REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029594-50.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | FERNANDA DA SILVA ASCOLI |
ADVOGADO | : | ROSELAINE PIONER |
: | MÁRCIA ALVES DE MORAIS | |
: | SAIONARA FACHINETTO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. É devido o salário-maternidade a segurada da previdência que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427038v4 e, se solicitado, do código CRC A103BB53. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029594-50.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | FERNANDA DA SILVA ASCOLI |
ADVOGADO | : | ROSELAINE PIONER |
: | MÁRCIA ALVES DE MORAIS | |
: | SAIONARA FACHINETTO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança para que o pedido referente ao salário-maternidade seja recebido e processado pela autoridade impetrada, decidindo-o nos termos da lei.
A liminar foi deferida (evento 03) tendo sido determinado que a autoridade impetrada recebesse e processasse a pretensão veiculada pela parte impetrante.
A autoridade impetrada não apresentou informações (evento 10).
A impetrante informou que houve equívoco no valor do benefício implantado (evento 19).
No mérito, o Juízo a quo prolator da sentença assim decidiu:
(...)
Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao INSS que conceda à impetrante o benefício do salário-maternidade, cuja RMI deve ser calculada nos termos da fundamentação precedente.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas pela União, a qual é isenta de pagamento (art. 4º, I da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte.
O INSS comprova a liberação dos valores devidos à parte autora a título de salário maternidade por complemento positivo em atenção ao comando judicial, (evento 45).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 05 - PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Salário- maternidade
O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas empregadas pelo art. 71 da Lei de Benefícios, desde o início da vigência desta, e inclusive na redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da LBPS, são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do juízo a quo, Evento 20, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
(...)
A questão posta é singela e atualmente não comporta maiores discussões diante da uniformidade de entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Por ocasião do exame do pedido liminar, foi exarada a seguinte decisão, a qual adoto como razões de decidir:
A impetrante teve o benefício de salário-maternidade indeferido pela autarquia ré na seara administrativa sob a seguinte alegação:
(...) Trata-se de Salário-Maternidade indeferido porque a demissão sem justa causa ocorreu no término do contrato de trabalho. Conforme Memorando-Circular Dirben/INSS de 16/04/2014, quando existe demissão sem justa causa por término de contrato de trabalho, o empregador, neste caso o município de Campo Bom, é responsável pelo pagamento do salário-maternidade.'
Conforme documentos constantes nos autos, a impetrante foi contratada pelo Município em caráter temporário em 26/04/2013 e o término do contrato de trabalho ocorreu em 20/12/2013 (evento 1, CONTR5). A criança nasceu em 09/04/2014 (evento1, CERTNASC3).
Ao INSS, em se tratando de segurada desempregada, cabe, diretamente, o pagamento do salário-maternidade.
Ainda que assim não fosse, mesmo para as seguradas empregadas, quem suporta, ao final, o valor do benefício, é o próprio INSS, pois a empresa paga diretamente ao empregado e, após, obtém compensação quando do recolhimento de suas contribuições (art. 72, §1º, da Lei n.º 8.212/91).
Não há razão, pois, para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
Ressalte-se que o fato de a empresa ser responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada empregada não afasta a natureza previdenciária do benefício e, portanto, a legitimidade e responsabilidade do INSS pelo pagamento, conforme se extrai dos seguintes precedentes de nossa Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego por ocasião do parto, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. Precedentes desta Corte. 5. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 6. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 7. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada rural, com registro em CTPS e no CNIS, durante o período de graça, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024462-91.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 4. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 6. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego por ocasião do parto, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. (TRF4, AC 0005253-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/06/2014)
Quanto ao valor da renda mensal inicial do salário-maternidade, basta verificar a legislação de regência (Lei 8.213/91):
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
(...)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).
Portanto, o valor da renda do salário-maternidade deverá observar o inciso III do art. 73 (1/12 da soma dos doze últimos salários-de-contribuição em um período não superior a quinze meses).
Nos 15 meses anteriores ao parto (09.01.2013 a 09.04.2014), houve exatos 12 meses com contribuições previdenciárias (vínculos com Joel Mesquita Fagundes, Paulo Gilberto Rosa Armazém, Cleir Solange Ferreira de Moura, Rosinei Noll de Camargo e Município de Campo Bom). Portanto, esses valores deverão ser considerados para cálculo da RMI, observando-se também a regra da proporcionalidade disposta no II do art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerando-se como atividade principal aquela cujos salários de contribuição geram salário de benefício mais vantajoso para o exequente, independentemente do tempo de serviço nessa atividade (TRF4, AC 5033713-15.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014).
(...)
Diante do exposto, a segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade, devendo ser mantida na íntegra a sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427037v4 e, se solicitado, do código CRC B5977E8E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029594-50.2014.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50295945020144047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | FERNANDA DA SILVA ASCOLI |
ADVOGADO | : | ROSELAINE PIONER |
: | MÁRCIA ALVES DE MORAIS | |
: | SAIONARA FACHINETTO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 884, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471638v1 e, se solicitado, do código CRC 248AB817. | |
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