REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026584-10.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LUDOVICO KOZAK |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO INCONTROVERSO PELO INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, que o segurado trabalhou sob condições especiais, já admitido pela Autarquia Previdenciária e devidamente convertido para tempo de serviço comum, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8867541v8 e, se solicitado, do código CRC 6F4C4362. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026584-10.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LUDOVICO KOZAK |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a segurança determinando ao impetrado que expeça nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, em nome do impetrante, com a inclusão dos períodos laborados em condições especiais (01.08.1978 a 31.03.1982, 03.05.1982 a 01.02.1984, 01.03.1984 a 17.07.1987 e de 07.06.1991 a 13.05.1992), devidamente convertidos em tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Ana Carolina Dousseau bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
"(...)Observo, inicialmente, que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo impetrante nos períodos de 01.08.1978 a 31.03.1982, 03.05.1982 a 01.02.1984, 01.03.1984 a 17.07.1987 e de 07.06.1991 a 13.05.1992 é incontroversa, já que reconhecida administrativamente (Evento 1, PROCADM 7, fls. 37/38 e Evento 1, PROCADM8, fl. 21).
Certo é que está pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o direito à emissão pela autarquia previdenciária de CTC prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária, da qual são exemplos os arestos a seguir transcritos:
1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso. (STF, AgR no RE n. 463299-PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17-08-2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. "O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária." (AgRg no REsp 799.771/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n. 684538-DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22-03-2010)
Nesse sentido, seguem os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
2. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5006793-93.2012.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO SOB REGIME CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
1. A jurisprudência do STF e STJ consolidou entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.
2. No caso de restar comprovada a especialidade da atividade exercida pelos autores, resta evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial, com o acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum. (TRF4, AC 2003.72.00.002807-8, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 03/11/2009)
Registre-se, ademais, que a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício, estabelecida no art. 40, § 10 da Constituição Federal, se refere tão somente ao trabalho especial relativo ao serviço público, e não à atividade regida pelo RGPS, ao qual estava vinculada a parte autora à época discutida.
Portanto, uma vez comprovada a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 01.08.1978 a 31.03.1982, 03.05.1982 a 01.02.1984, 01.03.1984 a 17.07.1987 e de 07.06.1991 a 13.05.1992, deve o INSS fornecer a CTC com o cômputo do tempo de atividade especial, com o acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum.(...)"
O pedido formulado na inicial, como se viu, veio devidamente acompanhado das provas necessárias para seu deferimento, quais sejam, as cópias do processo administrativo no qual o INSS, expressamente, reconheceu a especialidade do labor e efetivou a conversão para tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4 (evento 1 - procadm7 - fls. 37/38/procadm8 - fl. 21), restando evidente o direito do autor em ver expedida a certidão de tempo de serviço correspondente. Destaque-se que o INSS, inclusive, já cumpriu a ordem (evento 24).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026584-10.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50265841020144047201
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | LUDOVICO KOZAK |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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