APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014508-71.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NADIA BERNARDETE DUTRA |
ADVOGADO | : | SELONI DUTRA BITENCOURT |
: | ALINE BITENCOURT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF).
2. Caso em que, não obstante as correspondências enviadas para o endereço (informado incorretamente pelo segurado) tenham retornado com a informação da ECT de "não procurado", não logrou a parte impetrante desconstituir, de plano, a informação da Autarquia Previdenciária, de que a mesma teria sido contactada, por meio telefônico, para comparecer na Agência da Previdência Social para tomar conhecimento dos termos do ofício que lhe fora enviado.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014508-71.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NADIA BERNARDETE DUTRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação mandamental objetivando a reativação da aposentadoria por idade rural da qual era beneficiária desde 25-12-2013 (NB 163.839.755-1), revogou a liminar e denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais, a parte impetrante reitera a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face da ausência de prévia notificação acerca da realização da revisão administrativa do benefício que lhe foi concedido. Requer a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada. Postula, ainda, o deferimento da tutela de urgência.
É o sucinto relatório.
VOTO
Ao analisar a questão controvertida, assim se manifestou o juiz de primeiro grau:
Razão assiste, em parte, à impetrante.
Consoante documentos insertos no processo administrativo da impetrante (evento 10, PROCADM2, p. 10/11), foram encaminhadas duas comunicações acerca da apuração de possível irregularidade no benefício da impetrante para o endereço que consta no CNIS, as quais restaram devolvidas com sob a condição de 'não procurado'. Também é mencionado que "houve contato telefônico com a segurada solicitando o seu comparecimento para ciência do Ofício ora enviado". Nessas condições, o pagamento do benefício foi bloqueado "para comparecimento da segurada para fins de ciência e acerto dos dados cadastrais".
Inicialmente, observo que o art. 5º, inc. LIV, da CF prevê, no que importa aqui, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, para fins do exercício de sua defesa.
De outra parte, é preciso que exista meio suficientemente apto a dar conta de situações como a presente, ou seja, de casos em que regularmente expedida a notificação para o endereço fornecido pelo próprio segurado, por AR, esta retorna sem qualquer resposta.
Por isso, o disposto no § 3º do art. 453 da IN nº 45/2010, que dispõe sobre o ponto, nos termos do que segue, regular a situação da seguinte forma:
Art. 453. Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, bem como o montante dos valores passíveis de devolução, oportunizando ao segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado o direito de apresentar, no prazo legal, defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista do processo. (...) § 3º O segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado que não receber a notificação, ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Igualmente o art. 26 Lei 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre a possibilidade de publicação de forma aberta, para abranger este tipo de situação dos autos:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências: (...) §4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. §5º As intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
No presente caso, foram expedidas notificações por meio postal inexitosas. Contudo, embora não tenha havido notificação por edital, como previsto no § 3º do art. 453 da IN nº 45/2010, houve contato telefônico com a segurada, conforme noticiado pelo INSS.
Assim sendo, o procedimento adotado pelo INSS resguardou a garantia do devido processo legal, na medida em que notificou - ainda que por meio telefônico - o beneficiário para apresentação de defesa administrativa ou pelo menos para atualização dos dados cadastrais, e somente após decorrido o prazo para tanto, efetivou o bloqueio dos valores do benefício.
Ora, da entenvista rural, verifica-se que a própria parte informou o residir em 'Arroio do Meio', endereço diverso do que de fato reside 'Arroio Paixão'. Tal situação, aliada ao contato telefônico informado pelo INSS, não demonstra a alegada negligência do INSS apontada pela impetrante, tampouco importa escusa da impetrante para comparecer à agência do INSS para regularizar seus dados cadastrais e/ou apresentar sua defesa, alegando cerceamento.
Enfim, a prova da existência ou não da irregularidade apontada pelo INSS demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança.
Não vislumbro motivos para alterar o entendimento anteriormente esposado.
Com efeito, embora seja questionável a normativa interna do INSS (Memo Circular nº 02, de 26-01-2016, e Memo Circular nº 11, de 09-03-2016, da Diretoria de Benefício) quanto à questão da notificação enviada para o segurado e que retorna com a anotação da ECT de "não procurado", no caso, conforme se observa da informação/decisão constante do evento 10 - PROCADM2 - fls. 10/11, houve contato telefônico com a segurada, solicitando o seu comparecimento para tomar ciência do ofício enviado. Tal informação tem fé pública e não logrou ser desconstituída, de plano, pela parte impetrante.
Dessa forma, ausente o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, irreparável a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014508-71.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50145087120164047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NADIA BERNARDETE DUTRA |
ADVOGADO | : | SELONI DUTRA BITENCOURT |
: | ALINE BITENCOURT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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