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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO. 1. Por conta do óbito do segurado no curso da ação, será habilitado o dependente previdenciário em gozo da pensão por morte, somente na falta deste, possível a habilitação dos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas. (TRF4, AC 5003188-64.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003188-64.2015.4.04.7008/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
NADIR MIOTTO
ADVOGADO
:
CEZAR DENILSON MACHADO DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO.
1. Por conta do óbito do segurado no curso da ação, será habilitado o dependente previdenciário em gozo da pensão por morte, somente na falta deste, possível a habilitação dos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216531v4 e, se solicitado, do código CRC 9F99FE30.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003188-64.2015.4.04.7008/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
NADIR MIOTTO
ADVOGADO
:
CEZAR DENILSON MACHADO DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NADIR MIOTTO objetivando o pagamento de prestações vencidas do auxílio-doença nº 173.773.149-2, relativas ao período de 3-2014 a 10-2015, que foram depositadas em conta corrente do Banco Bradesco, porém posteriormente bloqueadas por aquela autoridade.
Sobreveio sentença denegando a segurança. Sem custas e honorários.
A parte impetrante apela alegando que a sentença não pode prevalecer, pois o auxílio-doença é devido até a data do retorno do segurado ao trabalho, com a recuperação da capacidade laboral. Afirma que somente em 9-10-2015 houve a determinação de retorno, motivo porque faz jus ao pagamento dos atrasados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, opinando pelo desprovimento da apelação.

Noticiado o óbito da parte autora, foi requerida a habilitação dos sucessores (evento 4, segundo grau).

O INSS concordou em parte, não se opondo a integração a lide do herdeiro Luiz Miotto, em gozo da pensão por morte (evento 16, segundo grau).

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216529v3 e, se solicitado, do código CRC C55CD211.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003188-64.2015.4.04.7008/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
NADIR MIOTTO
ADVOGADO
:
CEZAR DENILSON MACHADO DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, denegada a segurança na origem, não há remessa ex officio a conhecer.

HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES

Nos termos da lei previdenciária: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei nº 8.213/1991).

Portanto, no caso, somente o herdeiro habilitado ao pagamento da pensão por morte pode suceder a autora na demanda, motivo porque deve ser homologada apenas a habilitação do herdeiro Luiz Miotto, consoante noticiado pelo INSS ao evento 16, segundo grau.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. 1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213/91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 4. Considerando-se que a segurado falecida não deixou herdeiros, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que a sucede na demanda.
(TRF4, AG 5004805-63.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 20-4-2017)
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se a parte impetrante faz jus ao pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, não pagos por conta da identificação de erro administrativo.

O Juízo a quo denegou a segurança, eis que demonstrado que o benefício era devido até 28-2-2014, não estando comprovada a incapacidade posterior.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso concreto, a parte autora pretende a cobrança de valores que entende devidos por conta do bloqueio do pagamento de auxílio-doença antes da recuperação da capacidade laboral.

Primeiramente, conforme constou na origem, a comprovação da recuperação da capacidade laboral demanda dilação probatória.

Com efeito, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.

De outra parte, quanto à cobrança de valores, aplicável o entendimento firmado no STF:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Logo, observa-se que o título executivo constituído no julgamento do writ destina-se apenas à cobrança das prestações posteriores à data da impetração e não alcança o período passado.

Todavia, na hipótese em julgamento pretende a parte impetrante unicamente a cobrança de prestações pretéritas, que entende serem devidas, por conta da permanência da incapacidade laboral, sendo impositivo o reconhecimento da inadequação da via eleita, consoante precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008. 2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
(TRF4 5023410-93.2014.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto. O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
(TRF4 5003652-22.2014.404.7106, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. Afastada a decadência do direito para impetração do mandado de segurança, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias da ciência do ato ilegal ou abusivo. 2. A via estreita do mandado de Mandado de Segurança não permite a cobrança de parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 271 do STF.
(TRF4, AC 5024883-80.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 1-2-2017)

Diante do exposto, resta mantida a sentença que denegou a segurança, com o acréscimo da fundamentação à epígrafe.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte impetrante: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, reconhecida a inadequação da via eleita, eis que a demanda imprescinde de dilação probatória e o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216530v3 e, se solicitado, do código CRC CDF7FF85.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003188-64.2015.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50031886420154047008
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial: Dr. Cezar Denilson Machado de Souza
APELANTE
:
NADIR MIOTTO
ADVOGADO
:
CEZAR DENILSON MACHADO DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261721v1 e, se solicitado, do código CRC 65E4A711.
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Data e Hora: 30/11/2017 13:56




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