REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017225-88.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | EUNI DE CAMARGO PIMENTA |
ADVOGADO | : | EDMEIRE AOKI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DO INSS. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
Comprovado o erro da autarquia previdenciária, que em revisão administrativa da RMI acabou por alterar, equivocadamente, o despacho de concessão do benefício - de concessão normal, para judicial com alta programada - alteração essa que deu origem à indevida suspensão do auxílio-doença, é devido o imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315904v5 e, se solicitado, do código CRC 9A5577BA. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017225-88.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | EUNI DE CAMARGO PIMENTA |
ADVOGADO | : | EDMEIRE AOKI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Euni de Camargo Pimenta, objetivando o imediato restabelecimento de seu auxílio-doença, indevidamente suspenso.
Alega, em síntese, que seu benefício foi suspenso por erro administrativo, consubstanciado na alteração indevida de concessão normal para concessão judicial com alta médica em 26/06/2009; que sempre esteve à disposição para perícias médicas de revisão, até porque permanece enferma, inclusive com agravamento do quadro; e que o cancelamento se deu sem garantia do direito de defesa e sem observância do devido processo legal.
O exame da liminar foi postergado para após as informações (ev. 03).
A autoridade impetrada prestou informações (ev. 29), noticiando que ao proceder à revisão administrativa da RMI, houve alteração equivocada no despacho de concessão no Sistema SABI, o que ocasionou a suspensão indevida do auxílio-doença.
Pela decisão do ev. 17 foi deferida a liminar para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
A sentença ratificou a liminar e concedeu a segurança, determinando o imediato restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso. Sem honorários advocatícios. INSS isento de custas.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença concedeu a segurança, garantindo a manutenção da pensão alimentícia devida à impetrante, a ser descontada do benefício titulado pelo seu genitor (NB n. 127.456.393-0), nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante pretende o restabelecimento de seu benefício previdenciário (NB 517.419.203-8).
No caso em análise, o benefício de auxílio-doença de titularidade da Impetrante foi suspenso em razão da constatação de irregularidade na sua manutenção, ao argumento de que foi concedido na via administrativa e alterado indevidamente para concessão em decorrência de decisão judicial, situação que provocou a sua manutenção indevida até a competência de 06/2013, nada obstante a alta médica tivesse sido determinada em 26/06/2009.
A Impetrante argumenta, em síntese, que a informação de que teve alta médica determinada para o dia 26/06/2009 não está correta, pois recebeu comunicado no sentido de que a data limite do benefício seria informada através de outro documento, o que não ocorreu.
Conforme consta na cópia do processo administrativo colacionada no evento 15 (AUDIO_MP32), em 17/05/2013 foi emitida informação nos seguintes termos (p. 17 - sem os destaques no original):
'1. Trata-se de auxílio-doença que inicialmente foi concedido administrativamente.
2. Ocorre que a segurada requereu uma revisão judicial autos nº 2007.70.51.000291-0 (fls. 01). Observamos que quando foi processada a revisão pela AADJ o benefício foi alterado para concessão decorrente de ação judicial (fls. 14) sem DCB, ficando o benefício ativo até hoje.
3. Informamos que em 26/06/2009 a segurada passou por uma perícia médica com conclusão de alta na mesma data (fls. 14).
4. À 14.222.0 (Procuradoria para análise quanto aos procedimentos, se convocamos a segurada para uma nova perícia ou se procedemos a cessação na data da perícia realizada em 26/06/2009'.
À página 14 do PA, referida na informação (item 3), consta consulta de dados gerais do benefício, com o histórico de perícia médica, em que há registro de que a Impetrante se submeteu à perícia na esfera administrativa em 26/06/2009, com data limite fixada também em 26/06/2009.
Contudo, conforme aduzido pela Impetrante e corroborado pelo documento anexado no evento 1 (CONBAS3, p. 3) e no processo administrativo (Evento 15 - AUDIO_MP32, p. 52), em 26/06/2009 em perícia realizada na esfera administrativa foi constatada a incapacidade laborativa, com o deferimento do pedido de auxílio-doença (NB 517.419.203-8).
Em referida comunicação de decisão consta, expressamente, que o limite do benefício seria informado à segurada através de novo comunicado.
Assim, considerando que na perícia realizada na esfera administrativa na data de 26/06/2009 foi constatada a incapacidade para o trabalho, cabível o restabelecimento do benefício.
Outrossim, ainda que no processo administrativo conste ofício emitido no ano de 2010 convocando a Impetrante para realização de perícia (Evento 15 - AUDIO_MP32, pp. 9/10), não há comprovação do recebimento da correspondência (pp. 11/12), tampouco de que foram adotadas providências na esfera administrativa para localização da segurada, mantendo-se o benefício ativo (p. 13).
Somente no ano de 2013 foi verificada a alteração no sistema da forma de concessão do benefício e estabelecido que em perícia realizada em 26/06/2009 teria sido concluído pela alta da segurada na mesma data (Evento 15 - AUDIO_MP32, p. 17).
Conforme também consta no processo administrativo, foi em razão da alteração no motivo do despacho de concessão (de normal para judicial) que o benefício permaneceu ativo até o ano de 2013 (Evento 15 - AUDIO_MP32, p. 20), não podendo a segurada ser prejudicada pelo equívoco da Autarquia Previdenciária no controle das informações lançadas em seu sistema.
Acrescente-se, ainda, que a Impetrante foi submetida a novo exame médico na data 26/11/2013, o qual concluiu pela sua incapacidade e pela manutenção do benefício em questão (Evento 29), devendo ser ratificada a liminar que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação mandamental e concedo a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença da Impetrante (NB 517.419.203-8), sem prejuízo da realização de exames periciais posteriores na esfera administrativa, a fim de que seja verificada a capacidade laboral da segurada." (sublinhei)
Comprovado o erro da autarquia previdenciária, que em revisão administrativa da RMI acabou por alterar, equivocadamente, o despacho de concessão do benefício - de concessão normal, para judicial com alta programada - alteração essa que deu origem à indevida suspensão do auxílio-doença, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança, determinando o imediato restabelecimento do benefício indevidamente cancelado.
Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017225-88.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50172258820134047001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | EUNI DE CAMARGO PIMENTA |
ADVOGADO | : | EDMEIRE AOKI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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