APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000349-63.2015.4.04.7203/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA PADILHA BATISTA |
ADVOGADO | : | ANA JULIA PINHEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000349-63.2015.4.04.7203/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA PADILHA BATISTA |
ADVOGADO | : | ANA JULIA PINHEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ZILDA PADILHA BATISTA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS objetivando o restabelecimento da aposentadoria rural por idade que fora cassada, bem como, o impedimento de cobrança dos valores tidos por indevidamente recebidos a tal título.
O pedido de liminar restou indeferido (evento 8).
A autoridade coatora prestou informações (evento 15), alegando preliminarmente, a inadequação da via eleita diante da ausência de prova pré-constituída a apontar a liquidez e certeza do direito invocado, e impugnando as razões da impetrante.
Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o feito na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil em relação ao pleito de restabelecimento da aposentadoria por idade rural (NB 41/143.928.873-6), haja vista o reconhecimento da inadequação da via eleita e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, para o fim de declarar a inexigibilidade de restituição ao INSS dos valores auferidos a título do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/143.928.873-6, no período de 26/11/2010 a 31/12/2014. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pro rata, sendo o INSS isento do pagamento e suspensa a cobrança em relação à impetrante, eis que defirida a ela os benefícios da Justiça Gratuita (evento 24).
Em suas razões de apelação, o INSS afirma que o artigo 115 da Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, respaldam a cobrança dos valores recebidos indevidamente, ainda que em casos de boa-fé e de verba alimentar (evento 33).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos, manifestando-se pelo desprovimento do recurso do INSS e do reexame necessário (evento 5 desta instância).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Devolução dos valores
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível.
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000349-63.2015.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50003496320154047203
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA PADILHA BATISTA |
ADVOGADO | : | ANA JULIA PINHEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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