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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DESCONSIDERADO, DE FORMA FUNDAMENTADA, NO BOJO DO MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DESCONSIDERADO, DE FORMA FUNDAMENTADA, NO BOJO DO MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte vem reconhecendo, em diversas demandas, a necessidade de observância da segurança jurídica (também chamada de "coisa julgada administrativa"), nas situações em que o INSS, em um segundo (ou mesmo terceiro) procedimento administrativo, exclui tempo de serviço reconhecido em favor do segurado em processo administrativo anterior. Precedentes. 2. O caso concreto, contudo, diverge dessas situações, na medida em que a alteração do tempo de contribuição ocorreu no mesmo procedimento administrativo. Com efeito, não me parece militar em favor da impetrante a mesma afronta à segurança jurídica que exsurge nos casos apreciados nos precedentes acima citados, tendo em vista que, naqueles, houve um ato administrativo perfeito e acabado, enquanto que, na hipótese em análise, a exclusão de parte do tempo de serviço ocorreu no mesmo procedimento administrativo, enquanto este ainda encontrava-se em trâmite. Não que ao INSS seja dado computar e depois desconsiderar, ao seu livre arbítrio, tempo de serviço em favor dos segurados. Contudo, havendo divergência em relação a um determinado período, pode a Autarquia, de forma fundamentada, como no caso em apreço, em face do ato administrativo ainda inacabado, refazer a contagem, uma vez que este ainda não gerou direitos à impetrante. 3. Ausente, pois, afronta à segurança jurídica. E, na hipótese em apreço, ainda que de forma sucinta, o ato foi motivado, de modo que, atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, descabe reconhecer-se a nulidade do ato administrativo final, proferido no procedimento administrativo da parte impetrante. (TRF4, AC 5008988-97.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008988-97.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VERONI ZONTA MARCHIORO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo indeferiu o pedido de liminar e DENEGOU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido no evento 04. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Apela a parte autora requerendo a concessão da segurança para que a autoridade coatora cumpra os atos administrativo expedido (sic) no processo administrativo em discussão NB 176.134.485-1 (Evento 12 PROCADM3 pagina 37 e páginas 42), em relação ao marco inicial da contagem do período da atividade rural por todos os argumentos supra mencionados, tornando sem efeito a decisão final ( Evento 12 PROCADM3 pagina 71), pois violou preceitos da lei 9.784/1999, mandando ainda, expedir um novo ato na conclusão final do processo em discussão, relativo ao beneficio então guerreado. Alega que houve dois atos administrativos em que a autoridade coatora afirmou que reconheceria o tempo de serviço rural desde os 08 anos de idade, quando, ao final do procedimento administrativo, reconheceu apenas a contar dos 12 anos. Refere que os atos administrativos em questão deram à impetrante uma segurança elementar do ato administrativo, sendo uma decisão ungida de eficácia e de certeza, transferindo para o administrado a certeza do ato.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a concessão da segurança para que, com base em duas decisões da autoridade coatora, proferidas no curso do procedimento administrativo, seja averbado o tempo de serviço rural desde os 08 anos de idade (11-07-1982), em detrimento da decisão final da autoridade coatora, proferida no mesmo procedimento administrativo, em que reconheceu o tempo de serviço rural apenas a contar dos 12 anos de idade (11-07-1986).

Veja-se o teor da sentença proferida no presente feito (evento 18, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VERONI ZONTA MARCHIORO, já qualificado nos autos em epígrafe, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - CHAPECÓ/SC, por meio do qual pretende seja determinado à autoridade impetrada que "cumpra os atos administrativos expedido no NB em discussão, sendo o primeiro em fls. 111 do P.A, que depois de consultado sua essência pela impetrante, já que era necessário recolher/indenizar períodos rurais após a competência 10/1991, com a finalidade de certificação do requisito "tempo de contribuição" e obviamente envolvia dinheiro, conforme requerimento de fls. 115 do P.A, foi por segundo RATIFICADO pelo impetrado em fls. 116 do P.A, em relação ao marco inicial da contagem do período rural junto ao NB 176.134.485-1, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, e o cometimento pelo servidor que o expediu de eventual crime de prevaricação" (item 2 da exordial).

