É certo que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município são solidários nesta ação, e a partir dessa solidariedade é que deverão, administrativamente, proceder à repartição/ressarcimento dos valores de compra do medicamento entre si, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva.
Portanto, a apelação não merece provimento nesse ponto.
Da sucumbência
A responsabilidade pelos honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. No caso, tendo sido extinta a ação sem resolução do mérito, resta analisar quem deu causa à demanda.
No caso em apreço, a parte autora, sofrendo de doença grave, e frente à negativa de fornecimento na via administrativa (Evento 2 - ANEXOSPET5 - fl. 18), viu-se obrigada a ajuizar ação visando ao recebimento de medicação necessária ao tratamento de sua patologia. Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em razão da padronização pelo MS do tratamento da doença do autor com o medicamento ora pleiteado, devem os réus, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária.
Os precedentes apontam nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. ( )
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 806.434/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 296).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Precedentes da Turma.
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 730.956/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 22.08.2005 p. 246).
Dispositivo
Posto isso, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349173v3 e, se solicitado, do código CRC 86EFA171.
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Data e Hora: 18/03/2015 13:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003455-46.2014.404.7210/SC
ORIGEM: SC 50034554620144047210
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
PEDRO ANTONIO BICIGO
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ GOLLMANN
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425959v1 e, se solicitado, do código CRC A80614E1.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/03/2015 20:22




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