APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024122-83.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO JOAO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIO ROBERTO PAULO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024122-83.2014.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOÃO DA SILVA objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.418.665-8, com DIB em 21/07/2009, até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de supostas irregularidades existentes na sua concessão.
Referiu que, em março de 2014, for comunicado de que estaria recebendo o benefício de forma irregular, uma vez constatados indícios de fraude em sua concessão. Afirmou ter havido a suspensão do pagamento em julho de 2014, antes do encerramento do processo. Disse ainda que, desde 21/05/2014, foi acometido de doença grave com tumor cerebral maligno (doc. anexo) e, diante dos problemas de saúde, não conseguiu em tempo efetivar sua defesa administrativa o que causou a suspensão do pagamento de sua aposentadoria. Alegou que faz jus à aposentadoria, especialmente com averbação do período exercido na função de motorista, reconhecidamente especial. Asseverou que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
O pedido de liminar foi indeferido.
Processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança. Sem custas e honorários advocatícios.
Apelou o impetrante, alegando que a sentença merece reforma, visto que o magistrado a quo não observou que o processo administrativo, ainda não concluído pelo INSS, causou prejuízo de ordem material ao apelante, diante da demora na conclusão do seu julgamento. Além disso, não teria sido respeitado o devido processo legal e a ampla defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de examinar apelação interposta pelo impetrante objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido envolvendo o restabelecimento de benefício previdenciário, suspenso em face de irregularidades na sua concessão.
Quanto à legalidade do processo administrativo de revisão do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
Efetivamente, a cessação de qualquer benefício pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se que ele exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sem a observância do devido processo administrativo e dos prazos legais de defesa, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido é firme e consolidada a jurisprudência nacional, inclusive dos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Inviável que o INSS suspenda ou cancele o pagamento do benefício previdenciário ou qualquer ato desta natureza sem a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se a produção de provas e o exercício pleno do direito de defesa. 2. Entendendo a autarquia previdenciária que houve ilegalidade, é seu dever demonstrá-la, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento administrativo do direito ao segurado. 3. Considerado o caráter alimentar do benefício, pago há mais de dez anos, recomendável sua manutenção até o julgamento do feito.
(TRF4, AG 0003204-15.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
1. A cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da realização da competente perícia administrativa para os casos de cessação de benefício por incapacidade.
2. Na espécie, mostra-se inviável o cancelamento do benefício, pois não observado os prazos legais de defesa e/ou recursos administrativos.
(TRF4 5002657-75.2011.404.7215, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 04/02/2013)
No caso em análise, a revisão do benefício decorreu da deflagração da Operação Persa, por meio da qual a Polícia Federal detectou irregularidades praticadas na APS/São José.
Da análise do processo administrativo anexado aos autos (evento 10), verifica-se que, inicialmente, a autarquia solicitou a apresentação de documentos ao segurado, que exibiu duas CTPS (retidas em razão da existência de sinais de adulteração) e declarou não reconhecer como sua assinatura e fotografia constante em ficha de registro de empregado. Posteriormente, houve a comunicação ao impetrante acerca da constatação de irregularidades no benefício de aposentadoria controvertido, sendo oportunizado prazo para a defesa antes da cessação da benesse. Houve comunicação de decisão, com envio de carta AR, recebida em 03/04/2014 (evento 10, procadm2, p. 102).
O impetrante alega que o fato de estar acometido de doença grave o impediu de apresentar tempestivamente sua defesa administrativa. Para comprovar tal alegação, juntou atestado médico dando conta de que esteve internado no período de 21/05/2014 a 05/06/2014 para tratamento de um tumor cerebral.
Contudo, entendo que tal documento não se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de oferecimento da defesa, considerando que poucos dias antes do início do prazo, em 01/04/2014, o impetrante requereu e obteve pessoalmente cópia do processo administrativo junto à autarquia (evento 10, procadm2, p. 99).
Sendo assim, à míngua de outros elementos que comprovem a impossibilidade de apresentar sua defesa em tempo hábil, não há como acolher a alegação do impetrante. Note-se que na petição inicial a afirmação foi de que o acometimento da doença teria ocorrido em 21/05/2014, do que se presume ter sido este o momento em que a moléstia se manifestou.
Nesses termos, é possível constatar que foi dado ao impetrante oportunidade de se manifestar acerca das alegações de fraude no ato concessório de sua aposentadoria, em perfeita consonância com a jurisprudência dominante.
Portanto, inegável admitir que o ato administrativo de suspensão do benefício, sob o ponto de vista formal, é perfeito e válido, uma vez que foi o segurado notificado, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Por fim, no tocante à legalidade da revisão procedida pela autarquia, observo que a via estreita do mandado de segurança não é adequada à discussão acerca da regularidade da documentação apresentada pelo segurado para fins de comprovação do tempo de serviço, pois sua aferição depende de dilação probatória.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024122-83.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50241228320144047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANTONIO JOAO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIO ROBERTO PAULO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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