Depreende-se da exaustiva fundamentação dispensada na exordial que a insurgência do impetrante paira, em síntese, no fato de que em duas oportunidades a autoridade coatora indicou que iria reconhecer o período rural de 11/07/1982 a 21/09/1995 (fls. 111 e 116 do PA), porém, ao proferir a decisão, não reconheceu a integralidade do período ventilado (fl.61 do PA).

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 04).

A Autarquia Previdenciária manifestou interesse no acompanhamento do feito (evento 09) e a Autoridade apontada como coatora anexou cópia do processo administrativo ao evento 12.

O Ministério Público Federal renunciou ao prazo para manifestação (evento 15).

Vieram os autos conclusos para sentença.

2. Fundamentação

Mérito

Defende a impetrante que em duas oportunidades a autoridade coatora declinou que seria reconhecido o período campesino de 11/07/1982 (08 anos de idades) a 21/09/1995, sendo condicionado a averbação do período posterior a 30/10/1991 à indenização. Que teve liminar deferida no Mandado de Segurança n° 5007668-12.2020.4.04.7202/SC para indenizar o período de 11/1991 a 03/1994 sem a incidência de juros e multa. Que após quitação da GPS foi proferida decisão negando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de ter sido apurado o tempo de 25 anos, 06 meses e 27 dias até a DER, o que se deu mediante a averbação do período campesino de 11/07/1986 (12 anos de idade) a 31/03/1994.

Ocorre que, não obstante o teor das cartas de exigências constantes nas fls. 27 e 32 do PROCADM4 (evento 01) levem a expectativa de que efetivamente haveria reconhecimento do labor campesino de 11/07/1982 a 21/09/1995, na carta de indeferimento constou de maneira fundamentada que inexiste prova comprovando o exercício da atividade a partir dos 08 anos de idade.

A possibilidade de a administração pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Assim, considerando que o não reconhecimento do período campesino compreendido entre os 08 e os 12 anos de idade foi fundamentado pela ausência de prova comprovando a atividade, não há que se determinar o cumprimento dos atos administrativos exarados nas fls. 111 e 116 do Processo Administrativo (pedido do item '2').

Insta registrar que a impetrante frisa que não busca a análise da prova da atividade rural dos 08 aos 12 anos de idade, sendo que sua pretensão recai sobre o fato de a autarquia ter declinado por duas vezes que reconheceria o período rural posterior a 11/07/1982, mas não o fez na decisão final.

Desta feita, considerando não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade na condução do processo administrativo n° 176.134.485-1, tendo a autoridade coatora deixado de reconhecer o período campesino posterior aos 08 anos de idade sob o argumento de ausência de prova da atividade, denego a segurança pleiteada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na hipótese em análise, é possível verificar, pelo procedimento administrativo, que a autoridade coatora, no curso deste, em duas oportunidades, referiu que reconheceria a atividade rural desde 11-07-1982, ou seja, desde os 08 anos de idade (evento 1, PROCADM4, p. 27 e 32):

Contudo, quando da decisão final, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural a contar de 11-07-1986, ou seja, a partir dos 12 anos de idade, ao argumento de que ausente início de prova material que autorizasse o reconhecimento da atividade agrícola desde os 08 anos. Veja-se (evento 1, PROCADM4, p. 61):

A parte autora pretende que as decisões proferidas no curso do procedimento administrativo prevaleçam sobre a decisão final, ao argumento de que se trata de uma decisão ungida de eficácia e de certeza, transferindo para o administrado a certeza do ato, ou seja, a certeza de que o tempo seria reconhecido, o qual foi modificado por fundamento genérico (ausência de provas) que não convence.

Esta Corte vem reconhecendo, em diversas demandas, a necessidade de observância da segurança jurídica (também chamada de "coisa julgada administrativa"), nas situações em que o INSS, em um segundo (ou mesmo terceiro) procedimento administrativo, exclui tempo de serviço reconhecido em favor do segurado em processo administrativo anterior. Nesse sentido: AC n. 5000543-66.2020.4.04.7210, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha Relatoria, julgado em 30-06-2020; AC n. 5030583-74.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 05-06-2019; AC n. 5001117-49.2017.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, julgado em 05-02-2019; AC n. 5001231-05.2013.404.7200, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18-04-2017; REMNEC n. 5000267-02.2015.4.04.7213, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 27-07-2016; REOAC 0011004-41.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23-08-2013; e APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24-05-2013.

