APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002527-58.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NELSON THIBES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910050v14 e, se solicitado, do código CRC 3EEC2A2F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002527-58.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NELSON THIBES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
NELSON THIBES DE CAMPOS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a inexigibilidade do débito de R$ 1.035,87 (mil e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) referente a valor indevidamente pago pela Autarquia Previdenciária a título de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 539.152.549-3) no período de 01-01-2014 a 27-01-2014. Requer, ainda, seja vedado o desconto por consignação no benefício auxílio-acidente (NB 609.763.876-4), que atualmente aufere, e a inscrição em dívida ativa de seu nome.
A liminar foi indeferida (evento 03).
O impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, autuado sob n. 5032535-20.2015.4.04.0000 (evento 4), no qual foi decidido pelo deferimento da tutela em sede liminar para o fim de determinar que o INSS se abstenha de cobrar o valor emitido na GPS, no valor de R$ 1.035,87 (evento 7).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 13).
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança. Condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios (evento 17).
O autor apela requerendo a nulidade da sentença que denegou a segurança, ao argumento de que teve reconhecido o direito a inexigibilidade dos valores no julgamento do agravo de instrumento n. 5032535-20.2015.4.04.0000, com base nos mesmos fundamentos e documentos apresentados no mandado de segurança, não existindo fato novo ou superveniente desde então. No mérito, reiterou o caráter alimentar do benefício e que o recebeu de boa-fé, sendo indevida a cobrança. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja impedido de cobrar o valor apurado como indevido. (evento 25).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos, manifestando-se pelo desprovimento do recurso da parte autora (evento 6 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Consigo, preliminarmente, que não procede o pedido de anulação da sentença. O autor afirma que a sentença é incompatível com a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5032535-20.2015.4.04.0000, em 24-09-2015, no qual foi decidido pelo deferimento da tutela em sede liminar para o fim de determinar que o INSS se abstivesse de cobrar o valor emitido na GPS, no valor de R$ 1.035,87.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança. Não há óbice, portanto, a que a sentença apresente decisão contrária à da decisão proferida no agravo de instrumento, uma vez que se tratava de medida antecipatória, a qual representava um pronunciamento provisório, o qual pode ser modificado ou revogado em momento posterior, especialmente por sentença, provimento emitido em cognição exauriente.
Passo à análise do mérito.
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, sob número 539.152.549-3, pelo período de 01-01-2014 a 27-01-2014, quando este passou a ser auxílio-acidente (NB 609.763.876-4), com DIB em 28-01-2014.
A constatação de irregularidade na concessão do benefício decorreu de revisão de ato administrativo efetuada pelo INSS, ao final do qual foi atribuído ao autor um débito de R$ 1.035,87 (evento 1, OFIC8).
Não se trata de erro na concessão do benefício.
O benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 539.152.549-3) foi concedido com base em decisão judicial proferida na ação nº 079.09.006651-9, a qual tramitou na 2º Vara Cível de Videira (Evento 13, PROCADM2, fls. 02-08). Em 22-01-2014, o impetrante foi convocado para procedimento de revisão médico pericial (Evento 13, PROCADM2, fl.10), o qual foi designado para o dia 27-01-2014, tendo o autor comparecido à perícia e sido constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho.
O autor foi comunicado da decisão administrativa de prorrogação do benefício até 27-01-2014 (evento 13, PROCADM2, fl. 11, 20). A Autarquia Previdenciária afirma que ocorreu irregularidade uma vez que o benefício foi concedido em concomitância com o exercício de atividade na empresa BRF S/A referente ao período de 01-01-2014 a 27-01-2014 (evento 13, procadm2, fl.45).
O benefício de auxílio-doença não pode ser cancelado por alta médica programada antes da realização de perícia que verifique o retorno da capacidade do segurado para o exercício das atividades laborais. Dessa forma, não se pode cogitar no caso que o autor tenha agido de má-fé. O benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho foi concedido via judicial, sendo pago regularmente pelo período de 14-10-2010 a 27-01-2014.
A perícia médica para verificar a revisão da capacidade laboral foi efetuada somente em 27-01-2014, momento em que foi constada a redução da capacidade laboral e passou a ser pago o benefício de auxílio-acidente (NB 609.763.876-4), estando este último benefício ativo.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
No caso concreto, considerando a data da perícia da alta, fixada pelo próprio INSS, não é possível atribuir-se ao autor um comportamento de má-fé ao ter se apresentado ao empregador dias antes. Trata-se, ademais, de um curto período de tempo. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Não se pode olvidar que houve negativa de benefício pelo INSS durante longo período de tempo, só corrigida por decisão judicial. Em situações como esta, não pode o INSS pretender valer-se dos efeitos da ilegalidade que cometeu.
Portanto, deve ser modificada a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Conclusão
Concedida a segurança para determinar que o INSS se abstenha de cobrar o valor pago a título de auxílio-doença acidentário, sob número 539.152.549-3, pelo período de 01-01-2014 a 27-01-2014, deevndo ser devolvidas as quantias que, porventura, tenha sido descontadas da impetrante a partir do ajuizamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002527-58.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50025275820154047211
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NELSON THIBES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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