O caso concreto, entretanto, diverge dessas situações, na medida em que a alteração do tempo de contribuição ocorreu no mesmo procedimento administrativo. Com efeito, não me parece militar em favor da impetrante a mesma afronta à segurança jurídica que exsurge nos casos apreciados nos precedentes acima citados, tendo em vista que, naqueles, houve um ato administrativo perfeito e acabado, enquanto que, na hipótese em análise, a exclusão de parte do tempo de serviço ocorreu no mesmo procedimento administrativo, enquanto este ainda encontrava-se em trâmite. Não que ao INSS seja dado computar e depois desconsiderar, ao seu livre arbítrio, tempo de serviço em favor dos segurados. Contudo, havendo divergência em relação a um determinado período, pode a Autarquia, de forma fundamentada, como no caso em apreço, em face do ato administrativo ainda inacabado, refazer a contagem, uma vez que este ainda não gerou direitos à impetrante.

Muito embora as "cartas de exigências" do INSS tenham gerado, no curso do procedimento administrativo, uma expectativa de direito à demandante, trata-se, em verdade, de mera expectativa, já que não prevalecem sobre o ato administrativo final da autoridade coatora, este sim capaz de gerar direitos à segurada.

E, na hipótese em apreço, ainda que de forma sucinta, o ato foi motivado, pelo fato de a autoridade coatora ter concluído que as provas apresentadas não eram suficientes para reconhecer o tempo de serviço agrícola em um período específico, ou seja, aquele prestado entre os 08 e os 12 anos de idade, muito embora tenham sido suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço agrícola dos 12 anos em diante (foi computado, pelo INSS, o tempo de atividade rural a partir de 11-07-1986, consoante Resumos de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição do evento 1, PROCADM4, p. 62-69).

Assim, atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, descabe reconhecer-se a nulidade do ato administrativo final, proferido no procedimento administrativo da parte impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002547430v10 e do código CRC e4ca3bd8.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008988-97.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VERONI ZONTA MARCHIORO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002722314v2 e do código CRC 40c742cb.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008988-97.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VERONI ZONTA MARCHIORO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO rural. PERÍODO DESCONSIDERADO, de forma fundamentada, no bojo do mesmo requerimento administrativo. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA não configurada.

1. Esta Corte vem reconhecendo, em diversas demandas, a necessidade de observância da segurança jurídica (também chamada de "coisa julgada administrativa"), nas situações em que o INSS, em um segundo (ou mesmo terceiro) procedimento administrativo, exclui tempo de serviço reconhecido em favor do segurado em processo administrativo anterior. Precedentes.

2. O caso concreto, contudo, diverge dessas situações, na medida em que a alteração do tempo de contribuição ocorreu no mesmo procedimento administrativo. Com efeito, não me parece militar em favor da impetrante a mesma afronta à segurança jurídica que exsurge nos casos apreciados nos precedentes acima citados, tendo em vista que, naqueles, houve um ato administrativo perfeito e acabado, enquanto que, na hipótese em análise, a exclusão de parte do tempo de serviço ocorreu no mesmo procedimento administrativo, enquanto este ainda encontrava-se em trâmite. Não que ao INSS seja dado computar e depois desconsiderar, ao seu livre arbítrio, tempo de serviço em favor dos segurados. Contudo, havendo divergência em relação a um determinado período, pode a Autarquia, de forma fundamentada, como no caso em apreço, em face do ato administrativo ainda inacabado, refazer a contagem, uma vez que este ainda não gerou direitos à impetrante.

3. Ausente, pois, afronta à segurança jurídica. E, na hipótese em apreço, ainda que de forma sucinta, o ato foi motivado, de modo que, atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, descabe reconhecer-se a nulidade do ato administrativo final, proferido no procedimento administrativo da parte impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002547431v3 e do código CRC 1f394b25.Informações adicionais da assinatura:
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5008988-97.2020.4.04.7202
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5008988-97.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VERONI ZONTA MARCHIORO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 777, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5008988-97.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERONI ZONTA MARCHIORO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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